TJDFT - 0725202-26.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 18:55
Recebidos os autos
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16/05/2025 18:55
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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01/05/2025 03:40
Decorrido prazo de LUCIMAR DE MELO LEOCADIO SOUZA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/04/2025 17:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 18:57
Recebidos os autos
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28/03/2025 18:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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28/03/2025 18:57
Embargos de declaração não acolhidos
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14/03/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/03/2025 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0725202-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIMAR DE MELO LEOCADIO SOUZA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora/exequente anexou aos autos os embargos de declaração.
Com espeque na Portaria nº 02/2023, fica a parte ré/executada intimada para manifestação, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
26/02/2025 12:17
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 16:09
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:08
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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03/02/2025 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/01/2025 10:57
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:57
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 28/01/2025 23:59.
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11/12/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 17:43
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/11/2024 14:53
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 14:54
Juntada de Certidão
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22/10/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725202-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIMAR DE MELO LEOCADIO SOUZA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial que não substitui a peça de ingresso.
Promova-se a baixa do sigilo constante sob o documento de ID 210925655, visto que não se amolda nas hipóteses legais.
De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não fosse o caso de improcedência liminar, seria designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio CPC permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes e também aos advogados, se obrigados a comparecerem a ato onde certamente não ocorrerá a conciliação.
Além disso, é possível determinar a realização da conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbrará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se para apresentar contestação em 15 (quinze) dias.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
DOS ATOS ORDINATÓRIOS Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, a fim de viabilizar a citação da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação, aguarde o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte requerente promova o andamento do feito.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora pessoalmente, via sistema, para que atenda à intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que o feito não seja extinto por inércia, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. (datado e assinado digitalmente) 3 -
27/09/2024 19:02
Recebidos os autos
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27/09/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 19:02
Recebida a emenda à inicial
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13/09/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725202-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIMAR DE MELO LEOCADIO SOUZA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Levando em consideração os documentos de Ids 206203059 e 204174465, DEFIRO os benefícios da gratuidade de Justiça.
Deixo de determinar o cadastramento do alerta, visto que já se encontra inserido nos autos.
Noutro giro, verifico que a parte autora não cumpriu integralmente a determinação de emenda, uma vez que não promoveu a juntada de comprovante de inscrição nas plataformas de renegociação de dívidas que demonstrem que as dívidas são vinculadas ao seu nome ou CPF.
Assim, cumpra-se a determinação acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, DEFIRO o segredo de Justiça acostado sob o documento de ID 206203059, tendo em vista que se trata de extrato bancário da parte autora que demonstra sua movimentação financeira. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
20/08/2024 09:02
Recebidos os autos
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20/08/2024 09:02
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2024 09:02
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIMAR DE MELO LEOCADIO SOUZA - CPF: *91.***.*25-70 (REQUERENTE).
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02/08/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/08/2024 18:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/07/2024 17:49
Juntada de Certidão
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11/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725202-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIMAR DE MELO LEOCADIO SOUZA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação em que a autora afirma que, diante de negativa de crédito, consultou o site do SERSA e descobriu cobrança cuja origem desconhece, referente ao contrato nº 726460644 no valor de R$ 7.331,84 com origem em 10/10/2008.
Aduz que tem sido alvo de insistentes ligações de cobrança, em diferentes horários, que comunicou que não reconhece a dívida, mas as cobranças não cessam.
Afirma que seu nome está nas plataformas de renegociação de dívidas, o que diminui o seu Score.
Diz que o débito foi objeto de cessão de crédito e que, muito embora a dívida esteja prescrita, há fortes indícios de que a cessão tenha sido fraudulenta, exatamente por ter ocorrido após a prescrição.
Sustenta que nunca foi comunicada da cessão, como exige o art. 290 do CCB.
Alega a existência de dano moral.
Pede tutela de urgência para que seja efetuada a baixa da cobrança nas plataformas da Serasa Consumidor (Serasa Limpa Nome) e SPC Acordo Certo.
DECIDO.
Embora a autora tenha que emendar a inicial, analiso desde logo o pedido de tutela de urgência.
Entendo que não estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela pretendida, pois não há como aferir, nesta fase do processo, a probabilidade do direito alegado.
A autora afirma não reconhecer que é devedora, mas não tem como demonstrar, no início da tramitação processual, que não contratou.
Ademais, é comum que débitos antigos, já prescritos, sejam incluídos nas plataformas de renegociação de dívidas, após a cessão às securitizadoras, e que os consumidores não se lembrem, por se tratar de débitos antigos, que efetivamente contrataram.
Assim, faz-se necessário estabelecer o contraditório para averiguar melhor os fatos e avaliar se há ou não dívida que dê lastro às cobranças.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Emende a autora a inicial, no prazo de 15 dias, para: a) esclarecer se a causa de pedir funda-se apenas na inexistência da dívida, ou se ela também tem como fundamento a prescrição da dívida, pois será preciso avaliar eventual suspensão do processo em razão do Tema 1264 dos recursos repetitivos do STJ; b) juntar comprovante de identidade e documento para comprovar o endereço legíveis e em melhor resolução; c) juntar procuração atualizada, pois a que consta nos autos é de dezembro de 2023; d) sobre a gratuidade de justiça, esclarecer como mantém a sua subsistência, pois consta na inicial que está desempregada, mas no documento de ID 201277631 consta que a autora possui renda mensal proveniente de aposentadoria; caso seja aposentada, juntar aos autos o comprovante respectivo; e) juntar comprovante de inscrição nas plataformas de renegociação de dívidas que demonstrem que as dívidas são vinculadas ao seu nome ou CPF, pois o documento de ID 201277627 pode ser referir a qualquer consumidor.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Sem prejuízo, determino pesquisa no INFOJUD para a obtenção da Declaração de Imposto de Renda da autora do último exercício, ou para averiguar se realmente ela não apresenta declaração de imposto de renda à Receita Federal.
Retire-se o sigilo dos documentos de ID 201277627, 201277636 e 201277639, pois não expõem a intimidade da autora nem violam sigilo bancário. (datado e assinado eletronicamente) -
09/07/2024 15:28
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:28
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2024 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/06/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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