TJDFT - 0718899-48.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
Com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 924, II, do CPC, extingo o processo, em sua fase de cumprimento de sentença, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face do cumprimento da obrigação. -
10/02/2025 14:44
Baixa Definitiva
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10/02/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:44
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLA MORAES DA SILVA DE OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
REJULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INDICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.Trata-se de Embargos de Declaração opostos com a intenção de modificar o acórdão sob a alegação de que a decisão foi omissa, uma vez que o bem não se encontrava na posse da embargada e não foi indicado o índice a ser utilizado para correção monetária e incidência de juros legais. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Contrarrazões apresentadas (Id 65833467). 3.
Os embargos de declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial.
No caso dos autos, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte, na realidade, rejulgamento da matéria já apreciada no acórdão, em que restou afastada a alegação de que o bem não se encontrava na posse da embargada. 4.
Por outro lado, não há indicação na sentença da taxa de juros e correção monetária a ser aplicada, razão pela qual devem ser acolhidos os embargos apenas para determinar a incidência do disposto nos art. 389 e 406 do CC. 5.
Embargos de declaração CONHECIDOS e PARCIALMENTE ACOLHIDOS para determinar a incidência dos índices previstos nos art. 389 e 406 do CC, mantidos os demais termos. 6.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. -
16/12/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:43
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:39
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
13/12/2024 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 13:14
Juntada de intimação de pauta
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28/11/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/11/2024 16:37
Recebidos os autos
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19/11/2024 10:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
08/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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02/11/2024 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 14:36
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 14:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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24/10/2024 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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18/10/2024 14:37
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/10/2024 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO (GAP).
DETRAN/DF.
DEPÓSITO DE VEÍCULOS APREENDIDOS (DVAs).
DIREITO NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo DETRAN contra a sentença que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais para condená-lo a pagar ao autor a quantia de R$ 3.528,00, referente à Gratificação de Atendimento ao Público - GAP do período de Abril/2023 e Outubro/2023.
Em seu recurso, alega que a suspensão do pagamento da GAP ocorreu para aqueles setores e servidores que não possuíam atividades típicas de atendimento ao público, nos termos do Decreto nº 35.291/2014 e Parecer nº 030/2017 PRCON/PGDF.
Requer a reforma da sentença e a improcedência do pedido. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 63671353).
Isento de preparo.
Contrarrazões apresentadas (ID 63671356). 3.
Efeito suspensivo.
A teor do art. 43 da Lei 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo ser atribuído efeito suspensivo para evitar dano irreparável para a parte, não vislumbrado na presente demanda. 4.
A Gratificação de Atendimento ao Público - GAP - foi criada pela Lei Distrital nº 2.983/2002, sendo destinada aos servidores em exercício no Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão - Na Hora.
Posteriormente, a Lei Distrital nº 5.227/2013 estendeu o benefício aos servidores públicos do Governo do Distrito Federal lotados em atividade de atendimento ao público no Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
Por sua vez, a Instrução nº 305/2014, expedida pelo Diretor-Geral Interino do Detran/DF, definiu como unidades de atendimento ao público, entre outras, os Depósitos de Veículos Apreendidos - DVAs. 5.
Nos termos do § 2º do art. 1º do Decreto nº 35.291/2014, que regulamenta a Lei Distrital nº 5.227/2013, "considera-se atendimento ao público a atividade que envolva o atendimento direto e contínuo à pessoa física, organizado e controlado por sistemas de senhas, por sistemas de agendamento e de avaliação de qualidade do atendimento, nas unidades de Atendimento ao Público do DETRAN/DF". 6.
Todavia, o Distrito Federal, por meio RELATÓRIO DE AUDITORIA Nº 04/2022 - DIAFA /COPTC/SUBCI/CGDF (ID 63671347 - Pág. 6), concluiu que nem todos os servidores lotados nos Depósitos de Veículos Apreendidos - DVAs se enquadram no conceito de atendimento ao público previsto no Decreto nº 35.291/2014. 7.
No caso, pretende o autor o pagamento da GAP de abril a outubro de 2023, sob o argumento de que esteve lotado no Depósito de Veículos Apreendidos Sul - Gama e realizou, em regime de escala de plantão, atividade de atendimento ao público.
Ocorre que o recorrido não se desincumbiu de demonstrar, em afronta ao art. 373, I, do CPC, que sua atuação era no guichê de atendimento ao público e na atividade de liberação de veículos, conforme determinação do p. único do art. 1º da Instrução Normativa nº 305/2014, sendo insuficiente apenas a lotação nos DVAs. 8.
Além disso, não há prova da participação prévia do servidor em Curso de Atendimento ao Público, conforme exige o artigo 8º do Decreto 35.291/2014. 9.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários em razão da ausência de recorrente vencido. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
14/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:40
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:37
Conhecido o recurso de ITAU SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-07 (RECORRENTE) e ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e não-provido
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11/10/2024 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/09/2024 17:20
Recebidos os autos
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02/09/2024 16:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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28/08/2024 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
28/08/2024 12:51
Juntada de Certidão
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28/08/2024 10:31
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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