TJDFT - 0724613-05.2022.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 11:07
Recebidos os autos
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27/08/2025 11:07
Outras decisões
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25/08/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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25/08/2025 18:23
Juntada de Certidão
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25/08/2025 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2025 03:19
Decorrido prazo de FABIO MANOEL GUIMARAES em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 15:47
Juntada de Certidão
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21/08/2025 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2025 02:51
Publicado Edital em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Oitava Vara Cível de Brasília 5º ANDAR DO FÓRUM BLOCO B ALA A SALA 5.006-2, ASA SUL, Telefone: 3103-7372 , CEP: 70094900, BRASÍLIA-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO PROCESSO N.: 0724613-05.2022.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Autor(es)/Exequente(s): ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 e 3 (CNPJ: 18.***.***/0001-69) Advogado(s): MÁRCIO DE OLIVEIRA SOUSA - OAB DF0034882A; MARIO AMARAL DA SILVA NETO - OAB DF0036085A Réu(s)/Executado(s): CLÁUDIO BORGES DE CASTRO E SILVA (CPF: *46.***.*74-15) Advogado(s): NÃO INFORMADO Terceiros(s) Interessado(s): AUREA REGINA DE CASTRO GARBULHA BORGES E SILVA (CPF: *89.***.*60-82) A Excelentíssima Sra.
Dra.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA, Juíza de Direito da 18ª Vara Cível de Brasília/DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO ELETRÔNICO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma Eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial FÁBIO MANOEL GUIMARÃES, devidamente inscrito na JUCIS-DF sob n.º 109/2021, através do portal www.fabioleiloes.com.br.
DATAS E HORÁRIOS 1º leilão: inicia-se no dia 30/09/2025 às 16:50 horas, aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1º leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2º leilão: inicia-se no dia 03/10/2025 às 16:50 horas, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação.
O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): Direitos possessórios do imóvel urbano localizado no Condomínio Rural Solar Serra, Quadra 02, FA 02, Lote 22, Jardim Botânico, Brasília/DF, com medida de 2.295m², sendo 33,50 frente x 19,5m² fundos e 72 c 76,30m nas laterais.
Trata-se de lote sem edificação, muros ou demarcações e declive acentuado superior a 30% na lateral o que torna tal perímetro insuscetível de ocupação.
Imóvel não regularizado, de esquina e vazio.
Trata-se de condomínio em fase de regularização.
O Condomínio onde se encontra o imóvel conta algumas vias asfaltadas, cobertura de internet; rede de esgoto; água via poço individualizado; rede de energia elétrica bivolt – Neoenergia; entrega postal – correio faz distribuição até a central de correspondência e os condôminos retiram no local.
Solar da Serra compõe região onde estão contidos outros dois condomínios (Quintas da Alvorada e Mansões Itaipu) com entrada principal comum, referido condomínio é o mais afastado dentre os três da entrada principal , possuindo acesso controlado ao perímetro (id 219285240).
Obs.: O imóvel acima descrito não possui registro imobiliário, sendo de responsabilidade do arrematante providenciar a regularização do registro do imóvel com a abertura da matrícula. 6.1) AVALIAÇÃO: R$ 610.000,00 (seiscentos e dez mil reais), em 27 de novembro de 2024 - id 219285240. 6.2) LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 427.000,00 (quatrocentos e vinte e sete mil reais). ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): Eventuais ônus poderão ser informados até a data do leilão.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Caberá a parte interessada, ainda, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional).
Quaisquer despesas com registros, averbações e baixas no Cartório de Registro de Imóveis deverá correr às expensas do arrematante (art. 14 da Lei nº. 6.015/73 e artigo 8o do Provimento 34 do CNJ).
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 139.268,79 (cento e trinta e nove mil, duzentos e sessenta e oito reais e setenta e nove centavos), em 25 de julho de 2025, de acordo com a planilha de cálculo juntado ao id 244084566.
A atualização dos débitos vencidos e vincendos, até a sua integral satisfação, fica a encargo do exequente disponibilizar nos autos.
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro www.fabioleiloes.com.br, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e se for pessoa jurídica CNPJ e contrato social (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14).
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível).
Pagamento e recibo de arrematação: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor da 18ª Vara Cível de Brasília/DF, que poderá ser emitida pelo leiloeiro.
Quem pretender arrematar na modalidade de pagamento parcelado, deverá apresentar sua proposta antes de iniciados os leilões, sendo para o 1º Leilão, até as 30/09/2025 às 16:50 horas e/ou para arrematação no 2º Leilão, até as 03/10/2025 às 16:50 horas, sob pena de NÃO apreciação pelo Juízo.
As propostas deverão ser apresentadas conforme regras abaixo: Comissão do leiloeiro: A comissão do leiloeiro, prevista em lei ou fixada pelo juízo da causa em, no mínimo, 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, bem como eventual ressarcimento ao depositário das despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, correrão por conta do arrematante, mediante pagamento de guia de depósito judicial.
