TJDFT - 0708840-33.2021.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 17:47
Processo Desarquivado
-
02/07/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 06:37
Arquivado Definitivamente
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01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 13:34
Juntada de Certidão
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29/04/2025 19:30
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:50
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:48
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:47
Juntada de Certidão
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22/04/2025 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2025 18:35
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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22/04/2025 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:40
Juntada de Certidão
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11/04/2025 18:23
Juntada de carta de guia
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11/04/2025 15:57
Juntada de Certidão
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11/04/2025 15:54
Expedição de Ofício.
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11/04/2025 15:27
Expedição de Carta.
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10/04/2025 15:32
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:18
Recebidos os autos
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09/04/2025 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
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08/04/2025 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/04/2025 14:18
Recebidos os autos
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08/04/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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07/04/2025 14:47
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/10/2024 17:53
Recebidos os autos
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18/10/2024 17:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/10/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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14/10/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga PROCESSO: 0708840-33.2021.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Roubo (3419) INQUÉRITO: 1149/2020 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BIANCA LEMES DE ABREU SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, inicialmente contra VICTTOR HUGO SANTOS RODRIGUES, nome social BIANCA, imputando-lhe a prática da conduta típica descrita no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, pois sustenta, em síntese, que no dia 8 de outubro de 2020, entre 1h e 2h, no interior do “Motel Kiss”, situado na CSG 10, em Taguatinga/DF, o denunciado, de forma consciente e voluntária, em unidade de desígnios com outras pessoas não identificadas, subtraiu, para todos, os aparelhos celulares das vítimas Vinícius, Luciano, Saulo e Leandro, ao dopá-los com a substância conhecida como “boa noite cinderela”, levando-a à impossibilidade de resistência (ID 93406942).
O Ministério Público, também, formulou pedido de prisão preventiva do réu (ID 93406943).
A denúncia foi recebida em 8 de junho de 2021 (ID 94020697).
Diante de sua não localização inicial, o réu foi citado por edital (ID 95217877).
Transcorrido “in albis” o prazo da citação editalícia (ID 102307286), sobreveio decisão, proferida em 8 de setembro de 2021, que suspendeu o processo e o curso do prazo prescricional (ID 102526777).
Posteriormente, em 24 de março de 2024, o réu compareceu espontaneamente aos autos por intermédio de advogado constituído (ID 191235366) e formulou pedido de revogação da prisão preventiva, sob o argumento de que houve erro de qualificação, por não se tratar da pessoa que foi reconhecida na delegacia de polícia como “Bianca” (ID 191234291).
A prisão preventiva do réu Victtor foi revogada (ID 191339483).
O Ministério Público formulou pedido para que a autoridade policial elaborasse relatório para esclarecer se o réu Victtor era a pessoa de “Bianca”, o que foi deferido por meio do despacho de ID 196235037.
Os agentes de polícia da 21ª DP confeccionaram relatório, em que esclareceram que “Bianca” utilizou indevidamente os dados do réu Victtor, sendo identificada com o nome masculino de MARCOS VINÍCIUS LEMES DE ABREU e nome social BIANCA LEMES DE ABREU (ID 198047350).
O Ministério Público ofertou aditamento à denúncia para promover ação penal contra MARCOS VINÍCIUS LEMES DE ABREU, identificado também com o nome BIANCA LEMES DE ABREU, como incursa na prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, II, do Código Penal, por quatro vezes, e no art. 307 do Código Penal, pois sustenta, em síntese, que no dia 8 de outubro de 2020, entre 1h e 2h, no interior do “Motel Kiss”, situado na CSG 10, em Taguatinga/DF, a denunciada, de forma consciente e voluntária, em unidade de desígnios com outras pessoas não identificadas, subtraiu, para todos, os aparelhos celulares das vítimas Vinícius, Luciano, Saulo e Leandro, ao dopá-los com a substância conhecida como “boa noite cinderela”, levando-a à impossibilidade de resistência.
Consta, ainda, no aditamento à denúncia que no dia 2 de dezembro de 2020, no interior da 21ª Delegacia de Polícia, localizada na QS 9, Rua 123, Lote 9/10, em Taguatinga/DF, a denunciada, de forma consciente e voluntária, atribuiu a si falsa identidade com o objetivo de obter vantagem, em proveito próprio, qual seja, furtar-se da responsabilidade penal atribuída ao primeiro fato (ID 198146064).
O órgão acusatório também formulou pedido de prisão preventiva da denunciada (ID 198146065).
Em decisão proferida em 10 de junho de 2024, o aditamento à denúncia foi recebido, a prisão preventiva da denunciada Bianca foi decretada e a decisão de recebimento da denúncia contra o réu Victtor foi revogada, com a determinação de baixa e exclusão do nome dele de todos os sistemas (ID 199562792).
A ré Bianca foi presa em 12 de junho de 2024 (ID 199986587).
A prisão preventiva da ré foi revogada, com a determinação de cumprimento do alvará de soltura juntamente com o mandado de citação (ID 201218902).
Devidamente citada pessoalmente (ID 201468149), a acusada apresentou resposta à acusação (ID 204957225).
