TJDFT - 0713224-98.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:18
Juntada de Certidão
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08/09/2025 14:32
Juntada de Certidão
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08/09/2025 14:32
Juntada de Alvará de levantamento
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08/09/2025 14:32
Juntada de Certidão
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08/09/2025 14:32
Juntada de Alvará de levantamento
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03/09/2025 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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03/09/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 16:32
Recebidos os autos
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03/09/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:32
Deferido o pedido de MARIA DAS GRACAS ARAUJO - CPF: *51.***.*01-04 (EXEQUENTE).
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01/09/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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29/08/2025 17:58
Recebidos os autos
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29/08/2025 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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29/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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27/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 18:45
Recebidos os autos
-
26/08/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:45
Deferido em parte o pedido de MARIA DAS GRACAS ARAUJO - CPF: *51.***.*01-04 (EXEQUENTE)
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26/08/2025 03:40
Juntada de Certidão
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26/08/2025 03:26
Juntada de Certidão
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25/08/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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24/08/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 20:25
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 16:12
Recebidos os autos
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29/07/2025 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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25/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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25/07/2025 14:06
Recebidos os autos
-
25/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:05
Deferido o pedido de MARIA DAS GRACAS ARAUJO - CPF: *51.***.*01-04 (EXEQUENTE).
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24/07/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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24/07/2025 04:42
Processo Desarquivado
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24/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 14:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/07/2025 17:12
Arquivado Provisoramente
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02/07/2025 04:20
Processo Desarquivado
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02/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
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31/05/2025 14:30
Arquivado Provisoramente
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30/05/2025 04:35
Processo Desarquivado
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30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ARAUJO em 29/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:42
Arquivado Provisoramente
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14/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:17
Expedição de Ofício.
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13/05/2025 18:17
Expedição de Ofício.
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12/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713224-98.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MARIA DAS GRACAS ARAUJO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Conforme decisão precedente, ID 219840471, os cálculos não devem ser atualizados, uma vez que se trata de parcela incontroversa.
Expeçam-se os requisitórios e suspendam-se os autos até o julgamento do AGI 0751133-34.2024.8.07.0000.
Após o julgamento, em caso de indeferimento do recurso interposto, o valor remanescente será expedido, com a atualização na data mais atual, sem prejuízo ao exequente, portanto.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2025 16:14:39.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
07/05/2025 16:29
Recebidos os autos
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07/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/05/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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07/05/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0713224-98.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MARIA DAS GRACAS ARAUJO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2025 13:10:42.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
05/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 16:08
Recebidos os autos
-
01/04/2025 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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28/02/2025 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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28/02/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 18:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
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28/01/2025 03:49
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ARAUJO em 27/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713224-98.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MARIA DAS GRACAS ARAUJO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: Praça do Buriti, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70075-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento nº 0751133-34.2024.8.07.0000.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Levando em consideração que o Distrito Federal, no agravo interposto, recorre inclusive da forma de atualização do crédito, expeçam-se os requisitórios apenas do valor trazido pelo ente público em sua impugnação, sem atualização.
Havendo necessidade de dados que não constem nos cálculos do Distrito Federal, o processo deve ser remetido à contadoria apenas para obtenção de tais dados, mas não deve ocorrer atualização de valores.
Após a expedição, prossiga-se como fixado na decisão anterior, isto é, com remessa à COORPRE e processamento do RPV, aguardando por fim o trânsito em julgado do agravo interposto.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito MC -
05/12/2024 15:44
Recebidos os autos
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05/12/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:44
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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05/12/2024 15:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/12/2024 21:21
Juntada de Certidão
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04/12/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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03/12/2024 12:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ARAUJO em 24/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ARAUJO em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713224-98.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MARIA DAS GRACAS ARAUJO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: Praça do Buriti, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70075-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Rejeito in limine os embargos de declaração do executado.
