TJDFT - 0710956-19.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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10/02/2025 23:02
Recebidos os autos
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10/02/2025 23:02
Determinado o arquivamento
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05/02/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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04/02/2025 03:30
Decorrido prazo de EDUARDO MARTINS PEREIRA em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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20/12/2024 13:33
Juntada de Certidão
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18/12/2024 12:51
Juntada de Certidão
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18/12/2024 12:51
Juntada de Alvará de levantamento
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06/12/2024 14:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/12/2024 18:29
Juntada de Certidão
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03/12/2024 13:48
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/09/2024 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710956-19.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO MARTINS PEREIRA REU: AGE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA CERTIDÃO De ordem, diante do recurso apresentado pela pela parte ré, conforme ID 209473321, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, representado (a) por advogado, no prazo de 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Circunscrição de Ceilândia/DF, Datada e assinado eletronicamente. -
01/09/2024 17:38
Juntada de Certidão
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30/08/2024 17:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de EDUARDO MARTINS PEREIRA em 27/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 16:48
Recebidos os autos
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13/08/2024 16:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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06/08/2024 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 00:29
Recebidos os autos
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01/08/2024 00:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de EDUARDO MARTINS PEREIRA em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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18/07/2024 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2024 03:16
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710956-19.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO MARTINS PEREIRA REU: AGE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por EDUARDO MARTINS PEREIRA em desfavor de AGE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que, em 02 de junho de 2023, firmou com a ré contrato de prestação de serviço de internet de 740 megas.
Alega que a velocidade da internet chegou no máximo a 37 megas, mas sempre oscilava entre 100 e 370 megas.
Informa que registrou reclamação junto à ré, porém o problema não foi solucionado, o que motivou o pedido de cancelamento do plano.
Afirma que a ré cobrou pelos serviços não prestados no valor de R$ 633,35 (seiscentos e trinta e três reais e trinta e cinco centavos).
Diz que a ré negativou seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Por essas razões, requer a rescisão do contrato sem ônus, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 633,33 (seiscentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), R$ 418,50 (quatrocentos e dezoito reais e cinquenta centavos) em razão da nova contratação de internet e R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação, a ré alega que o autor solicitou o cancelamento do contrato antes do término do prazo de fidelidade, o que gerou a incidência da multa contratual.
Defende que a cobrança é devida e realizada em exercício regular de direito, de modo que não possui dever de indenizar.
Realiza pedido contraposto para que o autor seja condenado ao pagamento da quantia de R$ 633,33 (seiscentos e trinta e três reais e trinta e três centavos).
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais e a procedência do pedido contraposto. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente, visto que a ré é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou a autora como destinatária final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre frisar, primeiramente, que a assertiva autoral, no sentido de que o serviço contratado não estava sendo prestado de forma adequada, incide em alegação de prova negativa, a qual naturalmente inverte o ônus probatório ante a impossibilidade de atuação processual da parte.
Nesta linha de raciocínio, oportuno salientar que o estatuto consumerista promove a facilitação da defesa dos direitos dos consumidores, possibilitando, inclusive, a inversão do ônus da prova quando forem preenchidos determinados requisitos.
Destarte, cumpriria à parte contrária, no caso a requerida, atuar nos autos de forma a se desincumbir do encargo que lhe foi imputado, podendo empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que inominados, para provar a verdade dos fatos em que se funda a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz, a teor do que preconiza o artigo 369 do CPC.
Sucede observar, todavia, que, embora a prova dos fatos aptos à desconstituição da pretensão inicial lhe fosse de fácil alcance, a requerida assim não o fez, tendo deixado de amparar sua tese em quaisquer elementos probatórios.
Ressalte-se que a ré não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de refutar a alegação do autor e comprovar que estava cumprindo com a oferta de disponibilização de 740 megas de internet, atraindo ainda mais robustez à pretensão exordial.
Ademais, não fosse a inércia processual da requerida o bastante, a narrativa inicial ainda repousa em consonância com o conjunto probatório carreado aos autos, permitindo-se concluir pela verossimilhança da versão apresentada pelo autor.
Portanto, conclui-se pela falha na prestação do serviço da ré ao não oferecer a velocidade de internet contratada pelo autor, de maneira que a rescisão do contrato ocorreu de maneira justificada, não havendo que se falar em incidência de multa contratual.
Em consequência, a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 633,33 (seiscentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) é medida que se impõe.
A despeito de o autor requerer indenização da ré pela quantia cobrada, não juntou aos autos o comprovante de pagamento da multa contratual (art. 373, I, CPC), não se desincumbindo do ônus de prova que lhe cabia.
Assim, o pedido de indenização por danos materiais deve ser rejeitado.
Não merece prosperar o pedido de indenização no valor gasto para contratação de novo plano de internet com outra empresa, tendo em vista que os serviços contratados foram devidamente usufruídos pelo autor, sob pena de enriquecimento ilícito.
As provas dos autos dão conta que a ré negativou o nome do autor junto aos cadastros de inadimplentes, na medida em que a própria ré confirma que já retirou seu nome dos autos dos cadastros de inadimplentes (id. 201003429 – pág. 10).
Nessa linha de raciocínio, não havendo dúvidas de que a dívida lançada em nome do autor é irregular e que a restrição cadastral foi indevida, há que se julgar procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 633,33 (seiscentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), determinar a baixa do débito impugnado, bem como condenar a demandada a indenizar o requerente pelos danos morais experimentados.
Quanto ao dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, cabe anotar que o entendimento jurisprudencial consolidado é de que se trata de dano presumido.
No que se refere ao valor a ser arbitrado a título de indenização, tendo em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como as circunstâncias específicas do caso concreto, mostra-se adequada a sua fixação na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), de modo a ressarcir o requerente pelo dano sofrido sem caracterizar o seu enriquecimento ilícito, ou mesmo complacência com a conduta da demandada.
Por conseguinte, o pedido contraposto se mostra totalmente improcedente.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e IMPROCEDENTE o pedido contraposto para: a) DECLARAR a rescisão do contrato sem ônus ao autor e, via de consequência, a inexistência do débito no valor de R$ 633,33 (seiscentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), referente à multa por rescisão antecipada; b) CONDENAR a ré a promover a retirada do débito em nome do autor dos seus sistemas internos e dos órgãos de proteção ao crédito; c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, a título de indenização pelos danos morais, acrescidos juros de mora pela taxa Selic desde a citação, sem correção monetária desde a sentença (STJ, Súmula n. 362), pois já se encontra englobada pela taxa Selic.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Destarte, INTIME-SE pessoalmente a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer que lhe foi determinada.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
09/07/2024 13:25
Recebidos os autos
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09/07/2024 13:25
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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25/06/2024 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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25/06/2024 05:19
Decorrido prazo de EDUARDO MARTINS PEREIRA em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 19:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2024 19:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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10/06/2024 19:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2024 02:28
Recebidos os autos
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09/06/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/04/2024 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/04/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 15:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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