Decisão saneadora proferida em 29 de julho de 2024 (ID 205500126).
Realizada audiência de instrução por videoconferência, por meio da Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais “Microsoft TEAMS”, disponibilizada pelo CNJ (Portaria Conjunta nº 3/2021 – TJDFT), foram ouvidas duas vítimas e cinco testemunhas, além de ter sido realizado o interrogatório da ré, conforme registrado nos arquivos do sistema de gravação audiovisual (IDs 211019642, 211019644, 211021210, 211021196, 211021197, 211021199, 211021201 e 211021215).
Por ocasião de diligências na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (ID 210936018).
O Ministério Público apresentou alegações finais escritas, em que pugnou pela condenação da ré nos termos da denúncia (ID 211210513).
A Defesa, em alegações finais por memoriais, suscitou preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na delegacia, por violação à regra do art. 226 do CPP.
No mérito, requereu a absolvição da ré, por ausência de provas da autoria.
Subsidiariamente, postulou pela desclassificação da conduta do crime de roubo para o de receptação culposa, pela incidência da atenuante da confissão espontânea e pelo direito de recorrer em liberdade (ID 212912520). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à preliminar de nulidade dos reconhecimentos realizados na delegacia de polícia, não é possível, de plano, vislumbrar qualquer nulidade dos atos.
Ainda que o reconhecimento fotográfico deva obedecer às regras disciplinadas no art. 226 do Código de Processo Penal, o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete dar a última palavra na interpretação da lei federal, fixou entendimento de que a ausência das formalidades legais não invalida o procedimento realizado de forma diversa, quando o reconhecimento estiver amparado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, vem decidindo o e.
TJDFT, “in verbis”: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA BRANCA (FACA).
EXTORSÃO COM RESTRIÇÃO DA LIBERDADE.
RECONHECIMENTO FOTOGRAFICO.
NULIDADE.
NÃO CABIMENTO.
PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
EXISTENTES.
RECONHECIMENTOS DE CRIME ÚNICO OU CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS.
INVIÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A suposta inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não impossibilita a comprovação da autoria, tampouco invalida o reconhecimento pessoal realizado de forma diversa ou afasta a credibilidade da palavra da vítima, quando estiver amparada por outros elementos de prova, como na espécie. 2.
Não há que falar em absolvição dos crimes de roubo circunstanciado e extorsão quando o conjunto probatório é seguro em apontar que o acusado, em concurso de agentes e portando arma branca para ameaçar e intimidar a vítima, subtraiu seu celular e depois o extorquiu realizando comprar com o cartão do ofendido. 3.
A palavra da vítima nos delitos patrimoniais assume especial relevo como elemento de prova, merecendo credibilidade e podendo sustentar a condenação, máxime quando não for demonstrada qualquer razão para incriminação gratuita do réu. 4.
Havendo prova suficiente do emprego de uma faca para ameaçar a vítima durante os delitos, improcede o pedido de decote da majorante. 5.
Os crimes de roubo e extorsão, mesmo que praticados em igual contexto fático e em desfavor da mesma vítima, são autônomos e distintos, não havendo que falar em crime único.
Pelas mesmas razões, impossível o reconhecimento do concurso formal. 6.
Recurso conhecido e desprovido”. (0702715-44.2024.8.07.0007, Acórdão nº 1913698, 3ª Turma Criminal, Relator: Jansen Fialho de Almeida, j. 29/8/2024, PJe 7/9/2024, Sem Página Cadastrada). (grifei).
Logo, somente com o exame do mérito, a partir do cotejo do conjunto probatório colhido em juízo é que será possível saber se os reconhecimentos realizados na delegacia de polícia são válidos ou não, o que inviabiliza o acolhimento da nulidade arguida em sede de preliminar.
Rejeito, assim, a preliminar de nulidade dos reconhecimentos suscitada nas alegações finais da Defesa.
No mérito, verifica-se que a materialidade delitiva se encontra inequivocamente comprovada, à vista da Ocorrência Policial (ID 92474573), dos Autos de Apresentação e Apreensão (IDs 92474575, 92474579 e 92474585), dos Autos de Reconhecimento de Pessoa por Fotografia (IDs 92474586 e 92474588), dos Arquivos de Vídeo (IDs 92474589, 92474590, 92476368, 92476369, 92476370 e 92476371), dos Relatórios Policiais (ID 92476377 e 198047350), do Laudo de Exame de Corpo de Delito Indireto (ID 99520752), assim como das declarações prestadas na esfera policial e dos depoimentos colhidos em juízo, que indicam com clareza a ocorrência do fato narrado na peça acusatória.
Em relação à autoria, verifica-se que há prova suficiente para a condenação da ré pelos crimes de roubo e de falsa identidade a ela atribuídos na peça acusatória.
A vítima Luciano, em seu depoimento judicial, relatou que estava com alguns amigos, quando encontraram algumas garotas de programa na rua e todos foram para o motel.
Destacou que ele e seus amigos desmaiaram após consumir bebidas e que só acordou quando a polícia estava no local.
Esclareceu que foi encaminhado para o hospital, porque estava passando muito mal.
Ressaltou que, durante o momento em que estavam no quarto, ele e seus amigos consumiram bebidas e, em determinado momento, passaram mal.
