TJDFT - 0700248-97.2021.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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06/01/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 20:25
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:33
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/09/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0700248-97.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ELIO ANTONIO DA COSTA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, sob o fundamento de que contém omissão, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na sentença atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Destaco que não foi juntada a minuta do acordo, conforme requerido.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a sentença atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
10/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 19:58
Recebidos os autos
-
05/09/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 19:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/09/2024 08:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0700248-97.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ELIO ANTONIO DA COSTA Sentença Trata-se de ação de execução proposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, em desfavor de ELIO ANTONIO DA COSTA.
Conforme informado pela parte exequente, as partes entabularam acordo envolvendo os débitos referentes ao presente processo. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Ao analisar os autos, verifico que há notícia da renegociação do débito extrajudicialmente sem a juntada de acordo aos autos com assinatura das partes.
Desse modo, diante da notícia de acordo extrajudicial firmado pelas partes extrajudicialmente, é forçoso reconhecer a superveniente ausência de interesse processual para prosseguimento do feito.
Ressalto que, uma vez descumprido o acordo firmado extrajudicialmente, a parte exequente poderá ajuizar a ação cabível para a satisfação do débito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. *sentença datada e registrada eletronicamente -
28/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 21:40
Recebidos os autos
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27/08/2024 21:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/08/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/08/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0700248-97.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ELIO ANTONIO DA COSTA DESPACHO Intime-se a parte exequente para promover a juntada do acordo assinado pelas partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Após o transcurso do prazo, não se manifestando a parte exequente, aguarde-se em cartório pelo prazo previsto no art. 485, III, do CPC.
Caso a mencionada parte permaneça inerte, intime-a pessoalmente, por meio de AR, para promover o andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC.
Por fim, sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 19:45
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/08/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:24
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0700248-97.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ELIO ANTONIO DA COSTA DESPACHO Indefiro o pedido de ID 205214624, porquanto a manifestação de vontade é requisito indispensável à validade do acordo firmado entre as partes, não sendo viável a homologação de transação pelo juízo, quando ausente a assinatura das partes envolvidas ou de seus procuradores, ainda mais se a parte executada foi citada por edital.
Nesse sentido, ao credor, para acostar via do acordo na qual conste a assinatura do executado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de interesse. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 23:06
Recebidos os autos
-
24/07/2024 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:03
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0700248-97.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ELIO ANTONIO DA COSTA DESPACHO Considerando que a parte executada não constituiu advogado e tendo em vista a juntada de acordo extrajudicial aos autos, ao credor para acostar via do acordo com a assinatura do executado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não homologação do acordo.
Diante disso, ao credor para atender integralmente as determinações acima delineadas.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 20:00
Recebidos os autos
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15/07/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2024 03:02
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 19:47
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:11
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 21:08
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 21:11
Recebidos os autos
-
11/06/2024 21:11
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
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10/06/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 17:30
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:30
Outras decisões
-
07/06/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 17:12
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:12
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
29/05/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/05/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 20:37
Recebidos os autos
-
28/05/2024 20:37
Outras decisões
-
27/05/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/05/2024 17:45
Processo Desarquivado
-
27/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 18:08
Arquivado Provisoramente
-
06/03/2023 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 03:34
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:40
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
10/01/2023 15:29
Recebidos os autos
-
10/01/2023 15:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/01/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/12/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 19:27
Recebidos os autos
-
13/12/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 19:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/11/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/11/2022 04:06
Processo Desarquivado
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11/11/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 09:54
Arquivado Provisoramente
-
11/05/2022 19:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/05/2022 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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11/05/2022 03:42
Recebidos os autos
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11/05/2022 03:42
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 03:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/05/2022 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/05/2022 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 08:20
Expedição de Certidão.
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01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de ELIO ANTONIO DA COSTA em 31/03/2022 23:59:59.
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03/02/2022 00:26
Publicado Edital em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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25/01/2022 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2022 15:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/01/2022 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2021 20:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/12/2021 20:33
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/11/2021 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 17:27
Juntada de Certidão
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08/11/2021 05:11
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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14/10/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/10/2021.
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13/10/2021 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
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11/10/2021 12:11
Recebidos os autos
-
11/10/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 12:11
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2021 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/08/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 13:10
Recebidos os autos
-
30/07/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 13:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/07/2021 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/07/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 17:30
Recebidos os autos
-
08/07/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 17:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/07/2021 13:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/07/2021 18:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/07/2021 18:54
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
06/07/2021 16:51
Juntada de Certidão
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01/07/2021 17:37
Recebidos os autos
-
01/07/2021 17:37
Declarada incompetência
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30/06/2021 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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23/06/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 17:19
Recebidos os autos
-
17/06/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/06/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 19:18
Recebidos os autos
-
08/06/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/06/2021 15:46
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 03:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/06/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 09:00
Expedição de Certidão.
-
17/05/2021 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2021 20:00
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 19:48
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 02:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/03/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 11:27
Recebidos os autos
-
22/02/2021 11:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/02/2021 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/02/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 01:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 00:59
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 15:59
Recebidos os autos
-
08/01/2021 15:59
Concedida a Medida Liminar
-
08/01/2021 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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