TJDFT - 0748201-07.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:59
Processo Desarquivado
-
06/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 07:29
Recebidos os autos
-
19/11/2024 07:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
11/11/2024 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/11/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 18:05
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/08/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de WAYNER MARTINS COIMBRA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de WAYNER MARTINS COIMBRA em 15/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 12:49
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:49
Outras decisões
-
12/08/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/08/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:14
Juntada de Petição de apelação
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 08/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:11
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 17:07
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 12:31
Recebidos os autos
-
23/07/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/07/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/07/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 09:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2024 04:54
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748201-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
REU: WAYNER MARTINS COIMBRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em desfavor de WAYNER MARTINS COIMBRA, partes devidamente qualificadas.
Foi deferida a liminar, nos termos da decisão de ID n. 174425424.
O veículo não foi localizado.
Após inúmeras diligências a fim de localizar o veículo objeto da presente lide, o autor apresentou petição informando novo logradouro, tendo a decisão de ID. 203013591 indeferido a expedição de mandado, ante a incompletude do endereço fornecido.
Na mesma ocasião, a parte autora foi intimada para apresentar endereço atualizado para fins de expedição de mandado de busca e apreensão, sob pena de extinção da ação por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Em resposta (ID. 203649546), a parte autora limitou-se a requerer a expedição de mandado para endereço já diligenciado, como se vê do ID.198790647 e ID.202606106. É o relatório.
DECIDO.
Não há como prosseguir a presente tramitação processual.
A citação inicial da parte ré é indispensável para a validade do processo, na forma do artigo 239 do Código de Processo Civil, e configura pressuposto para seu regular desenvolvimento, pois caracteriza impedimento para a instauração da relação processual.
A presente ação foi ajuizada em 23/11/2023 e a parte autora não logrou êxito em informar a localização do veículo para que se procedesse à citação e a efetivação da medida liminar deferida, e quando instada a tomar as providências cabíveis e indicar comprovadamente endereço válido para a citação, demonstrou desídia em promover a localização.
Na hipótese, a não realização de indicação de endereço válido para o cumprimento da liminar e regularização do polo para realização da citação configura falta de pressuposto processual hábil a ensejar a extinção do processo sem julgamento do mérito, aplicando-se ao caso em concreto o disposto no art. 485, IV do CPC.
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ARTIGO 485, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO.
SITUAÇÃO CARACTERIZADORA DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "1.
Incumbe à parte autora indicar o endereço correto para citação do réu e, se no curso do processo forem infrutíferas as diversas tentativas de buscas, a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento regular do feito, é medida de rigor. 2.
Na extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, inciso IV, do NCPC) não é necessária a intimação pessoal do autor." (Acórdão n.989854, 20150310259074APC, Relator: SILVA LEMOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/12/2016, Publicado no DJE: 07/02/2017.
Pág.: 229/232). 2.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1017854, 20150111234446APC, Relator: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/05/2017, Publicado no DJE: 29/05/2017.
Pág.: 384/388) Assim, a ausência de endereço válido é óbice ao válido e regular prosseguimento da tramitação processual.
Por todas as razões expostas, extingo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC.
Custas finais, caso existam, correrão a cargo do autor.
Não haverá condenação em honorários advocatícios, já que não angularizada a relação processual.
Promovo, nesta data, a retirada da restrição, via RENAJUD, do veículo objeto dos autos, qual seja, FIAT/PULSE IMPETUS TF200 ANO: 2021/2022 CHASSI: 9BD363A31NYZ01301 PLACA: RES1E30 COR: AZUL RENAVAM: 1287465690, conforme comprovante em anexo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/07/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 11:48
Recebidos os autos
-
11/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/07/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:05
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:05
Indeferido o pedido de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-92 (AUTOR)
-
05/07/2024 04:48
Decorrido prazo de NUDIMA em 04/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 00:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 15:36
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:36
Outras decisões
-
28/05/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/05/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 10:54
Recebidos os autos
-
02/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:54
Outras decisões
-
30/04/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/04/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 05/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 15:08
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:08
Deferido o pedido de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-92 (AUTOR).
-
25/03/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/03/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 18/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 14:57
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:57
Determinada a citação de WAYNER MARTINS COIMBRA - CPF: *70.***.*44-53 (REU)
-
20/02/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/02/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 19:09
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 19:08
Outras decisões
-
16/02/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/02/2024 04:22
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 04:45
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:20
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 25/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:11
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:11
Concedida a Medida Liminar
-
27/11/2023 11:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/11/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 16:15
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:15
Determinada a emenda à inicial
-
23/11/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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