O Distrito Federal contesta a forma de utilização da Selic, porque utilizada sobre o montante consolidado e que não concorda com a forma de aplicação indicada pela Resolução do CNJ, que seria inconstitucional.
No caso dos autos, a premissa adotada pelo Distrito Federal encontra-se equivocada, a decisão questionada está de acordo com a EC nº113/2021 e com a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça que vedam expressamente a cumulação de juros e correção monetária a partir da incidência da SELIC.
Os normativos fixam que a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Observa-se, portanto, que não há vício a ser sanado, tampouco, há inconstitucionalidade na Resolução como se nota em diversas decisões do e.
TJDFT (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada), de modo que firmo o meu convencimento de que o pedido contém mera pretensão de reexame do julgado, motivo pelo qual rejeito.
Assim, eventual irresignação deve ser manejada por recurso próprio.
Desse modo, prossiga-se o feito em seus ulteriores termos e cumpra-se a decisão de ID 211256801.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 16:31:30.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
03/10/2024 17:04
Recebidos os autos
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03/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:04
Embargos de declaração não acolhidos
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03/10/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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03/10/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2024 14:41
Desapensado do processo #Oculto#
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19/09/2024 12:20
Desapensado do processo #Oculto#
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19/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713224-98.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MARIA DAS GRACAS ARAUJO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: Praça do Buriti, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70075-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por MARIA DAS GRACAS ARAUJO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, no qual a parte exequente requer seja o executado compelido ao pagamento da quantia de R$ 10.700,60 (dez mil, setecentos reais e sessenta centavos), relativo ao adicional de insalubridade em grau máximo (20% sobre o vencimento básico), no período dos afastamentos indicados na petição inicial, com a devida atualização monetária.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação, ocasião em que alegou excesso de execução, sob o fundamente de erro material quanto à utilização de períodos que não estão de acordo com as fichas financeiras, dezembro/2011, setembro/2012 e julho/2018; à não consideração dos meses de outubro/2010 e agosto/2012 e dos valores recebidos sobre a rubrica DIF.
DE ADCI.
DE INSAL., nos meses de junho/2010, janeiro/2012 e abril/2018.
A parte exequente apresentou réplica, ID 210681442, oportunidade em que requereu mais uma condenação em honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523 e 534, §2º do Código de Processo Civil.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido. 1) DELIMITAÇÃO DO JULGADO De início, esclareço que o presente cumprimento individual de sentença coletiva é o oriundo do processo originário nº 0041439-77.2014.8.07.0018, que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal tendo como autor o Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal e como réu o Distrito Federal buscando que o ente público pagasse integralmente o adicional de insalubridade, corrigido, aos enfermeiros durante os períodos de afastamento legais relativos aos últimos cinco anos que antecederam ao ajuizamento daquela demanda, ocorrido em 20/10/2014.
Sentença julgou improcedente os pedidos.
Recurso de apelação conhecido e não provido, sentença mantida.
Embargos de declaração conhecido e parcialmente.
Recurso especial inadmitido.
Agravo em recurso especial conhecido parcialmente e nessa extensão negado provimento.
Agravo interno conhecido para em juízo de retratação anular o acórdão proferido no âmbito dos embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso enfrentando o ponto tido por omisso.
Transitou em julgado em 26/06/2018.
Novamente apreciados os embargos de declaração opostos em relação ao acórdão que julgou apelação foi proferido novo acórdão conhecendo e dando provimento ao recurso para esclarecer que o adicional de insalubridade deve ser pago nos períodos de afastamentos previstos no artigo 165 da Lei Complementar 840/2011 sem restrições, bem como para fixar que o índice de correção a ser aplicado deve ser o IPCA-E, desde o vencimento da cada pagamento, e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação, tendo transitado em julgado em 03/09/2020. 2) DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Os honorários sucumbenciais já foram fixados na decisão de recebimento da inicial ID 203944034, decorrente do serviço advocatício para este cumprimento de sentença.
