TJDFT - 0707022-44.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 18:00
Juntada de Certidão
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10/12/2024 17:19
Recebidos os autos
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22/08/2024 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/08/2024 13:15
Juntada de Certidão
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL 2001 em 21/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 13:29
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL 2001 em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 10:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/07/2024 03:24
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707022-44.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARSON ALDIR CORREA BANDEIRA REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL 2001 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por CARSON ALDIR CORREA BANDEIRA em desfavor de ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL 2001, partes qualificadas nos autos, em que pretende a declaração de nulidade de multa e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
A requerida, regularmente citada e intimada, não participou da audiência de conciliação por videoconferência, nem juntou contestação escrita. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
De início, indefiro o pedido de redesignação da audiência de conciliação formulado pela requerida.
O atestado médico apresentado pelo representante da requerida recomendando repouso não é prova absoluta de que estava impossibilitado de comparecer à audiência realizada por videoconferência.
Nesse sentido: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
REVELIA.
JUNTADA DE ATESTADO MÉDICO POSTERIORMENTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
REVELIA CORRETAMENTE DECRETADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. 1.
A justificativa para o não comparecimento da parte à audiência deve ser apresentada até o dia e o horário designado para o ato, a fim oportunizar o seu adiamento e evitar, assim, a extinção do processo, isto se a ausência for do autor, ou os efeitos da revelia, se a falta for do requerido. 2.
Não é aceitável a justificativa apresentada 14 dias após o memento previsto para a Audiência de Conciliação, baseada aquela em atestado médico odontológico, de cuja leitura não se pode inferir se a ré estava realmente impossibilitada de comparecer até o local da solenidade processual ou de participar do ato. (...) (Acórdão 856060, 20140910147924ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 17/3/2015, publicado no DJE: 20/3/2015.
Pág.: 443)".
Ressalto que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência de comparecimento na audiência designada ou a falta de contestação escrita importa na decretação da revelia da parte ré, com a aplicação dos efeitos dela decorrentes, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que um dos referidos efeitos é a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
A manifestação ofertada pelo réu, além de ter sido posterior à realização da audiência, não é capaz de afastar o reconhecimento da revelia.
Assim, DECRETO A REVELIA da requerida.
No entanto, tal presunção de veracidade é relativa e deve estar em consonância com os demais elementos constantes dos autos, não eximindo, assim, a parte autora da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
O próprio citado art. 20 da Lei nº 9.099/95 propõe tal conclusão, na medida em que preconiza que "reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz".
A relação jurídica havida entre as partes é de natureza paritária, analisando-se a responsabilidade civil segundo os preceitos do Código Civil.
As regras que disciplinam o condomínio edilício, previstas no Código Civil, permitem aos moradores de condomínios o direito de disciplinarem suas relações naquilo que lhes for comum, criando normas que deverão constar na convenção condominial, no regulamento interno do edifício e nos demais atos normativos.
Assim, os comunheiros, integrantes de condomínios legalmente instituídos, podem deliberar sobre matérias de natureza disponível, ficando submetidos às normas de regência.
No caso em apreço, o autor requer a declaração de nulidade dos atos praticados pela requerida que culminaram na aplicação de multa em seu desfavor e a consequente insubsistência de sua cobrança, além de indenização por danos morais.
O art. 43 do Regime Interno do Condomínio dispõe: "Ser responsável por todo e qualquer dano e prejuízo causado ao patrimônio do Condomíno, por ele mesmo, seus familiares, ocupantes ou convidados que transitarem dentro do Condomínio".
Ainda que o motorista do caminhão não fosse conhecido do autor, estava lá a seu convite, sendo, portanto, considerado convidado nos termos do Regime Interno.
Dessa forma, o autor responde pelos atos do motorista, conforme estabelecido pelo Regime Interno do Condomínio.
Os vídeos trazidos pelo autor junto à inicial comprovam que a cancela foi amassada por um descuido do motorista do caminhão.
Não há elementos que comprovem qualquer culpa do agente da portaria.
A responsabilidade pelo acidente deve recair sobre o motorista, que deveria ter aguardado a cancela ser levantada para passar.
O próprio vídeo demonstra que o motorista não respeitou o tempo de levantamento da cancela, configurando, assim, sua culpa exclusiva pelo incidente.
Além disso, não restou comprovada qualquer ilegalidade na multa aplicada pelo Condomínio ao autor.
A nota fiscal com o valor do conserto da cancela foi devidamente juntada aos autos, demonstrando que o valor cobrado é correspondente ao reparo necessário.
O procedimento adotado pelo Condomínio encontra respaldo nas normas internas e visa a preservação do patrimônio comum, sendo legítima a cobrança dos danos causados na situação retratada nos presentes autos.
Assim, das provas produzidas pela parte autora, verifica-se que não há sequer indício da prática de conduta ilícita por parte da requerida.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam as partes, desde já, advertidas de que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, anotando-se a revelia. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
15/07/2024 20:56
Desentranhado o documento
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15/07/2024 20:55
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 18:58
Recebidos os autos
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15/07/2024 18:58
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2024 14:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/07/2024 22:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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02/07/2024 22:00
Recebidos os autos
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02/07/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 21:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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02/07/2024 19:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/07/2024 19:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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02/07/2024 19:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/07/2024 02:28
Recebidos os autos
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01/07/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/06/2024 11:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/05/2024 20:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 20:20
Juntada de Certidão
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20/05/2024 18:52
Recebidos os autos
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20/05/2024 18:52
Outras decisões
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20/05/2024 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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20/05/2024 15:16
Juntada de Certidão
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20/05/2024 13:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/05/2024 14:45
Recebidos os autos
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17/05/2024 14:45
Outras decisões
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16/05/2024 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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16/05/2024 14:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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