TJDFT - 0718721-24.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 18:39
Arquivado Provisoramente
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21/02/2025 05:52
Processo Desarquivado
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20/01/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 18:03
Arquivado Provisoramente
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17/12/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:44
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:44
Indeferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
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05/12/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/11/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 18:47
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:47
Indeferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
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06/11/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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31/10/2024 05:14
Processo Desarquivado
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30/10/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 17:38
Arquivado Provisoramente
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26/08/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718721-24.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: PSIQUE ATENDIMENTO E AVALIACAO PSICOLOGICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no ID 206454480, por serem manifestamente intempestivos.
Em que pese a parte opor os embargos à manifestação judicial de ID 206017608, o provimento jurisdicional sequer tem conteúdo de decisão, nos termos do art. 203, § 2º, do CPC, a qual consiste em mera reafirmação dos termos da decisão de ID 204171264.
Portanto, não houve conteúdo novo impugnável pela via dos embargos.
Portanto, a via eleita pela parte para impugnar o conteúdo da decisão de ID 204171264 é intempestiva.
Ademais, a parte já foi advertida sobre a utilização dos meios cabíveis de impugnação.
Cumpra-se decisão de ID 204171264.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/08/2024 15:53
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:53
Outras decisões
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15/08/2024 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/08/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 17:16
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:16
Outras decisões
-
23/07/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/07/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718721-24.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE EXECUTADO: PSIQUE ATENDIMENTO E AVALIACAO PSICOLOGICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareço à parte credora que as diligências já empreendidas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, encerram a cooperação deste juízo para a busca de bens passíveis de constrição.
Outrossim, em última instância, incumbe à própria parte credora diligenciar em busca de bens penhoráveis para satisfazer o seu crédito, pois não se afigura razoável que o Poder Judiciário despenda recursos com a reiteração de pedidos manifestamente ineficazes. É de se destacar: não cabe à parte credora solicitar a realização de diligências de forma indiscriminada, desvirtuando a finalidade do princípio da cooperação (CPC, art. 6º).
A parte deve agir com boa-fé e atuar de forma diligente para propor ao judiciário medidas concretas voltadas à satisfação de seu crédito.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
CNSEG, SUSEP, PREVIC E FINTECHS.
NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1. É dever da parte credora realizar as diligências necessárias para encontrar bens do devedor passíveis de penhora.
Embora o Judiciário deva cooperar, a parte credora não pode solicitar medidas sem demonstrar sua plausibilidade e efetividade, sob pena de prejudicar o andamento do processo. 2.
No caso concreto, o exequente solicita que sejam expedidos ofícios a diversos órgãos, de forma indiscriminada, sem justificar com clareza o que pretende obter em cada um deles, tampouco demonstrar que há indícios de que os executados possuem bens ou valores custodiados pelas instituições indicadas. 3.
O SisbaJud atualizou o sistema BacenJud incluindo as Sociedades de Crédito Direto (SCD) ou Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEP), permitindo a consulta de ativos financeiros sem a necessidade de expedição de ofícios. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FÁTIMA RAFAEL - Relatora, MARIA DE LOURDES ABREU - 1º Vogal e LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 15 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
15/07/2024 18:43
Recebidos os autos
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15/07/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 18:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/06/2024 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 04:18
Decorrido prazo de PSIQUE ATENDIMENTO E AVALIACAO PSICOLOGICA LTDA em 06/05/2024 23:59.
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16/04/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2024 03:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/04/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 19:22
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 19:22
Outras decisões
-
19/02/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/02/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 08:16
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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31/01/2024 04:02
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 30/01/2024 23:59.
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25/01/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 17:20
Juntada de Certidão
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29/11/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 06:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/11/2023 16:33
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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30/10/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 18:16
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2023 14:45
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:45
Outras decisões
-
26/09/2023 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/09/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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