Mencionou que no momento em que ele e seus amigos acordaram as garotas de programa não estavam mais no quarto e alguns de seus objetos, especialmente os celulares, haviam sido subtraídos.
Pontuou que reconheceu a ré por fotografia na delegacia com absoluta certeza, destacando que ela era “travesti”.
Já a vítima Vinícius, nas declarações prestadas na fase judicial, declarou que ele e seus amigos contrataram quatro garotas de programa e se dirigiram para um motel.
Afirmou que no local passaram a ingerir bebida alcóolica, oportunidade que as garotas, sendo uma delas um “travesti”, passaram substâncias nas bebidas e também nas partes íntimas delas, para que ele e seus amigos lambessem.
Salientou que ele e seus amigos ficaram inconscientes e, quando acordou, estava tonto, fraco e sem entender nada.
Disse que ligou para a recepção do motel, mas adormeceu de novo, somente vindo a acordar quando a polícia chegou no local.
Ressaltou que havia uma mochila com aparelhos celulares em seu veículo, os quais foram subtraídos.
Comentou ter visto o vídeo das câmeras de segurança do motel, em que foi possível ver as garotas de programa pulando o muro com essa mochila.
Destacou que no momento do reconhecimento na delegacia disse ter 90% de certeza de que a ré foi uma das autoras do crime, porém, quando saiu da sala, viu a ré passar ao seu lado com um advogado, momento em que a reconheceu com certeza.
Acrescentou que a autora que reconheceu é alta, com cerca de 1m85, pele morena, cabelo preto, silicone, tatuagens e que era supostamente “trans”.
Registrou ter recuperado três aparelhos celulares.
Destaque-se que em crimes patrimoniais a palavra da vítima possui especial valor probante para indicar a autoria delitiva, devendo estar aliada a outros elementos dos autos, como ocorreu no presente processo.
A respeito disso e do valor das declarações da vítima, tem decidido o e.
TJDFT, “in verbis”: “APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONCURSO DE AGENTES.
USO DE ARMA.
RESTRIÇÃO DE LIBERDADE.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA TESTEMUNHAL.
RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA.
DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE.
EXCLUSÃO DE CAUSAS DE AUMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima apresenta-se como relevante elemento probatório, gozando de especial credibilidade quando em harmonia e coerência com o conjunto probatório carreado aos autos. 2.
O reconhecimento do apelante pela vítima, corroborado por suas declarações firmes e pelos demais elementos presentes nos autos, confere suporte seguro ao decreto condenatório. 3.
A ausência das formalidades insculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento de pessoas, não invalida o procedimento realizado de forma diversa, o qual deve ter valor probatório na formação da convicção do juiz. [...]” (Acórdão n.883349, 20140410119389APR, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 23/07/2015, Publicado no DJE: 28/07/2015.
Pág.: 72).
Corroborando o relato da vítima, a testemunha Diones, ao depor em juízo, informou que era segurança do motel e, no dia dos fatos, as garotas de programa deixaram o quarto e pediram para sair do local.
Salientou que, nesse momento, as garotas estavam muito alteradas e uma delas chegou a apertar seu braço.
Disse que, um tempo depois, elas acabaram pulando o muro na posse de algumas bolsas.
Ressaltou que encontrou as vítimas dopadas no quarto e chamou os bombeiros para prestar socorro.
Comentou que as garotas de programa aparentavam ser “travestis”.
Já o agente de polícia Arthur, ao ser ouvido em juízo, afirmou ter recebido a ocorrência, na qual as vítimas relataram que foram dopadas com “boa noite cinderela”, durante a realização de programa sexual no motel “Kiss”.
Relatou que as vítimas disseram ter encontrado um grupo de garotas de programa e um travesti na região da CSG e foram todos para o motel.
Esclareceu que as autoras subtraíram cerca de dez aparelhos celulares das vítimas e tentaram sair pela porta da frente da garagem do motel, mas foram impedidos pelos funcionários que acharam a situação suspeita.
Salientou que um segurança do motel encontrou as vítimas dopadas no quarto e acionou a polícia e o SAMU.
Referiu que passou a rastrear os aparelhos celulares e solicitou as imagens das câmeras de segurança do motel, onde foi possível verificar a dinâmica da saída das garotas do local.
Mencionou que conseguiu localizar o endereço de Bianca no Riacho Fundo, por meio do rastreio de um dos aparelhos celulares.
Pontuou que a ré compareceu na delegacia, após ser intimada, e apresentou um documento de identidade masculino.
Declarou que uma das vítimas reconheceu a ré, mas não quis fazer o reconhecimento por medo, porém a identificou depois de sair da sala.
Ressaltou que conseguiu recuperar cerca de três a quatro aparelhos subtraídos, sendo que dois deles estavam sendo utilizados pela ré.
Acrescentou que uma das pessoas mostradas nos vídeos das câmeras de segurança tinha o braço “fechado” com tatuagem e que durante a oitiva da ré tirou uma foto dela, em que é possível constatar que ela possui tatuagens que cobrem todo o braço dela.