Caso a arrematação supere o valor de avaliação, a comissão será majorada para 10% (dez por cento), a título de incentivo à ampla divulgação.
Esta, será paga diretamente ao "Gestor Judicial".
O Leiloeiro, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado e efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados. o Leiloeiro público oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, fincando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro.
Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ.
Fica o Leiloeiro autorizado a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito.
Conforme o provimento Judicial 51/2020, o Leiloeiro Oficial poderá usufruir da assinatura digital no auto de arrematação utilizando certificado digital A3 ou equivalente, na forma da normatização do ICP-Brasil.
Em relação aos lances ocorridos de forma presencial e online, os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação.
Conforme disposto no art. 40 do Decreto-Lei nº 21.981/32, que regulamenta a profissão da leiloaria e o art. 653 do Código Civil, a atuação do Leiloeiro Oficial ocorre por mandato, ou seja, apenas realiza a intermediação da oferta dos bens, conforme as regras determinadas pelo juízo responsável pelo processo e as características certificadas nos autos.
Portanto o leiloeiro oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, fincando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro, não se sujeitando, ainda, às normas do Código do Consumidor, por não se tratar a compra em leilão judicial de relação de consumo.
Por este motivo, não cabe qualquer responsabilização deste(a) profissional quanto a demora na posse ou transferência do(s) bem(ns) arrematado(s), divergências entre as características encontradas nos bens recebidos em relação às características constantes em edital, vícios ocultos, emissão de documentos, baixas de restrições ou outras questões que recaiam sobre a arrematação.
Dúvidas e esclarecimentos: contatar com o Leiloeiro pelo telefone 0800-707-9339 ou e-mail [email protected].
Os documentos para efetivação do cadastro no portal deverão ser enviados ao e-mail [email protected].
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br). nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do Leiloeiro e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda.
Brasília/DF, 15 de agosto de 2025.
Rosângela Rodrigues de Miranda Diretora de Secretaria Substituta -
15/08/2025 18:59
Expedição de Edital.
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12/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 15:24
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 14:47
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 10:07
Recebidos os autos
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01/08/2025 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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01/08/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 02:45
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 11:04
Recebidos os autos
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30/07/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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25/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 18:05
Juntada de Certidão
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16/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 11:13
Recebidos os autos
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14/07/2025 11:13
Outras decisões
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11/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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09/07/2025 12:53
Recebidos os autos
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09/07/2025 12:53
Outras decisões
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03/07/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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03/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724613-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 EXECUTADO: CLAUDIO BORGES DE CASTRO E SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o MANDADO de INTIMAÇÃO DA PENHORA e AVALIAÇÃO foi devidamente CUMPRIDO e, decorrido o prazo para manifestação, não houve oposição da interessada (ID 237349093 ).
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a exequente intimada para se manifestar.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 17:36:58.
LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral -
24/06/2025 17:38
Juntada de Certidão
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18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de AUREA REGINA DE CASTRO GARBULHA BORGES E SILVA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 18:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/04/2025 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 18:09
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 13:15
Juntada de Certidão
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01/04/2025 02:38
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 16:51
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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26/03/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 10:55
Recebidos os autos
-
17/03/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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14/03/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de CLAUDIO BORGES DE CASTRO E SILVA em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 16:27
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 10:46
Recebidos os autos
-
11/02/2025 10:46
Outras decisões
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07/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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05/02/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 10:56
Recebidos os autos
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05/02/2025 10:56
Deferido o pedido de ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 - CNPJ: 18.***.***/0001-69 (EXEQUENTE).
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31/01/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/01/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 15:54
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:54
Outras decisões
-
24/01/2025 03:04
Decorrido prazo de CLAUDIO BORGES DE CASTRO E SILVA em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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23/01/2025 18:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de CLAUDIO BORGES DE CASTRO E SILVA em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 11:04
Expedição de Petição.
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16/01/2025 11:04
Expedição de Petição.
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03/12/2024 02:47
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 16:56
Juntada de Certidão
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29/11/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 19:05
Expedição de Ofício.
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11/11/2024 18:46
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 12:42
Recebidos os autos
-
11/11/2024 12:42
Deferido o pedido de ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 - CNPJ: 18.***.***/0001-69 (EXEQUENTE).
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05/11/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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04/11/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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26/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 23:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 18:15
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/10/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724613-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 EXECUTADO: CLAUDIO BORGES DE CASTRO E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Consta do processo que, envidados os esforços possíveis, inclusive por intermédio do sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID. 203486548), não foi encontrado patrimônio do devedor apto a lastrear o crédito perseguido pelo exequente.
A parte exequente requer nova tentativa de constrição utilizando o SISBAJUD (ID. 209227364), antes do decurso do prazo de um ano da realização das diligências anteriores.
Indefiro, eis que a parte exequente não trouxe aos autos qualquer informação acerca de alteração patrimonial da parte executada que justifique nova tentativa de penhora.
Defiro a pesquisa SNIPER, cujo resultado segue anexo.
