TJDFT - 0714622-74.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 14:58
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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25/07/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 03:40
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 12:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714622-74.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BARBARA CAMPOS RAMOS BERTOZZI, CARLOS EDUARDO BERTOZZI REQUERIDO: ELMO ENGENHARIA LTDA, SPE 12 PARQUE LIMITADA 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte autora, antes da realização da sessão de conciliação designada, requereu a desistência do feito, conforme petição de ID. nº 204430393.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cancele-se Sessão de Conciliação (videoconferência) designada para o dia 27/08/2024 15:00.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/07/2024 15:09
Recebidos os autos
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17/07/2024 15:09
Extinto o processo por desistência
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17/07/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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17/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714622-74.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BARBARA CAMPOS RAMOS BERTOZZI, CARLOS EDUARDO BERTOZZI REQUERIDO: ELMO ENGENHARIA LTDA, SPE 12 PARQUE LIMITADA DECISÃO Pela simples leitura da inicial deixa claro que o requerente postula a condenação dos réus no valor de R$ 67.178,41 (sessenta e sete mil, cento e setenta e oito reais e quarenta e um centavos), a título de danos materiais e morais, valor bem superior a 40 salários mínimos.
Pois bem, certo que o valor da causa deve corresponder ao benefício material pretendido e, havendo pedidos cumulados, o valor da causa corresponderá à somatória do conteúdo econômico de cada uma das pretensões formuladas, nos termos do artigo 292 do CPC.
Cumpre ressaltar que, no caso, não é aplicável a renúncia tácita prevista no art. 3º, §3º, da Lei n. 9.099/95, diante da impossibilidade de se determinar a qual dos pedidos se aplica a renúncia.
No presente caso, o valor da causa, considerando a soma dos pedidos formulados, ultrapassa o teto de quarenta salários-mínimos previsto no 3º, inc.
I, da Lei 9.099/95, em que as partes podem formular pedidos perante os Juizados Especiais Cíveis.
E não menos importante, advirto a parte que uma leitura sumária realizada nos fundamentos contidos na inicial sugerem a existência de complexidade na causa, incompatível com os princípios da celeridade e informalidade contida na inicial.
Há fatos que sugerem a necessidade de realização de perícia técnica, ato processual este inadmissível na seara da Lei 9.099/95.
Poderá a autora desistir da presente ação e ajuizar uma nova, no juízo cível competente.
Assim, faculto à parte autora requerer o que entender de direito, antes de extinguir o feito.
Prazo: 05 dias. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/07/2024 17:56
Recebidos os autos
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12/07/2024 17:56
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2024 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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12/07/2024 15:07
Juntada de Certidão
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12/07/2024 15:05
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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