TJDFT - 0738699-49.2020.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 07:52
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de CELIO LACERDA CARVALHO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ROBERTO ANTONIO ROSSETTINI em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de JOSE REGIS SOARES NOBRE em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DAMAZIO MONTEIRO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de EUNICE LIMA GUIMARAES em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ANTONIO MORAIS DE ALBUQUERQUE em 10/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:16
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 09:49
Recebidos os autos
-
24/02/2025 09:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
14/02/2025 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/02/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/02/2025 19:44
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 12:46
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:24
Decorrido prazo de CELIO LACERDA CARVALHO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:24
Decorrido prazo de ROBERTO ANTONIO ROSSETTINI em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:24
Decorrido prazo de JOSE REGIS SOARES NOBRE em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DAMAZIO MONTEIRO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:24
Decorrido prazo de EUNICE LIMA GUIMARAES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO MORAIS DE ALBUQUERQUE em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 04/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:20
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 12:19
Recebidos os autos
-
10/12/2024 12:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/12/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/12/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de CELIO LACERDA CARVALHO em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de ROBERTO ANTONIO ROSSETTINI em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de JOSE REGIS SOARES NOBRE em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DAMAZIO MONTEIRO em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de EUNICE LIMA GUIMARAES em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de ANTONIO MORAIS DE ALBUQUERQUE em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 14:41
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:41
Outras decisões
-
18/11/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/11/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 15:20
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:20
Outras decisões
-
06/11/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 16:28
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:28
Outras decisões
-
25/10/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/10/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 24/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 10:58
Recebidos os autos
-
15/10/2024 10:58
Outras decisões
-
14/10/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/10/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 03:18
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CELIO LACERDA CARVALHO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ROBERTO ANTONIO ROSSETTINI em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE REGIS SOARES NOBRE em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DAMAZIO MONTEIRO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EUNICE LIMA GUIMARAES em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO MORAIS DE ALBUQUERQUE em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CELIO LACERDA CARVALHO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ROBERTO ANTONIO ROSSETTINI em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE REGIS SOARES NOBRE em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DAMAZIO MONTEIRO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EUNICE LIMA GUIMARAES em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO MORAIS DE ALBUQUERQUE em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE REGIS SOARES NOBRE em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ROBERTO ANTONIO ROSSETTINI em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DAMAZIO MONTEIRO em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CELIO LACERDA CARVALHO em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO MORAIS DE ALBUQUERQUE em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de EUNICE LIMA GUIMARAES em 02/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738699-49.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: ANTONIO MORAIS DE ALBUQUERQUE, EUNICE LIMA GUIMARAES, MARIA LUIZA DAMAZIO MONTEIRO, JOSE REGIS SOARES NOBRE, ROBERTO ANTONIO ROSSETTINI, CELIO LACERDA CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão antecedente de ID 210067380, foi realizada a consulta via SISBAJUD em nome dos executados.
Houve bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) de R$ 474,70; R$ 474,70;R$ 474,70;R$ 474,70;R$ 474,69;R$ 474,69; para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando o Banco de Brasília - BRB como fiel depositário da quantia penhorada.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Consigno que foram desbloqueados os valores excedentes.
Fica a parte devedora intimada para, através de seu patrono constituído, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias, na forma do art. 525, § 11º, c/c art. 854 do CPC.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
16/09/2024 17:30
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:30
Outras decisões
-
12/09/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/09/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738699-49.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: ANTONIO MORAIS DE ALBUQUERQUE, EUNICE LIMA GUIMARAES, MARIA LUIZA DAMAZIO MONTEIRO, JOSE REGIS SOARES NOBRE, ROBERTO ANTONIO ROSSETTINI, CELIO LACERDA CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL – ASABB em face de ANTONIO MORAIS DE ALBUQUERQUE.
O processo versa acerca do cumprimento relativo a honorários advocatícios sucumbenciais.
Um dos executados compareceu ao feito e efetuou o depósito de R$ 500,00 (quinhentos reais), requerendo a extinção do feito em relação a ele, devido ao pagamento da sua cota parte.
Todavia, não tendo o título executivo distribuído a responsabilidade proporcional entre os sucumbentes, incide a solidariedade prevista no art. 87, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
AUSÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PREVISÃO LEGAL.
ENCARGOS DO ART. 523, §1º, DO CPC.
INCIDÊNCIA.
DÉBITO REMANESCENTE. 1.
Ausente, no título executivo judicial, distribuição expressa, entre os litisconsortes, da responsabilidade proporcional pelo pagamento das despesas e verba honorária, incide a solidariedade prevista no art. 87, § 2º, do CPC.
A condenação solidária acarreta a possibilidade de o exequente exigir de um ou de todos os devedores a totalidade da dívida e, satisfeita a dívida parcialmente, todos os devedores continuam obrigados solidariamente pelo restante. 2.
O pagamento de metade da verba honorária por um dos agravados/executados não suprime o direito do agravante/exequente de lhe exigir a obrigação integral, considerando-se a responsabilidade solidária prevista na lei, inclusive no que tange aos encargos do art. 523, §1º, do CPC, uma vez que a multa e os honorários de 10% nele prevista passa a integrar o débito remanescente. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1816562, 0746719-27.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, julgado em 15.02.2024, DJE 12.03.2024) Dessa forma, a execução prosseguirá em relação a todos os executados, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido do executado CÉLIO LACERDA (ID 87673141).
