TJDFT - 0710637-51.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 11:57
Juntada de Certidão
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15/08/2024 10:32
Juntada de Certidão
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15/08/2024 10:32
Juntada de Alvará de levantamento
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07/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
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06/08/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 17:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/07/2024 17:07
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de A.C CELULAR LTDA em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710637-51.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE ALVES FERREIRA REQUERIDO: A.C CELULAR LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ANDRE ALVES FERREIRA em desfavor de A.C CELULAR LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que, em 02/04/2024, firmou com a ré contrato de compra e venda de um aparelho celular da marca Xiomi pelo valor de R$ 1.472,00 (mil quatrocentos e setenta e dois reais).
Alega que a ré colocou um celular de marca diversa da que constava na caixa de venda e somente percebeu quando chegou em casa.
Informa que no dia seguinte (03/04/2024) retornou ao estabelecimento da ré para resolver o problema, mas não obteve êxito.
Diz que devolveu o aparelho celular, mas não recebeu o valor de volta.
Por essas razões, requer a rescisão do contrato e a devolução da quantia de R$ 1.472,00 (mil quatrocentos e setenta e dois reais), além de indenização por danos morais no valor de R$ 26.768,00 (vinte e seis mil setecentos e sessenta e oito reais).
Em contestação, a ré suscita preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda sob alegação de que é necessária a realização de perícia técnica.
Requer a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, alega que o autor escolheu livremente o aparelho Smartphone Tecno Spark 20 e o produto não apresentou defeito.
Informa que o réu entrou em contato querendo rescindir o contrato, o que não foi aceito pela ré.
Diz que o autor deixou o aparelho no balcão e foi embora.
Alega que não cometeu ato ilícito e não possui dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
Em relação à preliminar de incompetência do Juízo, faz-se tão somente necessário destacar que a causa de pedir remota não necessita de análise técnica-pericial para sua aferição, tendo sido juntados aos autos elementos probatórios suficientes à apuração do mérito da lide.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente, visto que a ré é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou a autora como destinatária final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Nesse contexto, o art. 14 do CDC estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O art. 6º, inciso III, prevê como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
As alegações do autor são verossímeis e guardam relação com as provas dos autos, o que autoriza a inversão do ônus da prova em seu favor nos termos do art. 6º, VIII, CDC.
Nesse contexto, caberia a ré, a fim de se desincumbir do ônus de prova que lhe cabia (art. 373, II, CPC), trazer aos autos elementos que demonstrassem o cumprimento do dever de informação que lhe é exigido, o que não ocorreu.
Restou, inclusive, incontroverso que o autor devolveu o aparelho celular na loja e não recebeu o valor de volta.
Portanto, entendo que houve falha no dever de informação da ré, razão pela qual a rescisão do contrato e a devolução da quantia de R$ 1.472,00 (mil quatrocentos e setenta e dois reais) são medidas que se impõem Quanto ao pedido de indenização por danos morais, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte demandante não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para RESCINDIR o contrato e CONDENAR a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 1.472,00 (mil quatrocentos e setenta e dois reais), com correção monetária pelo IPCA desde a data de ajuizamento da ação e juros de mora pela taxa Selic a partir da citação, abatendo-se o IPCA no período de incidência da taxa Selic.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
08/07/2024 17:13
Recebidos os autos
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08/07/2024 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2024 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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21/06/2024 04:44
Decorrido prazo de ANDRE ALVES FERREIRA em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 04:21
Decorrido prazo de A.C CELULAR LTDA em 18/06/2024 23:59.
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07/06/2024 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/06/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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07/06/2024 17:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2024 02:24
Recebidos os autos
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06/06/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/06/2024 23:03
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 14:12
Juntada de Certidão
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30/04/2024 19:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/04/2024 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/04/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 13:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/04/2024 17:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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