TJDFT - 0702568-90.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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27/08/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:23
Juntada de Certidão
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20/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 15:26
Juntada de Certidão
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03/06/2025 13:54
Juntada de Certidão
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03/06/2025 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
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03/06/2025 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
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29/05/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de TEODINO ANTONIO DE CARVALHO em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702568-90.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: TEODINO ANTONIO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 216270270: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL propõe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de TEODINO ANTONIO DE CARVALHO, em 15/04/2021 17:20:00, partes qualificadas.
O executado foi intimado para pagamento no ID 203733693, e quedou-se inerte.
Com isso, a exequente pediu a realização de atos constritivos (ID 212884299).
Acrescento que, na decisão de ID 216270270, este Juízo deferiu pesquisas nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário.
No ID 222069964 foram realizadas pesquisas SISBAJUD, com constrição parcial de valores.
R$ 988,00 (ITAU), em 06/12/2024 e R$ 8,02 (ITAU), em 07/01/2025.
No ID 221363446 a executada requereu a gratuidade de justiça e impugnou a penhora de valores.
No ID 143747284 a exequente, em resposta à manifestação da executada, requereu sua intimação para juntada de extratos bancários de todas as contas bancárias em seu nome, bem como disponibilize o extrato de recebimento emitido pela previdência social.
No ID 226858663 a executada juntou extrato bancário e impugnou, mais uma vez, a penhora de valores.
Decido.
Passo a decidir sobre a destinação dos valores constritos no ID 222069964, em que a executada alega ter natureza impenhorável, por se tratar de valores de sua aposentadoria e sobre seu pedido de gratuidade de justiça.
Defiro a gratuidade de justiça à executada, por entender estar comprovada sua hipossuficiência, anote-se.
No ID 226858663 a executada juntou extrato de pagamento do INSS e extrato bancário.
Neste, ficou demonstrado que a executada recebe benefício previdenciário na importância de R$ 988,00; o qual foi transferido para sua conta corrente em 03/12/2024.
Conforme ID 222069964, em 06/12/2024, houve o bloqueio SISBAJUD de R$ 988,00.
Por este motivo, entendo ter sido demonstrado que os referidos valores constritos são derivados de pagamentos feitos pelo INSS, de benefício previdenciário.
Muito embora o art. 833, inciso IV, do CPC estabeleça que os salários e remunerações, sejam impenhoráveis, grande parte da doutrina e jurisprudência pátria, vem dando interpretação pautada nos princípios da racionalidade e proporcionalidade, sob o fundamento de que, ao mesmo tempo em que deve ser protegido o sustento e subsistência do devedor e de sua família, tal proteção não pode servir para impedir a satisfação do crédito em execução.
Reputa-se, portanto, não ferir a dignidade da pessoa humana, tampouco coloca em risco o sustento do devedor e sua família, a penhora de percentual razoável da remuneração que percebe.
Com efeito, a ratione legis por trás da edição da norma pelo legislador, mantém-se completamente intacta com tal posicionamento.
Nesse contexto, o percentual de 30% da verba alimentar tem sido aplicado como parâmetro para os descontos, consignando-se que os 70% remanescentes são suficientes para atender às necessidades da parte devedora, mantendo uma subsistência digna.
Assim, afigura-se possível manter a penhora de 30% (R$ 296,40) dos R$ 988,00 e os 70% (R$ 691,60) dos R$ 988,00 deverão ser levantados pela executada.
Os valores constritos no ID 222069964, no valor de R$ 8,02, não foram impugnados pela executada, motivo pelo qual defiro seu levantamento integral pela exequente.
Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora, mantendo-se penhorado 30% do valor bloqueado.
Expeça-se, após preclusão, alvará para levantamento de valores, em favor da executada (TEODINO ANTONIO DE CARVALHO) de R$ 691,60 (ID 222069964), mais acréscimos.
Faculta-se a indicação de dados bancários para transferência de valores, pelo prazo de 15 dias.
Advogado com poderes para receber e dar quitação: Dr.
RICARDO KOS JUNIOR (ID 89001616).
Expeça-se, após preclusão, alvará para levantamento de valores, em favor da exequente (DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL) de R$ 8,02 (ID 222069964), mais acréscimos e R$ 296,40 (ID 222069964), mais acréscimos.