O agente de polícia Thiago prestou depoimento na fase judicial, em que esclareceu que participou das investigações como o responsável por identificar a ré nas redes sociais.
Destacou que conseguiu identificar a ré por meio do “e-mail” por ela cadastrado em um dos celulares subtraídos, bem como pelas redes sociais e pelas tatuagens dela.
Afirmou que a ré possui as mesmas características físicas informadas pelas vítimas.
Ressaltou que Victtor foi preso, porque a ré havia utilizado o documento dele para se identificar, a fim de evitar a prisão.
Salientou que a ré falou que Victtor era um amigo de infância dela.
Já o agente de polícia Rodrigo, nas declarações prestadas na audiência de instrução, disse que a ré Bianca forneceu dados falsos de terceira pessoa quando foi ouvida na delegacia de polícia no ano de 2020, o que resultou na prisão de Victtor Hugo Rodrigues dos Santos.
Declarou que, a partir desse fato, foram realizadas diligências no sentido de identificar a verdadeira qualificação de Bianca, por intermédio de um “e-mail” vinculado ao número de um dos aparelhos celulares subtraídos das vítimas.
Pontuou que a identificação da ré Bianca foi confirmada por meio de uma tatuagem no braço esquerdo e por fotografias tiradas na delegacia em 2020.
Declarou que em pesquisas nas redes sociais a identidade e a fisionomia da ré foram corroboradas em um perfil com o nome de Bianca Lemes.
Acrescentou que, juntamente com um colega, consultou o nome, o sobrenome e a data de nascimento do perfil de Bianca, além de ter realizado consultas na Receita Federal, confirmando o nome de Bianca Lemes.
Salientou ter encontrado, ainda, fotografias da ré nos Estados de Mato Grosso e São Paulo, reforçando a identidade dela, inclusive com anotações criminais semelhantes as que ela possuía no Distrito Federal.
Comentou que realizou monitoramento da ré, vindo a encontrá-la no mesmo ponto de prostituição onde ela costumava permanecer, oportunidade em que ela foi presa e conduzida para a delegacia.
Por sua vez, a testemunha Rander, ao prestar depoimento em juízo, esclareceu que comprou um “iPhone 11” em 2020, após ver um anúncio na “OLX”.
Disse que o encontro para efetivar o negócio ocorreu em um posto perto da Candangolândia e que o celular estava com sua esposa na época da intimação.
Afirmou que comprou o aparelho de uma menina que disse ter várias mercadorias que vinham do Paraguai e, por essa razão, não tinham nota fiscal individualizada.
Mencionou que na ocasião verificou que estava tudo certo no “site” da ANATEL e que o aparelho estava lacrado.
No seu interrogatório judicial, a ré negou a prática do crime.
Disse que na data do fato não foi trabalhar e que acredita ter sido incriminada no roubo, porque no dia seguinte ao crime adquiriu o celular de uma das vítimas de um morador de rua.
Afirmou que com o registro do seu “ID” no aparelho a polícia a identificou, porém não tinha conhecimento de que o celular era roubado.
Admitiu ter se identificado na delegacia como Victtor Hugo Santos Rodrigues e alegou que sempre usou o documento dele depois que saiu de sua cidade, na medida em que já pretendia fazer plástica e era menor de idade.
Acrescentou que Victtor era seu amigo e foi preso.
Ocorre que a versão apresentada pela acusada está isolada e é contrária ao conjunto probatório produzido nos autos.
Veja-se que as vítimas Leandro e Luciano reconheceram a ré por fotografia na delegacia de polícia.
Destaque-se que, em juízo, as vítimas Vinícius e Luciano foram categóricas em confirmar o reconhecimento da ré, acrescentando que a ré possuía aparência de “travesti” e possuía tatuagens no braço.
Nesse ponto, é relevante destacar que os vídeos anexados nas IDs 92474589, 92476368 e 92476371, embora não possibilitem a identificação plena das pessoas, especialmente porque as imagens são escuras, permitem visualizar que uma das garotas que fogem do motel na data do fato possui características físicas bastante semelhantes às da acusada, notadamente uma tatuagem que cobre todo o braço esquerdo. É relevante consignar inclusive que nesses arquivos de vídeo a pessoa que carrega a mochila com os celulares subtraídos é exatamente aquele com as mesmas características da ré.
No relatório policial de ID 198047350, há diversas fotografias da ré, uma delas tirada por um dos policiais no dia em que ela compareceu na delegacia e outras obtidas de redes sociais.
Em todas as fotos é possível ver que a ré possui uma tatuagem com o desenho de um leão que cobre todo o braço esquerdo dela, exatamente como a pessoa que aparece nas filmagens das câmeras de segurança fugindo do motel no dia do fato e de acordo com o informado pelas duas vítimas ouvidas na fase judicial.
Acrescente-se, ainda, que um dos celulares subtraídos das vítimas foi apreendido na posse da ré, tendo ela cadastrado o “e-mail” e o “ID” dela no aparelho.
Registre-se que os questionamentos das Defesas em relação aos reconhecimentos realizados pelos ofendidos não são suficientes para afastar a autoria delitiva da ré no presente caso.
