TJDFT - 0714385-40.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 10:37
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 03:52
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA VIANA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:52
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 11:25
Recebidos os autos
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27/01/2025 11:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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22/01/2025 19:12
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714385-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA DA SILVA VIANA REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") 2023 SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença contra empresa em recuperação judicial.
Dispensado relatório, consoante o disposto no artigo 38, caput, da lei n. 9.099/95. É notório que tramita no r.
Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro os autos da ação de Recuperação Judicial da empresa OI S.A., processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001, tendo o referido Juízo concedido nova recuperação judicial à empresa OI S.A., ré no presente feito, e determinada a suspensão das execuções ajuizadas pelos credores particulares da empresa, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial.
Para a hipótese dos autos, o Enunciado nº. 51 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE determina que, “in verbis”, “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Deferida a recuperação por sentença, constitui a novação dos direitos dos credores que deverão habilitar seus créditos junto ao Juízo da recuperação judicial.
Após a formação do título (sentença) o processo não poderá prosseguir, sob pena de afetar o princípio Pars Conditio Creditorium.
Assim, melhor alternativa não há que a extinção do presente feito sem a satisfação da obrigação, devendo o credor promover a habilitação do crédito junto ao Juízo competente.
Ademais, nos Juizados Especiais, dispõe os artigos 2º e 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95, a celeridade e a efetividade dos atos processuais são princípios norteadores da lei, portanto, não se aplica a suspensão da execução em sede de juizados Especiais, procedendo-se a imediata extinção da execução quando o devedor estiver em recuperação judicial.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem satisfação da obrigação, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95.
Determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
Intimem-se.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/12/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
19/12/2024 17:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2024 13:36
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:36
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/12/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/12/2024 17:56
Processo Desarquivado
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18/12/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 18:54
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 18:54
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 17:36
Expedição de Ofício.
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 07/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA VIANA em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714385-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA DA SILVA VIANA REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Patrícia da Silva Viana em face de Oi S.A (em recuperação judicial), partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Afirma a autora quitou toda a dívida junto à ré e que ainda sim seu nome em cadastros restritivos.
Requer a baixa da restrição e indenização pelos danos morais sofridos A parte ré sustenta a inexistência de danos a serem ressarcidos, aduz que a autora possui débito em aberto.
No caso dos autos, resta incontroverso que a autora efetivou o pagamento do débito existente junto à ré, utilizando plataforma de negociação de débitos.
O débito foi quitado em 29/05/2024, conforme id 203434715.
Não obstante, o nome da parte autora permanece negativado.
A parte ré não comprova que a autora possuía outro contrato, diverso daquele renegociado.
Desta feita, a declaração de quitação do débito é medida que se impõe.
Assim, diante da quitação do débito, não poderia a ré manter o nome da autora no cadastro restritivo.
Liquidada a dívida suporte de registro nos cadastros restritivos de crédito, o credor deve providenciar a baixa da anotação em prazo razoável, não excedente a 5 (cinco).
Houve assim falha na prestação de serviço..
Neste sentido, destaco o que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos”.
Sendo assim, deverá a ré arcar com os danos decorridos pela indevida manutenção do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Tais danos incluem os morais, por força do artigo 6º, inciso VI, do CDC.
Assim, cabe analisar, no presente caso, se o defeito decorrente da prestação de serviço resultou em dano à imagem e à honra objetiva da parte autora, passível de indenização.
E em vista da indevida manutenção do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito, verifico o ato ilícito praticado pela ré contribuiu para seu abalo à imagem e honra.
Aliás, destaco que a jurisprudência consolidou o entendimento de que "a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (STJ - AgRg no Ag 1.379.761/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma).
Cabível, portanto, a indenização pleiteada pela autora.
A indenização, decorrente de atos ilícitos não tratados especificamente pela lei, será feita mediante arbitramento.
Nessa linha, tantas vezes já se ouviu dizer que tão tormentosa é a atividade jurisdicional tocante ao arbitramento do valor indenizatório em se tratamento de dano moral.
Para se evitar abusos e condutas despóticas, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm procurado a estabelecer alguns critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica da ofensora; a efetiva prevenção e retribuição do mal causado; a natureza; e a extensão da dor, na tentativa de minorar o puro subjetivismo do magistrado.
No caso, o arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem; mas também deve ser suficiente para inibir e reverter o comportamento faltoso do ofensor.
Sopesadas todas essas circunstâncias, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para: a) declarar quitada as obrigações da autora para com a parte ré, relativas ao contrato 0005091904993063; b) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em favor da parte autora, a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (o qual abrange juros de mora e correção monetária) a partir desta sentença (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Visando evitar maiores transtornos à parte autora, oficie-se, independentemente do trânsito em julgado, ao SPC/SERASA, para que promovam a baixa da inscrição efetivada pelo requerido em nome da autora.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:16
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:16
Julgado procedente o pedido
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06/09/2024 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/09/2024 13:25
Juntada de Certidão
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA VIANA em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 21:29
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA VIANA em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/08/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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23/08/2024 16:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:41
Recebidos os autos
-
22/08/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA VIANA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA VIANA em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714385-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA DA SILVA VIANA REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Pleiteia a parte requerente medida liminar para que a empresa de telefonia requerida, seja compelida a excluir seu nome dos cadastros de maus pagadores, em relação à dívida já adimplida.
Requereu, ainda, indenização pelos danos morais que alega ter suportado.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Por outro lado, vê-se que a parte autora busca por meio da tutela antecipatória a providência pleiteada na petição inicial antes da sentença definitiva.
Assim, a medida cautelar reveste-se de nítido caráter satisfativo.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Ressalto, que a parte autora poderá valer-se das plataformas de conciliação extrajudicial, a exemplo do consumidor.gov.br, mesmo após o ingresso da presente ação e, se for o caso, obtido eventual composição amigável, optar pela desistência deste feito.
Aguarde-se a audiência designada.
Cite-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/07/2024 13:07
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2024 09:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/07/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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