TJDFT - 0706246-44.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 13:50
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706246-44.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS CLARICES MARQUES DE ARAUJO EIRELI - ME REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA MARIA DAS CLARICES MARQUES DE ARAUJO EIRELI - ME ajuíza ação contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para pagamento das custas, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, não as recolheu no prazo assinalado.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
A decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do CPC.
Diante de todo o exposto, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO, com fundamento no artigo 290 do CPC.
Caso não seja possível o cancelamento, arquivem-se sem o recolhimento de custas.
Transito em julgado que ocorre com a publicação.
Arquivem-se oportunamente.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
09/09/2024 08:21
Recebidos os autos
-
09/09/2024 08:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/08/2024 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/08/2024 22:26
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA DAS CLARICES MARQUES DE ARAUJO EIRELI - ME em 07/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706246-44.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS CLARICES MARQUES DE ARAUJO EIRELI - ME REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, dado que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, a pessoa jurídica autora declarou à Receita Federal ter recebido, no ano de 2023, receita tributável de R$ 240.000,00, o que equivale a rendimento médio de R$ 20.000,00.
Como não há elementos para aferir se o valor declarado é o valor líquido, concluo que a autora recebe rendimentos suficientes para arcar com as custas do processo, principalmente porque a parcela contratada é de mais de R$ 3.000,00.
INDEFIRO a concessão do benefício.
As custas processuais devem ser recolhidas sob pena de extinção.
Indefiro o pedido de antecipação de tutela, tendo em vista a análise da alegação de excesso de cobrança depende da revisão judicial dos encargos praticados no contrato, o que somente pode ocorrer depois da resposta.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
08/07/2024 19:25
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2024 19:25
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA DAS CLARICES MARQUES DE ARAUJO EIRELI - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-80 (AUTOR).
-
26/06/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/06/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 13:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/06/2024 02:39
Decorrido prazo de MARIA DAS CLARICES MARQUES DE ARAUJO EIRELI - ME em 10/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
03/05/2024 17:06
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:06
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/05/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701768-51.2019.8.07.0011
Brigida Alves Barboza Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ulisses Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2019 17:15
Processo nº 0008596-24.2016.8.07.0007
Credsef Cooperativa de Economia e Credit...
Gildevan Moreira de Carvalho
Advogado: Marcelo Souza Mendes Patriota
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2020 15:40
Processo nº 0720288-10.2024.8.07.0003
Andreia Meireles Costa
Edmar Martins Amaral
Advogado: Talyana Manchini Anjos das Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2024 10:40
Processo nº 0720288-10.2024.8.07.0003
Edmar Martins Amaral
Andreia Meireles Costa
Advogado: Luiz da Costa de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2025 13:57
Processo nº 0710627-80.2019.8.07.0003
Luiz Fernando Vian Espeiorin
Eurico Batista Lima
Advogado: Luiz Fernando Vian Espeiorin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2019 17:59