Não se olvida que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça modificou a interpretação que era dada à regra do art. 226 do Código de Processo Penal, ao firmar entendimento de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no dispositivo legal em questão e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial.
Contudo, o mesmo Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que, mesmo na hipótese de não observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP, a autoria delitiva fica comprovada quando há outros elementos de prova além do reconhecimento, tal como ocorre no caso em tela.
Nesse sentido, oportuno colacionar a seguinte ementa: “PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
INOBSERVÂNCIA.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
INVALIDADE DA PROVA.
AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório 2.
Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3.
Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera em elação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.
Há outras provas, como os testemunhos dos policiais envolvidos e o fato de que João Pedro foi preso minutos depois da prática do roubo na condução de motocicleta produto de crime, cuja placa foi memorizada pela vítima e informada na delegacia aos policiais.
Além disso, no momento da abordagem, os policiais verificaram que um dos celulares que estava na posse dos acusados recebeu uma chamada da verdadeira proprietária (esposa de Jadson) que logo informou sobre o assalto ocorrido minutos antes.4.
Agravo regimental desprovido”. (AgRg no AREsp 1903858/DF, 2021/0177818-3, Relator: Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 13/12/2021, DJE de 16/12/2021). (grifei).
No caso em tela, a autoria está evidenciada não só pelos reconhecimentos feitos por duas vítimas pouco tempo após a execução do crime.
Como já referido, a vítima Luciano confirmou esse reconhecimento e a vítima Vinícius também declarou ter reconhecido a ré na delegacia, quando passou ao lado dela.
As vítimas, ainda, informaram que a ré possuía tatuagens, o que foi confirmado pelas fotografias contidas no relatório policial de ID 198047350, nas quais é possível constatar que a ré possui uma tatuagem com um desenho de leão que cobre todo o braço esquerdo dela.
Cabe acrescentar que em três arquivos de vídeo juntados aos autos (IDs 92474589, 92476368 e 92476371), é possível ver que uma das autoras que fugiu do motel na data do tato possui as mesmas características físicas da ré, especialmente uma tatuagem que cobre todo o braço esquerdo.
Inclusive, a pessoa com a aparência bastante semelhante a da acusada é a que aparece nas filmagens carregando a mochila onde estavam os aparelhos celulares subtraídos da vítima. É importante consignar também que um dos celulares subtraídos foi apreendido na posse da acusada, a qual cadastrou seu “e-mail” e seu “ID” pessoais no aparelho.
Cabe gizar que a ré não conseguiu comprovar a sua versão de que teria adquirido o aparelho um dia depois do roubo de um morador de rua, ônus que lhe competia à luz do que dispõe a regra do art. 156 do Código de Processo Penal.
Assim, dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem, ao contrário do alegado pela Defesa, como único elemento de prova os reconhecimentos realizados na delegacia, o que evidencia que a situação posta nos autos não se enquadra nos parâmetros do precedente que conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP pelo Superior Tribunal de Justiça.
Logo, está suficientemente provado que a ré foi uma das autoras do roubo narrado na peça acusatória.
No caso, a violência imprópria empregada na subtração está comprovada pela prova testemunhal, que demonstrou que a ré e suas comparsas utilizaram a substância conhecida como “boa noite cinderela” para impedir a reação das vítimas.
Essa circunstância também é corroborada pelo laudo de ID 99520752, relativo ao atendimento hospitalar prestado à vítima Luciano, que teve que ser imediatamente encaminhado ao hospital porque estava passando mal.
Cabe ressaltar que, no crime de roubo, o uso de meios que impossibilitam ou dificultam a defesa da vítima, tal como a utilização de medicamentos, equivale à violência, elementar do crime.
Não se deixa de reconhecer, também, a existência de concurso de pessoas, majorante do tipo penal, que pela própria circunstância de maior número de agressores, justifica uma repressão criminal mais severa, visto a existência de pelo menos quatro pessoas a praticar o roubo.
Por fim, cumpre registrar que foram quatro os crimes de roubo praticados, haja vista ter a ré e suas comparsas ofendido o patrimônio de quatro vítimas distintas (Vinícius, Luciano, Saulo e Leandro), tendo pleno conhecimento da individualização dos bens.
Logo, incide, no caso, a hipótese do concurso formal próprio, quando dois ou mais crimes são praticados mediante uma só ação, incidindo a hipótese prevista no art. 70, “caput”, primeira parte, do Código Penal.
Na mesma linha de raciocínio, já decidiu o e.
TJDFT, “in verbis”: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
DOIS CRIMES DE ROUBO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
EXASPERAÇÃO DA PENA BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
CONDUTA SOCIAL.
NOVO CRIME.
CUMPRIMENTO DE PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
MANTIDA A ANÁLISE NEGATIVA.
CRITÉRIO PARA MAJORAÇÃO DA PENA BASE.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIO PRÉ-DEFINIDO.
PROPORCIONALIDADE OBSERVADA.
CRIME ÚNICO.
MESMO CONTEXTO FÁTICO.
VÍTIMAS DISTINTAS.
CONCURSO FORMAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de roubo, tendo em vista que a subtração dos bens das vítimas foi mediante grave ameaça efetuada com emprego de arma branca, por meio de conjunto probatório coerente colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a condenação é medida que se impõe. 2.
