TJDFT - 0721230-03.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 14:07
Baixa Definitiva
-
11/10/2024 14:06
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 13:48
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 15:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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10/10/2024 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCELO VIEIRA DE SOUSA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIZA GARCIA BORGES em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0721230-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIZA GARCIA BORGES RECORRIDO: MARCELO VIEIRA DE SOUSA DECISÃO O recurso inominado interposto é deserto.
A recorrente interpôs o recurso em 31 de julho de 2024 (ID 63332738) no qual formulou pedido de concessão de gratuidade de justiça que foi indeferido, conforme decisão de ID 63696979.
Intimada para apresentação das guias das custas e do preparo e os respectivos comprovantes de pagamento no prazo de 48 horas, a recorrente não se manifestou.
O art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995 dispõe que “O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”.
Complementando esse entendimento, o art. 31, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dispõe que "Implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso".
Assim, não conheço do recurso, nos termos do art. 11, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Condeno a parte recorrente a pagar custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
16/09/2024 16:33
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:33
Não recebido o recurso de MARIZA GARCIA BORGES - CPF: *68.***.*74-20 (RECORRENTE).
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16/09/2024 14:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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15/09/2024 23:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIZA GARCIA BORGES em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0721230-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIZA GARCIA BORGES RECORRIDO: MARCELO VIEIRA DE SOUSA DECISÃO Trata-se de pedido de gratuidade.
Os contracheques ID 63662814, 63662816 e 63662818 mostram que a recorrente, aposentada, no meses de junho, julho e agosto de 2024 auferiu renda média bruta de R$ 23.217,70 e líquida de R$ 14.564,95.
Esse cenário inviabiliza a concessão do benefício da gratuidade, considerando os baixos valores das custas e do preparo pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIOS.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1.
O benefício da gratuidade de justiça tem previsão no art. 98 e seguintes, do Código de Processo Civil, que exige para sua concessão a mera apresentação de declaração de pobreza pelo requerente.
No entanto, a presunção prevista no § 3º do art. 99 do CPC, é relativa, por isso, pode ser impugnada pela parte adversa, nos termos do art. 100 do CPC, ou não ser acolhida pelo Juízo, mediante exame dos elementos probatórios constantes nos autos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 2.
No caso dos autos, extrai-se dos contracheques juntados no presente recurso que a autora/agravante recebe salário bruto superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais) e líquido superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Assim, inaplicável o parâmetro objetivo previsto na Resolução n. 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal utilizado por esta Corte. 3.
Da análise da documentação trazida aos autos, nota-se a capacidade da parte de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência.
A maior parte dos descontos que reduzem a capacidade de pagamento da agravante se devem a empréstimos consignados em folha de pagamento e empréstimos pessoais descontados diretamente de sua conta corrente. 4.
O benefício da justiça gratuita deve ser concedido aos que realmente não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejudicar seu sustento e de sua família, de modo a garantir a todos o acesso à Justiça e, por tal razão, não deve ser deferido indiscriminadamente, ainda mais quando consta nos autos indícios de que a parte pode arcar com as despesas do processo. 5.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento da autora. (Acórdão 1724245, 07249976820228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no DJE: 24/7/2023.) g.n.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Promova-se o recolhimento do preparo, na forma dos arts. 42, § 1º e 54, ambos da Lei 9.099/1995, no prazo de 48h, sob pena de deserção.
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
09/09/2024 11:29
Recebidos os autos
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09/09/2024 11:29
Gratuidade da Justiça não concedida a MARIZA GARCIA BORGES - CPF: *68.***.*74-20 (RECORRENTE).
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05/09/2024 15:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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04/09/2024 18:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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04/09/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0721230-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIZA GARCIA BORGES RECORRIDO: MARCELO VIEIRA DE SOUSA DESPACHO Da procuração A recorrente, em dia 24 de maio de 2024, noticiou que, em razão de mensagem de erro, a procuração não foi anexada, tendo anexado somente o substabelecimento (ID 63332724).
A regularidade da representação processual é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso, conforme art. 37, do CPC.
Dessa forma, a ausência de representação processual válida impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, parágrafo único do CPC.
Diante do exposto, concedo o prazo de 48hs para a parte recorrente regularizar a representação processual, apresentando a devida procuração com assinatura válida, sob pena de não conhecimento do recurso.
Do pedido de gratuidade Diante do pedido de gratuidade de justiça, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Portanto, a comprovação da insuficiência de recursos é inerente ao pedido de gratuidade, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza.
Assim, faculto a recorrente a oportunidade de demonstrar suas condições financeiras e, para tanto, deve apresentar, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas: a) Cópia dos três últimos contracheques; b) Cópia dos extratos bancários de TODAS as contas e investimentos de sua titularidade dos últimos três meses. c) Cópia dos extratos de TODOS os cartões de crédito de sua titularidade dos últimos três meses.
Ou no mesmo prazo deverá juntar aos autos a guia e o respectivo comprovante de recolhimento das custas e do preparo, sob pena de o recurso não ser conhecido por deserção (art. 42, § 1º, Lei 9099/95), ressalvada a possibilidade de pedir desistência do recurso sem ônus (art. 998 do CPC).
Int.
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
29/08/2024 10:57
Recebidos os autos
-
29/08/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 13:48
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
27/08/2024 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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27/08/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 16:45
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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