TJDFT - 0728309-78.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728309-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EDSON ANTONIO RIBEIRO EXECUTADO: BEATRIZ TAVARES CALAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O cumprimento de sentença se refere aos autos principais nº. 0721872- 26.2021.8.07.0001.
A parte credora já providenciou o translado das peças necessárias àqueles autos, conforme petição de ID 205875313.
Assim, cancele-se a distribuição. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
23/08/2024 14:45
Cancelada a Distribuição
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23/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 06:02
Recebidos os autos
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23/08/2024 06:02
Determinado o cancelamento da distribuição
-
31/07/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:07
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:07
Outras decisões
-
24/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728309-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EDSON ANTONIO RIBEIRO EXECUTADO: BEATRIZ TAVARES CALAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte exequente, ao distribuir o pedido de cumprimento provisório de sentença, marcou o requerimento do Juízo 100% digital, matéria disciplinada na Portaria TJDFT 29, de 19 de abril de 2021.
Tratando-se de processo já em curso, o art. 11, § 1º, da referida Portaria autoriza as partes a se manifestarem quanto à conversão para o Juízo 100% Digital.
Contudo, a parte exequente nada mencionou sobre a referida Portaria na sua petição, sequer informou dados eletrônicos ou apresentou autorização para utilizá-los no processo judicial.
Assim, diga a exequente, no prazo de 15 dias, se a marcação do Juízo 100% Digital deu-se por equívoco, ou o que pretende. 2.
Defiro o pedido de tramitação prioritária do processo, visto que, nos autos principais, o exequente comprovou ter mais de 60 (sessenta) anos. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
16/07/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 18:49
Recebidos os autos
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15/07/2024 18:49
Deferido o pedido de EDSON ANTONIO RIBEIRO - CPF: *47.***.*72-04 (EXEQUENTE).
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15/07/2024 18:49
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2024 11:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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