Em relação à dosimetria, acertada a valoração negativa da conduta social se o réu praticou a novo delito durante o cumprimento de pena por crime anterior haja vista que desrespeitou o compromisso assumido com o Estado-Juiz. 3.
Diante da presença de mais de uma causa de aumento, como ocorre na espécie (emprego de arma branca e concurso de pessoas), correta a utilização de uma delas para valorar negativamente as circunstâncias do crime, desde que a mesma causa de aumento não seja utilizada em momentos distintos da fixação da pena. 4.
O critério utilizado pelo Juízo Sentenciante para exasperar a pena-base, observou a orientação do Superior Tribunal de Justiça, assim como a jurisprudência neste e.
Tribunal de Justiça.
Ademais, na hipótese em questão, ao que se percebe, o Juiz na origem, ao fixar a pena-base com amparo na pena em abstrato, a majoração e as circunstâncias desfavoráveis, observou a proporcionalidade e a razoabilidade no caso concreto, visto que considerou o critério de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima cominada ao crime, colhido pela jurisprudência. 5.
Não há que se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando, tal como entendeu o d.
Juiz sentenciante de primeiro grau, o concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código Penal. 6.
Recurso conhecido e não provido”. (0738821-51.2023.8.07.0003, Acórdão nº 1881944, 1ª Turma Criminal, Relatora: Gislene Pinheiro, j. 20/6/2024, PJe 1º/7/2024, Sem Página Cadastrada). (grifei).
Por fim, quando ao delito de falsa identidade a materialidade e autoria do crime de falsa identidade, previsto no art. 307 do Código Penal, também restaram comprovadas.
Conforme depoimento dos agentes de polícia Thiago e Rodrigo, a ré se identificou na delegacia de polícia com o documento masculino de Victtor Hugo dos Santos Rodrigues, que ela disse ser um amigo de infância dela.
Registre-se que a própria acusada, em seu interrogatório judicial, confessou ter se identificado com o documento de Victtor na delegacia de polícia e que ele, inclusive, chegou a ser preso por causa disso.
Portanto, é possível aferir que a ré se utilizou do nome de um amigo de forma dolosa (falsa identidade), com o intuito de obter vantagem em proveito próprio, consistente em omitir seu verdadeiro nome e se furtar da responsabilidade penal advinda do crime de roubo ora em exame nos autos.
Importante destacar que a conduta da ré é típica, pois o comportamento de atribuir-se falsa identidade com o objetivo de esquivar-se de futura responsabilização criminal configura o crime de falsa identidade, ainda que feita com o objetivo de autodefesa.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou sobre a matéria o enunciado de Súmula n.º 522, o qual tem o seguinte teor: “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de autodefesa”.
Portanto, restou demonstrado que os fatos são típicos, ilícitos e culpáveis, não incidindo excludente de crime ou de culpabilidade em favor do agente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR a ré BIANCA LEMES DE ABREU, também identificada como MARCOS VINÍCIUS LEMES DE ABREU, qualificada nos autos, como incursa nas penas do art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, por quatro vezes, em concurso formal próprio, na forma prevista no art. 70, “caput”, do mesmo Diploma Legal; bem como do art. 307, “caput”, do Código Penal, em concurso material com os crimes de roubo, nos termos do art. 69, “caput”, do Código Penal.
Atendendo ao disposto no art. 5º, XLVI da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. 1 – Crimes de Roubo A culpabilidade não extrapola a reprovabilidade do próprio tipo, pois nada de excepcional foi praticado.
A ré não possui antecedentes.
Não há elementos nos autos para aferir a sua conduta social.
Nada indica nos autos que a ré possua personalidade desajustada ou, ainda, voltada eminentemente para a prática delitiva.
Os motivos do crime não foram esclarecidos, senão o intuito de lucro fácil e ilícito, inerente ao tipo.
As circunstâncias do crime são inerentes à espécie.
As consequências do crime nada apresentam de excepcionais.
O comportamento da vítima em nada colaborou para a ocorrência do delito.
Nesse diapasão, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis à ré, fixo a pena-base no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão.
Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes.
Na terceira etapa, não há causas de diminuição da pena.
Entretanto, mostra-se presente a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas, razão pela qual majoro a reprimenda em 1/3 (um terço), fixando-a, para cada um dos crimes de roubo, em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Considerando, ainda, que foram praticados quatro roubos, mediante uma única ação, aumento a pena em 1/4 (um quarto), em razão do concurso formal próprio, nos termos do art. 70, caput, do Código Penal, tornando-a definitiva, para os crimes de roubo, em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
No que se refere à pena de multa, considerando os fundamentos da pena corporal, fixo-a em 16 (dezesseis) dias-multa.
Atendendo principalmente à capacidade econômica da ré, que não possui renda declarada nos autos, estabeleço o valor do dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.
Registro que deixo de aplicar a regra do artigo 72 do CP, porque em se tratando de concurso formal próprio, não há concurso de crimes, mas crime único por ficção jurídica, e, dessa forma, em paralelismo com a com a pena privativa de liberdade, a unificação também deve atingir a pena de multa. 2 – Crime de Falsa Identidade A culpabilidade extrapola a reprovabilidade do próprio tipo, pois a ré, ao se identificar com nome falso, movimentou toda a máquina pública com a instauração de ação penal contra terceiro estranho ao processo.