Indefiro o pedido de “reconsideração” formulado pela exequente quanto a penhora de bens que guarnecem imóvel, porque não se trata de recurso previsto no CPC, bem como porque não houve qualquer fato novo nos autos que justifique alteração da decisão prolatada.
A irresignação da parte com eventual decisão proferida deverá ser pleiteada na via adequada.
Para análise da viabilidade da penhora de direitos incidentes sobre o lote situado na “Fazenda Taboquinha” é necessário verificar se a informação está atualizada e se o executado continua a ser titular dos respectivos direitos.
A informação poderá ser verificada no Condomínio Rural Solar da Serra e perante a Secretaria de Fazenda do DF.
Dou à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO para que a parte exequente diligencie diretamente na SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL e/ou no CONDOMÍNIO RURAL SOLAR DA SERRA requisitando informações acerca da existência de bens imóveis ou direitos sobre imóveis em nome do executado CLAUDIO BORGES DE CASTRO E SILVA - CPF: *46.***.*74-15, tendo em vista a possibilidade de pagamento do IPTU de imóveis não regularizados.
Prazo 15 dias, a contar do protocolo.
O exequente deverá comprovar, nos autos, o protocolo da diligência, no prazo de 15 (quinze) dias.
Consigno que a resposta poderá ser apresentada pelo Órgão ou pelo Condomínio diretamente ao exequente ou encaminhada a este Juízo, no prazo de 15 dias (Praça Municipal, lote 1, bloco B, sala 612, Fórum Milton Sebastião Barbosa, CEP – 70094-900), podendo fazê-lo, inclusive, por e-mail: [email protected].
Vindo a resposta pelo correio ou e-mail, intime-se o exequente para manifestar.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 11:28
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:28
Deferido em parte o pedido de ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 - CNPJ: 18.***.***/0001-69 (EXEQUENTE)
-
29/08/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 11:42
Recebidos os autos
-
09/08/2024 11:42
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 - CNPJ: 18.***.***/0001-69 (EXEQUENTE)
-
06/08/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724613-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 EXECUTADO: CLAUDIO BORGES DE CASTRO E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC.
Tentada a penhora "on line", verifico que a quantia bloqueada é ínfima, motivo pelo qual, na forma do artigo 836 do CPC, determino o seu imediato desbloqueio, conforme protocolo em anexo.
Considerando que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, caput, do CPC) e que o juiz deve velar pela duração razoável do processo, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, II, III e IV do CPC), efetuei consulta aos sistemas RENAJUD (infrutífero) e INFOJUD (frutífero), cujos resultados seguem anexos à presente decisão.
Quanto às informações obtidas na Receita Federal (protocolo anexo - INFOJUD), por se tratar de dados sigilosos, anotei o segredo de justiça, o qual terão acesso somente os patronos constituídos nos autos.
Advirto aos patronos de que fica vedada qualquer forma de fotocópia/reprodução, sob pena de poder ser responsabilizado civil e penalmente.
Defiro a vista dos documentos obtidos pelo prazo de 15 dias.
Fica a parte exequente intimada a manifestar acerca das consultas realizadas e indicar o(s) bem(ns) que pretende a penhora, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito, e no caso de imóvel, apresentar matrícula atualizada do bem, sob pena de suspensão da ação, nos termos do artigo 921, III do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/07/2024 11:40
Recebidos os autos
-
11/07/2024 11:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/07/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 04:48
Decorrido prazo de CLAUDIO BORGES DE CASTRO E SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 17:28
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:28
Outras decisões
-
10/04/2024 16:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/04/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/04/2024 17:50
Processo Desarquivado
-
09/04/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
11/05/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2023 03:52
Decorrido prazo de CLAUDIO BORGES DE CASTRO E SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:11
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
03/01/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
-
29/12/2022 18:27
Expedição de Certidão.
-
29/12/2022 13:49
Recebidos os autos
-
29/12/2022 13:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
14/11/2022 23:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/11/2022 23:06
Transitado em Julgado em 10/11/2022
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 em 10/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de CLAUDIO BORGES DE CASTRO E SILVA em 10/11/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 00:54
Publicado Sentença em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
15/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 10:26
Recebidos os autos
-
13/10/2022 10:26
Julgado procedente o pedido
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 10:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/10/2022 09:33
Recebidos os autos
-
10/10/2022 09:33
Decisão interlocutória - recebido
-
03/10/2022 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/10/2022 19:37
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 00:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 em 30/09/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 00:18
Decorrido prazo de CLAUDIO BORGES DE CASTRO E SILVA em 30/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 11:14
Recebidos os autos
-
21/09/2022 11:14
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2022 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/09/2022 13:34
Expedição de Certidão.
-
03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de CLAUDIO BORGES DE CASTRO E SILVA em 02/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/08/2022 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 18:36
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
24/07/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/07/2022 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 16:50
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 15:55
Recebidos os autos
-
05/07/2022 15:55
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2022 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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