TJDFT - 0029885-02.2014.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:00
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 16:08
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO - CPF: *82.***.*50-44 (EXEQUENTE) em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:52
Decorrido prazo de CRETA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/09/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
04/08/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 18:01
Recebidos os autos
-
01/08/2025 18:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/07/2025 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/07/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
11/07/2025 18:27
Recebidos os autos
-
11/07/2025 18:27
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
27/06/2025 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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27/06/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0029885-02.2014.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: IRINA ROSA DIB FARIA NEVES REU: CRETA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, TECNISA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de liquidação de sentença.
A sentença condenou a ré ao pagamento de lucros cessantes correspondente ao valor do aluguel do imóvel com as mesmas características do apartamento adquirido pela autora (ID 228192990), incidente a partir de 01/08/2012 até a data da entrega das chaves, em 04/12/2014.
A ré sugeriu como valor do aluguel a quantia correspondente a 0,5% do valor pago pelo imóvel (ID 235771136), totalizando o valor mensal de R$ 1.045,00, com o qual anuiu a parte autora (ID 237579351).
Ante o exposto, havendo acordo em relação ao valor do aluguel, resolvo a liquidação para fixar o valor mensal do aluguel em R$ 1.045,00 (hum mil e quarenta e cinco reais), incidente no período de 01/08/2012 até 04/12/2014, vencendo-se a primeira em 30/08/2014 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, observando-se a proporcionalidade em relação ao último mês.
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada parcela e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até o efetivo pagamento.
Preclusa esta decisão, ao exequente para promover o andamento do processo, apresentando pedido de cumprimento de sentença em termos, sob pena de arquivamento.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
13/06/2025 17:53
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:53
Outras decisões
-
04/06/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/05/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 03:21
Decorrido prazo de TECNISA S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:21
Decorrido prazo de CRETA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 03:28
Decorrido prazo de IRINA ROSA DIB FARIA NEVES em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0029885-02.2014.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: IRINA ROSA DIB FARIA NEVES REU: CRETA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, TECNISA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Assiste razão às rés quanto ao alegado na petição de ID 232955789, uma vez que na contestação juntada no ID 198474460 foi requerido que as publicações fossem realizadas em nome do advogado Douglas William Campos dos Santos.
Promova-se o cadastramento do mencionado advogado.
Restituo às rés o prazo para atendimento da decisão de ID 231360558, a contar da publicação da presente decisão. 2.
Ante o tempo já decorrido desde a juntada da petição de ID 233077459, concedo a autora o prazo de 5 dias para o cumprimento da decisão de ID 231360558, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
13/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0029885-02.2014.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: IRINA ROSA DIB FARIA NEVES REU: CRETA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, TECNISA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Assiste razão às rés quanto ao alegado na petição de ID 232955789, uma vez que na contestação juntada no ID 198474460 foi requerido que as publicações fossem realizadas em nome do advogado Douglas William Campos dos Santos.
Promova-se o cadastramento do mencionado advogado.
Restituo às rés o prazo para atendimento da decisão de ID 231360558, a contar da publicação da presente decisão. 2.
Ante o tempo já decorrido desde a juntada da petição de ID 233077459, concedo a autora o prazo de 5 dias para o cumprimento da decisão de ID 231360558, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
08/05/2025 19:18
Recebidos os autos
-
08/05/2025 19:18
Outras decisões
-
29/04/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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17/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de CRETA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de IRINA ROSA DIB FARIA NEVES em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 16:34
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
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03/04/2025 18:39
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:39
Outras decisões
-
01/04/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/04/2025 11:11
Desentranhado o documento
-
01/04/2025 11:09
Desentranhado o documento
-
01/04/2025 11:09
Desentranhado o documento
-
01/04/2025 11:07
Desentranhado o documento
-
01/04/2025 11:06
Desentranhado o documento
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01/04/2025 11:04
Desentranhado o documento
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01/04/2025 11:04
Desentranhado o documento
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01/04/2025 11:03
Desentranhado o documento
-
01/04/2025 11:02
Desentranhado o documento
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01/04/2025 10:59
Desentranhado o documento
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01/04/2025 10:58
Desentranhado o documento
-
19/03/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 17:20
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:20
Outras decisões
-
11/03/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/03/2025 04:10
Processo Desarquivado
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07/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 22:21
Recebidos os autos
-
29/10/2024 22:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
24/10/2024 19:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/10/2024 19:37
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO em 22/10/2024 23:59.
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02/10/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 15:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/10/2024 21:01
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
29/09/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:43
Recebidos os autos
-
27/09/2024 00:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/09/2024 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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25/09/2024 07:13
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
17/09/2024 18:42
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:42
Outras decisões
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/09/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
03/09/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de IRINA ROSA DIB FARIA NEVES em 29/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 15:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2024 15:24
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:24
Outras decisões
-
26/07/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 19:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/07/2024 02:54
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
08/07/2024 15:21
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:21
Outras decisões
-
03/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/06/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 05:04
Decorrido prazo de TECNISA S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:04
Decorrido prazo de LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:04
Decorrido prazo de IRINA ROSA DIB FARIA NEVES em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:04
Decorrido prazo de CRETA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 14:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (26) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/05/2024 11:30
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2014
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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