A ré não tem antecedentes.
Não há elementos nos autos para aferir a sua conduta social.
Nada indica nos autos que a ré possua personalidade desajustada ou, ainda, voltada eminentemente para a prática delitiva.
Os motivos do crime não foram esclarecidos.
As circunstâncias do crime nada apresentam de excepcionais.
As consequências do crime foram graves, pois com sua conduta a ré fez com que pessoa inocente fosse presa em seu lugar O comportamento da vítima em nada colaborou para a ocorrência do delito, por se tratar do Estado.
Nesse diapasão, considerando que a culpabilidade e as consequências do crime são circunstâncias judiciais desfavoráveis à ré, fixo a pena-base em 4 (quatro) meses de detenção.
Na segunda fase, verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea, motivo pelo qual atenuo a pena em quinze dias, fixando-a, por ora, em 3 (três) meses de 15 (quinze) dias de detenção.
Não há agravantes a considerar.
Na terceira etapa, não há causas gerais nem especiais de diminuição ou de aumento da pena, razão pela qual fixo, para o crime de falsa identidade, a pena privativa de liberdade em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Ressalto que não é o caso de substituir a pena privativa de liberdade por multa, pois não há notícias nos autos sobre a condição financeira da ré, o que poderia frustrar o cumprimento de eventual penalidade pecuniária.
Ademais, a sua conduta foi extremamente reprovável e as consequências dela foram graves, o que também não torna recomendável a substituição. 3 – Unificação das Penas Deixo de proceder ao somatório das penas, por serem de naturezas distintas (reclusão e detenção).
Assim, conforme o disposto no artigo 681 do CPP, fixo a pena privativa de liberdade, definitivamente, em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a serem cumpridas, respectivamente, em regime inicial semiaberto e aberto, conforme regra prevista no art. 33, §2º, alíneas “b” e “c”, do Código Penal.
No que se refere à pena de multa, considerando os fundamentos da pena corporal, fixo-a em de 16 (dezesseis) dias-multa.
Atendendo principalmente à capacidade econômica do réu, que não possui renda declarada nos autos e informou ser motorista, estabeleço o valor do dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.
Em razão de o crime de roubo ter sido praticado mediante violência (imprópria) e em virtude da quantidade de pena aplicada, não são cabíveis os benefícios da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e da suspensão condicional da pena, diante das vedações contidas no art. 44, inciso I; e no art. 77, inciso I, ambos do Código Penal.
Quanto ao crime de falsa identidade, por estarem preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, a ser fixada pelo juízo da execução.
Para fins do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de condenar a ré no valor mínimo de reparação civil, uma vez que não há parâmetros para se definir o prejuízo suportado pelas vítimas, pois sequer se sabe a quantidade de aparelhos subtraídos que não foram recuperados, sem prejuízo de que elas acionem o juízo para esse fim.
A ré respondeu ao processo solta, compareceu a todos os atos processuais para os quais foi intimada, de modo que não há qualquer justificativa para sua custódia cautelar neste momento.
Assim, concedo à ré o direito de apelar em liberdade.
Custas pela ré, sem prejuízo de eventual pedido de isenção dirigido ao juízo da execução.
Diligencie a Secretaria no sentido de saber se os aparelhos celulares apreendidos nos Autos de Apresentação e Apreensão de IDs 92474576, 92474579 e 92474585 foram restituídos aos seus proprietários.
Desnecessária a intimação das vítimas, uma vez que elas NÃO manifestaram interesse em conhecer o resultado do julgamento.
Oportunamente, expeça-se carta de guia, comunique-se o teor da sentença à Polícia Civil por meio do sistema eletrônico e cadastre-se a condenação no INFODIP, para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF).
Ao final, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive por carta precatória e por edital, se necessário.
BRASÍLIA, 3 de outubro de 2024, 16:53:18.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
04/10/2024 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 23:18
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 16:53
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:53
Julgado procedente o pedido
-
01/10/2024 07:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
30/09/2024 23:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 149, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8101/3103-8105 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00, email: [email protected] PROCESSO: 0708840-33.2021.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO Certifico que, com apoio dos poderes delegados pela Portaria nº 05/2015 deste Juízo, fica intimada a Defesa para apresentação dos memoriais, no prazo legal.
Taguatinga-DF, 17 de setembro de 2024, 06:11:55.
CLEONICE MARIA DE ALMEIDA Diretora de Secretaria Substituta -
17/09/2024 06:12
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2024 16:40, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
13/09/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
01/09/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 149, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8101/3103-8105 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00, email: [email protected] PROCESSO: 0708840-33.2021.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO Certifico que, com apoio dos poderes delegados pela Portaria nº 05/2015 deste Juízo, faço vista dos autos ao Ministério Público e intimo a Defesa, uma vez que a ré e a vitima Leandro não foram localizadas.
Taguatinga-DF, 21 de agosto de 2024, 13:54:11.