Constata-se, desse modo, que não comporta acolhimento o pleito de incidência de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto referida multa não é aplicável à Fazenda Pública, conforme dispõe o § 2º do artigo 534 do CPC.
Além disso, os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios ou por requisição de pequeno valor (artigo 100 da Constituição Federal), de modo que não há que se falar em mora no pagamento, o que afasta, em consequência, a aplicação dos honorários advocatícios descritos no artigo 523, § 1º, do CPC. 3) DOS ÍNDICES PARA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO (Tema 1170) Lado outro, assento que os parâmetros de atualização do débito são aqueles indicados no título judicial (IPCA-E, desde o vencimento de cada pagamento, e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação).
A partir de dezembro de 2021, sobre o valor total do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e Resolução CNJ n. 303/2019 (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Feito tais esclarecimentos e tendo em vista a divergência acerca do valor do crédito, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido, ficando, desde logo, esclarecido que: a) A base de cálculo para apuração do valor devido corresponde ao vencimento básico do exequente indicados nas fichas financeiras acostadas ao ID 203681718. b) O percentual do adicional de insalubridade será o mesmo que o DISTRITO FEDERAL vinha adotando no período reclamado; c) aplicar os índices de correção explanados acima.
Após, intimem-se as Partes para ciência e manifestação acerca dos cálculos apresentados.
Prazo: Cinco dias.
Em seguida, tornem-se os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 17:26:52.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
16/09/2024 18:50
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 18:50
Indeferido o pedido de MARIA DAS GRACAS ARAUJO - CPF: *51.***.*01-04 (EXEQUENTE)
-
12/09/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/09/2024 12:30
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 16:33
Juntada de Petição de impugnação
-
29/08/2024 15:41
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 14:48
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 12:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/08/2024 16:25
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713224-98.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MARIA DAS GRACAS ARAUJO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: , RUA 03, N 684, AP 203, ED.
MAISON CLAIRE, SETOR OESTE, GOIÂNIA - GO - CEP: 74115-050 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas ao ID 203681714. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 14:29:14.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W f Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 203681695 Petição Inicial Petição Inicial 24071016531557600000186017676 203681697 Doc. 01 - RG Documento de Identificação 24071016531712400000186017678 203681707 Doc. 02 - Comprovante de residência Comprovante de Residência 24071016531899900000186020386 203681711 Doc. 03 - Procuração Procuração/Substabelecimento 24071016532040600000186020390 203681714 Doc. 04 - Pagamento custas Comprovante de Pagamento de Custas 24071016532179900000186020393 203681715 Doc. 05 - Afastamentos Documento de Comprovação 24071016532319800000186020394 203681718 Doc. 06 - Fichas financeiras Documento de Comprovação 24071016532498600000186020397 203681720 Doc. 07 - Inicial processo coletivo Documento de Comprovação 24071016532665300000186020399 203681722 Doc. 08 - Mandado de citação Documento de Comprovação 24071016532825400000186020401 203681725 Doc. 09 - Sentença Coletiva Documento de Comprovação 24071016532987500000186020404 203681728 Doc. 10 - Acordão Coletivo Documento de Comprovação 24071016533115100000186020407 203681735 Doc. 11 - Certidão Trânsito Julgado Coletiva Documento de Comprovação 24071016533266200000186020414 203681738 Doc. 12 - Circular SES 048-2020 Documento de Comprovação 24071016533405900000186020417 203681740 Doc. 13 - Decisao Exec Individual Documento de Comprovação 24071016533592800000186020419 203681742 Doc. 14 - Contrato Contrato 24071016533731800000186020421 203683395 Doc. 15 - Apuração Documento de Comprovação 24071016533877200000186020424 203683396 Doc. 16 - Cálculos Outros Documentos 24071016534002500000186020425 -
15/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:14
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:14
Deferido em parte o pedido de MARIA DAS GRACAS ARAUJO - CPF: *51.***.*01-04 (EXEQUENTE)
-
12/07/2024 19:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
10/07/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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