TJDFT - 0708957-77.2024.8.07.0020
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 21:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFMTAG Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga Número do processo: 0708957-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: SAULO MATIAS MACHADO DE OLIVEIRA VÍTIMA: Em segredo de justiça ENDEREÇO: QS 05, RUA 820, APT. 1008A, RES.
CLUBE BELA VIDA, AREAL - ÁGUAS CLARAS/DF TELEFONE: (61) 98216-5706 SENTENÇA Cuida-se de Inquérito Policial que visa apurar a autoria, materialidade e circunstâncias das infrações penais de injúria e violência psicológica praticadas, em tese, por SAULO MATIAS MACHADO DE OLIVEIRA em desfavor de Em segredo de justiça.
Segundo informação de ID nº 195217905, a vítima renunciou ao direito de queixa.
O Ministério Público, ao ID nº 196313823, requereu o arquivamento do feito quanto à infração penal de violência psicológica, com fulcro no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
Quanto ao crime de injúria, oficiou pela declaração de extinção da punibilidade do autor do fato, em razão da renúncia, com fundamento no artigo 107, V, do Código Penal.
As medidas protetivas de urgência foram revogadas, conforme decisão ao ID 195771506 dos autos MPU nº 0707280-12.2024.8.07.0020. É o relato do necessário.
DECIDO Primeiramente, registro que comungo do entendimento segundo o qual, em um sistema processual acusatório alinhado à Constituição, diante do pedido de arquivamento feito pelo Ministério Público, incumbe ao juiz assumir postura contrária ao pedido somente em casos de manifesta possibilidade de se prosseguir com as investigações, sob pena de grave ofensa aos princípios constitucionais da inércia da jurisdição e da imparcialidade do Magistrado.
Ao analisar as razões invocadas pelo Ministério Público, tenho que razão lhe assiste, porquanto não se vislumbra condição de procedibilidade para eventual deflagração da ação penal em relação à infração penal de violência psicológica.
Ainda, sabe-se que o crime de injúria se processa mediante queixa-crime, nos termos do artigo 145 do Código Penal.
A renúncia ao exercício do direito de queixa pela vítima conduz à extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso V, do Código Penal.
Posto isso, acolho e adoto como razões de decidir a manifestação do Ministério Público de ID nº 196313823 para DETERMINAR O ARQUIVAMENTO do feito quanto à suposta infração penal de violência psicológica, com fulcro no artigo 395, III, do Código de Processo Penal, e declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato quanto ao crime de injúria, com fundamento no artigo 107, inciso V, do Código Penal.
Intime-se a vítima, preferencialmente por meio eletrônico, inclusive da decisão ao ID 195771506 dos autos MPU nº 0707280-12.2024.8.07.0020.
Nos termos do artigo 28, §1º, do Código de Processo Penal, fica cientificada a vítima, ou seu representante legal, que caso não concorde com o arquivamento do Inquérito Policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial.
Para tanto, poderá entrar em contato no seguinte endereço e telefone: Endereço - Setor C Norte, Área Especial para Clínicas, Lotes 14/15, Taguatinga Norte - CEP: 72116-900 - Pontos de referência: Hospital Regional de Taguatinga e Hospital Anchieta.
Telefones: 3353-9000 (apenas ligação) / 3353-8934 (ligação e WhatsApp) / 3353-8973 (ligação e WhatsApp) / 3353-8944 (ligação e WhatsApp).
Confiro força de mandado de intimação à presente decisão.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, proceda a Secretaria da Vara às anotações e comunicações necessárias, e arquivem-se os autos.
MARYANNE ABREU Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
16/07/2024 09:15
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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11/07/2024 11:11
Juntada de Certidão
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09/07/2024 19:22
Juntada de Certidão
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23/05/2024 15:16
Juntada de Certidão
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15/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2024 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2024 15:05
Recebidos os autos
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14/05/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:05
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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10/05/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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10/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/05/2024 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2024 19:19
Recebidos os autos
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09/05/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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02/05/2024 17:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/05/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2024 15:45
Recebidos os autos
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02/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:45
Declarada incompetência
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02/05/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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02/05/2024 14:11
Juntada de Certidão
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30/04/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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