DANIEL OLIVEIRA DE CARVALHO Servidor Geral -
21/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2024 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 17:29
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:42
Expedição de Ofício.
-
07/08/2024 17:40
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 17:31
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 17:23
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 17:09
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 18:50
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 18:46
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 16:32
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 17:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 16:40, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
31/07/2024 08:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:33
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0708840-33.2021.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BIANCA LEMES DE ABREU DESPACHO Considerando que o art. 3º, “caput”, da Resolução nº 354/2020 do CNJ, com a redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 481/2022 do CNJ, admite a possibilidade de realização de audiências telepresenciais por solicitação das partes, intime-se o Ministério Público e a(s) Defesa(s) para que, no prazo de cinco dias, digam se há interesse de que a audiência de instrução seja efetuada por videoconferência.
Ficam as partes advertidas que eventual silêncio será interpretado como anuência à realização da audiência por videoconferência pela Plataforma “Microsoft TEAMS”.
De igual modo, intime-se a Defesa para regularizar a representação processual, porquanto consta nos autos procuração outorgada a outro advogado na ID 191235306.
BRASÍLIA, 24 de julho de 2024, 11h13.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
25/07/2024 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:15
Recebidos os autos
-
24/07/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
22/07/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 149, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8101/3103-8105 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00, email: [email protected] PROCESSO: 0708840-33.2021.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para apresentação de resposta à acusação, ressaltando que consta advogado cadastrado para a ré e que ela informou possuir advogado constituído por ocasião da citação.
Fica intimada a defesa para apresentação de resposta à acusação no prazo de 10 dias.
Taguatinga-DF, 8 de julho de 2024, 10:28:03.
TATIANA DANTAS DE ANDRADE Diretor de Secretaria -
08/07/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 23:01
Juntada de diligência
-
22/06/2024 22:37
Juntada de diligência
-
22/06/2024 22:35
Juntada de diligência
-
21/06/2024 20:23
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 19:26
Expedição de Alvará.
-
21/06/2024 11:04
Recebidos os autos
-
21/06/2024 11:04
Revogada a Prisão
-
20/06/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
19/06/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Taguatinga
-
13/06/2024 12:50
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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13/06/2024 12:50
Outras decisões
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13/06/2024 11:47
Juntada de laudo
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13/06/2024 11:47
Juntada de gravação de audiência
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13/06/2024 11:41
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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13/06/2024 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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12/06/2024 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 16:26
Juntada de Certidão
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12/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 19:03
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 18:30
Juntada de Certidão
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10/06/2024 18:50
Recebidos os autos
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10/06/2024 18:50
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
10/06/2024 18:50
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
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10/06/2024 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2024 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
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28/05/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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27/05/2024 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2024 20:55
Recebidos os autos
-
09/05/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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08/05/2024 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 18:00
Recebidos os autos
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03/05/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
02/05/2024 18:04
Juntada de Certidão
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02/05/2024 17:50
Juntada de Certidão
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02/05/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:36
Juntada de Certidão
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01/04/2024 18:44
Juntada de Certidão
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26/03/2024 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 19:32
Juntada de Certidão
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26/03/2024 19:20
Juntada de Certidão
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26/03/2024 19:12
Expedição de Carta.
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26/03/2024 19:01
Juntada de Certidão
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26/03/2024 17:42
Juntada de Certidão
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26/03/2024 17:33
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:33
Revogada a Prisão
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26/03/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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25/03/2024 23:45
Recebidos os autos
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25/03/2024 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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25/03/2024 23:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 17:18
Juntada de Certidão
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21/09/2023 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2023 17:20
Juntada de Certidão
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12/07/2023 17:58
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 16:16
Juntada de Certidão
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12/07/2023 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 17:35
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 17:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/02/2022 11:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/09/2021 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2021 16:41
Juntada de Certidão
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09/09/2021 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 11:18
Desentranhamento
-
08/09/2021 21:14
Recebidos os autos
-
08/09/2021 21:14
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
08/09/2021 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
08/09/2021 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 18:56
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 18:04
Recebidos os autos
-
13/08/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
09/08/2021 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2021 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 15:01
Juntada de Certidão
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20/07/2021 14:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 18:22
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 18:09
Expedição de Ofício.
-
06/07/2021 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2021 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2021 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 17:12
Recebidos os autos
-
30/06/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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28/06/2021 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 15:34
Juntada de Certidão
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25/06/2021 02:43
Publicado Edital em 23/06/2021.
-
25/06/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
24/06/2021 13:50
Juntada de Certidão
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21/06/2021 17:01
Juntada de Certidão
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21/06/2021 14:16
Expedição de Ofício.
-
21/06/2021 14:16
Expedição de Ofício.
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21/06/2021 13:24
Expedição de Edital.
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18/06/2021 19:21
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 18:05
Recebidos os autos
-
10/06/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
10/06/2021 17:21
Juntada de Certidão
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10/06/2021 12:46
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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09/06/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 19:45
Recebidos os autos
-
08/06/2021 19:45
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
08/06/2021 19:45
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
02/06/2021 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
01/06/2021 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2021 13:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/05/2021 23:59:59.
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25/05/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 08:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/05/2021 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2021 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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