TJDFT - 0748482-60.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 14:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/08/2024 12:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de 51.208.845 LARISSA VIANA FERNANDES em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de LEITURA ALVORADA COMERCIO DE LIVROS LTDA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de LARISSA VIANA FERNANDES em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 20:55
Decorrido prazo de 51.208.845 LARISSA VIANA FERNANDES em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 20:55
Decorrido prazo de LARISSA VIANA FERNANDES em 23/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748482-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEITURA ALVORADA COMERCIO DE LIVROS LTDA EXECUTADO: LARISSA VIANA FERNANDES, 51.208.845 LARISSA VIANA FERNANDES DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 203527296 opostos pela parte exequente contra a decisão de id. 202075917.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Por fim, indefiro o pedido de intimação dos executados para que indiquem bens à penhora, porquanto trata-se de mera reiteração de pedido já indeferido por este Juízo, conforme decisão de id. 202075917.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/07/2024 18:56
Recebidos os autos
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12/07/2024 18:56
Embargos de declaração não acolhidos
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11/07/2024 00:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/07/2024 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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03/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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03/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 11:40
Recebidos os autos
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27/06/2024 11:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/06/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/06/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 04:37
Decorrido prazo de LEITURA ALVORADA COMERCIO DE LIVROS LTDA em 19/06/2024 23:59.
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17/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 14:39
Juntada de Certidão
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29/05/2024 07:53
Juntada de Certidão
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24/05/2024 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 17:10
Recebidos os autos
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21/05/2024 17:10
Deferido o pedido de LEITURA ALVORADA COMERCIO DE LIVROS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-21 (EXEQUENTE).
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17/05/2024 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/05/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 20:53
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 10:22
Juntada de Certidão
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02/05/2024 09:37
Juntada de Certidão
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24/04/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 03:56
Decorrido prazo de LARISSA VIANA FERNANDES em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2024 04:02
Decorrido prazo de LEITURA ALVORADA COMERCIO DE LIVROS LTDA em 01/02/2024 23:59.
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12/01/2024 12:53
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 19:58
Juntada de Certidão
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13/12/2023 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 20:33
Recebidos os autos
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05/12/2023 20:33
Outras decisões
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27/11/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/11/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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