DEFIRO o pedido de ID 209995639.
Consulte-se o SISBAJUD, conforme requerido.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
06/09/2024 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
06/09/2024 16:57
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:57
Outras decisões
-
05/09/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/09/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738699-49.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: ANTONIO MORAIS DE ALBUQUERQUE, EUNICE LIMA GUIMARAES, MARIA LUIZA DAMAZIO MONTEIRO, JOSE REGIS SOARES NOBRE, ROBERTO ANTONIO ROSSETTINI, CELIO LACERDA CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito, bem como para impugnar o presente Cumprimento de Sentença.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora apresentando planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 27 de agosto de 2024 21:30:54.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
27/08/2024 21:31
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO MORAIS DE ALBUQUERQUE em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DAMAZIO MONTEIRO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ROBERTO ANTONIO ROSSETTINI em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de EUNICE LIMA GUIMARAES em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE REGIS SOARES NOBRE em 26/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738699-49.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: ANTONIO MORAIS DE ALBUQUERQUE, EUNICE LIMA GUIMARAES, MARIA LUIZA DAMAZIO MONTEIRO, JOSE REGIS SOARES NOBRE, ROBERTO ANTONIO ROSSETTINI, CELIO LACERDA CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas.
Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a planilha atualizada de cálculos.
A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
RETIFIQUE-SE a autuação para constar o cumprimento de sentença, assim como em relação às partes e ao valor da causa.
Cumpra-se.
Documento assinado digitalmente -
11/07/2024 15:08
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:08
Outras decisões
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11/07/2024 12:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2024 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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11/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
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10/07/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 16:34
Recebidos os autos
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12/06/2024 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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10/06/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/06/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:42
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DAMAZIO MONTEIRO em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:42
Decorrido prazo de EUNICE LIMA GUIMARAES em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:42
Decorrido prazo de JOSE REGIS SOARES NOBRE em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:42
Decorrido prazo de ROBERTO ANTONIO ROSSETTINI em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:42
Decorrido prazo de CELIO LACERDA CARVALHO em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:42
Decorrido prazo de ANTONIO MORAIS DE ALBUQUERQUE em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/06/2024 23:59.
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15/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:36
Recebidos os autos
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13/05/2024 16:36
Outras decisões
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13/05/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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13/05/2024 12:33
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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10/05/2024 17:41
Recebidos os autos
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27/04/2021 12:10
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
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27/04/2021 12:09
Expedição de Certidão.
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27/04/2021 09:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2021 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 14/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 17:11
Expedição de Certidão.
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30/03/2021 16:01
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2021 02:26
Publicado Sentença em 19/03/2021.
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19/03/2021 02:26
Publicado Sentença em 19/03/2021.
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19/03/2021 02:26
Publicado Sentença em 19/03/2021.
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18/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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16/03/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 13:33
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 4ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
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16/03/2021 12:17
Recebidos os autos
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16/03/2021 12:17
Declarada decadência ou prescrição
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16/03/2021 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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16/03/2021 11:59
Juntada de Certidão
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16/03/2021 11:57
Desentranhamento
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16/03/2021 11:23
Recebidos os autos
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12/03/2021 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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10/03/2021 14:28
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
10/03/2021 14:28
Recebidos os autos
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02/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 02:47
Publicado Decisão em 26/02/2021.
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02/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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25/02/2021 11:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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24/02/2021 16:12
Recebidos os autos
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24/02/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 16:12
Decisão interlocutória - recebido
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23/02/2021 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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23/02/2021 15:14
Expedição de Certidão.
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23/02/2021 02:48
Decorrido prazo de EUNICE LIMA GUIMARAES em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 02:48
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DAMAZIO MONTEIRO em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 02:48
Decorrido prazo de ANTONIO MORAIS DE ALBUQUERQUE em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 02:48
Decorrido prazo de ROBERTO ANTONIO ROSSETTINI em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 02:48
Decorrido prazo de JOSE REGIS SOARES NOBRE em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 02:48
Decorrido prazo de CELIO LACERDA CARVALHO em 22/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 14:00
Juntada de Petição de petição
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03/02/2021 02:28
Publicado Decisão em 03/02/2021.
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03/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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03/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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01/02/2021 16:06
Recebidos os autos
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01/02/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 16:06
Decisão interlocutória #Não preenchido#
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01/02/2021 14:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
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01/02/2021 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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29/01/2021 17:08
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2021 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 21/01/2021 23:59:59.
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22/01/2021 03:29
Publicado Certidão em 22/01/2021.
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21/01/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
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21/01/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
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21/01/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
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21/01/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
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19/01/2021 17:34
Expedição de Certidão.
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18/01/2021 15:19
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2020 15:46
Recebidos os autos
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26/11/2020 15:46
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 15:46
Decisão interlocutória - recebido
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25/11/2020 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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25/11/2020 22:14
Expedição de Certidão.
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24/11/2020 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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