TJDFT - 0714196-16.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 13:34
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714196-16.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CEILANDIA CENTER EXECUTADO: AGUIAR MANOEL DE SOUZA PEREIRA SENTENÇA A parte requerente informa a celebração de acordo extrajudicial antes da citação da parte requerida (ID 202476525).
A citação da parte requerida é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
A celebração de um acordo antes da formação da relação processual elimina o interesse processual da parte exequente em relação à pretensão deduzida na inicial.
Portanto, a extinção do processo pela perda superveniente do interesse processual (CPC, art. 485, VI) é medida que se impõe.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A realização de acordo extrajudicial antes de realizada a citação da parte Ré enseja a perda superveniente do interesse processual. 2.
A citação é ato essencial ao desenvolvimento regular e válido do processo, pois é a partir dela que a relação jurídica processual se aperfeiçoa.
Inexistindo referido ato, a parte Ré não integra a relação processual, o que impede a homologação de acordo extrajudicial e a suspensão do feito até o cumprimento da obrigação transacionada. 3.
Apelação conhecida e não provida.(Acórdão 1851889, 07257144320238070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/4/2024, publicado no DJE: 7/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, extingo o processo sem exame de mérito, por ausência do interesse de agir (CPC, art. 485, VI).
Deixo de condenar a parte requerente em honorários advocatícios, tendo em vista que não foi aperfeiçoada a relação jurídico-processual.
Custas finais pela parte autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito *documento eletronicamente assinado e registrado.
L -
11/07/2024 21:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/07/2024 21:21
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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11/07/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 23:25
Recebidos os autos
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10/07/2024 23:25
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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05/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/06/2024 17:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/06/2024 22:12
Recebidos os autos
-
07/06/2024 22:12
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2024 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/05/2024 15:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/05/2024 19:02
Recebidos os autos
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21/05/2024 19:02
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/05/2024 16:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/05/2024 09:00
Recebidos os autos
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09/05/2024 09:00
Declarada incompetência
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08/05/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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