Faculta-se a indicação de dados bancários para transferência de valores, pelo prazo de 15 dias.
Em atenção à decisão de ID 216270270, realize-se as demais pesquisas nela deferidas.
Após, intime-se a DPDF para juntar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis.
Fica decidido desde já que pedido de repetição de medida executiva não será deferido se não apresentados elementos que demonstrem a alteração fática.
Prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 6 de março de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1 -
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 15:52
Recebidos os autos
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06/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:52
Deferido o pedido de TEODINO ANTONIO DE CARVALHO - CPF: *01.***.*14-40 (EXECUTADO).
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24/02/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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11/02/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/01/2025 14:35
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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15/01/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702568-90.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da decisão ID 216270270, foi realizado o bloqueio e transferência dos valores: Valor total: R$ 996,02 – ID 222069964 02.12 R$ 988,00) 16.12 R$ 8,02) Tendo em vista a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado.
A parte requerida manifestou-se no ID 221363446 - Impugnação ao Cumprimento de Sentença .
Fica a parte autora intimada a manifestar-se no prazo de 5 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
07/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:28
Juntada de Certidão
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07/01/2025 13:05
Juntada de consulta sisbajud
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18/12/2024 15:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/12/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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13/12/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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11/12/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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07/12/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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06/12/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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05/12/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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03/12/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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28/11/2024 13:03
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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07/11/2024 17:54
Recebidos os autos
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07/11/2024 17:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/10/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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18/10/2024 11:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de TEODINO ANTONIO DE CARVALHO em 27/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de TEODINO ANTONIO DE CARVALHO em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702568-90.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para pagamento.
Cumpra o credor as determinações da certidão de ID 200033534.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
09/07/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 05:20
Decorrido prazo de TEODINO ANTONIO DE CARVALHO em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 02:56
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/05/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:49
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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13/05/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/04/2024 03:38
Decorrido prazo de TEODINO ANTONIO DE CARVALHO em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:59
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:59
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2023 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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15/05/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/04/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:26
Publicado Certidão em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 12:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/03/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 14:14
Decorrido prazo de EDILSON PEDROSA VALE - CPF: *44.***.*37-49 (REU) em 13/02/2023.
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14/03/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/02/2023 03:29
Decorrido prazo de EDILSON PEDROSA VALE em 13/02/2023 23:59.
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28/12/2022 12:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/12/2022 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/12/2022 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 15:30
Decorrido prazo de EDILSON PEDROSA VALE - CPF: *44.***.*37-49 (REU) em 05/10/2022.
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06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de EDILSON PEDROSA VALE em 05/10/2022 23:59:59.
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15/08/2022 17:37
Publicado Edital em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 14:24
Expedição de Edital.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 17:05
Recebidos os autos
-
08/08/2022 17:05
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2022 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/06/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:16
Publicado AR - Aviso de recebimento em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 06:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/06/2022 19:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/06/2022 08:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/05/2022 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 00:30
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 14:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/04/2022 14:50
Recebidos os autos
-
08/04/2022 14:49
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de TEODINO ANTONIO DE CARVALHO em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/01/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
07/01/2022 09:20
Expedição de Certidão.
-
01/01/2022 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2021 14:27
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 10:00
Publicado Certidão em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 08:58
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2021 13:31
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 11:55
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 11:52
Recebidos os autos
-
04/10/2021 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/10/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 16:31
Publicado Certidão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 10:54
Expedição de Certidão.
-
26/09/2021 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2021 19:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/08/2021 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 01:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/08/2021 17:38
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)
-
18/08/2021 17:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/08/2021 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/08/2021 02:25
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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02/07/2021 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2021 02:41
Publicado Certidão em 30/06/2021.
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30/06/2021 19:46
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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25/06/2021 20:09
Expedição de Certidão.
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25/06/2021 20:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2021 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/06/2021 02:46
Publicado Decisão em 22/06/2021.
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21/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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18/06/2021 15:15
Desentranhamento
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18/06/2021 14:28
Recebidos os autos
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18/06/2021 14:28
Decisão interlocutória - recebido
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31/05/2021 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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31/05/2021 15:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/04/2021 15:59
Recebidos os autos
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27/04/2021 15:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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15/04/2021 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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15/04/2021 17:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
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15/04/2021 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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