TJDFT - 0701205-54.2024.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 14:39
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
02/06/2025 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0701205-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: HENRI RAVI SCARAMELLO SALES OTONI SENTENÇA O Ministério Público em exercício neste Juízo denunciou HENRI RAVI SCARAMELLO SALES OTONI pelos seguintes fatos: “No dia 22 de janeiro de 2024, às 07h, na Rua Copaíba, Lote 01, Bloco E, apt. 901, DF Plaza, Águas Claras/DF, HENRI RAVI SCARAMELLO SALES OTONI, de forma consciente e voluntária, valendo-se das relações íntimas de afeto, OFENDEU A INTEGRIDADE CORPORAL de sua companheira Em segredo de justiça, causando-lhe as lesões corporais constatadas no Laudo de Exame de Corpo Delito nº 02504/24 (ID 184286216), bem como a AMEAÇOU de causar mal injusto e grave.
Tal conduta consistiu em violência doméstica e familiar contra a mulher, eis que configurou violência física praticada por homem contra sua COMPANHEIRA, fundada em questão de gênero (ilusão de superioridade de gênero, sentimento de ser “proprietário” da mulher).
Nas circunstâncias acima declinadas, STEFANE informou a HENRI SAVI que não aguentava mais a relação e iria sair de casa, momento em que se iniciou uma discussão entre o casal.
STEFANE abriu a porta para deixar o local, porém, foi impedida por HENRI SAVI, que lhe desferiu um murro no seu braço direito, bem como a empurrou.
No mesmo contexto, HENRI SAVI ameaçou STEFANE dizendo que “se não lhe matasse iria chamar alguém para fazer o serviço”.
As condutas de HENRI SAVI ocasionaram em STEFANE as lesões constatadas no Laudo de Exame de Corpo Delito nº 02504/24 (ID 184286216). ” O(s) fato(s) foi (foram) capitulado(s) como aquele(s) descrito(s) no artigo 129, §13º, e artigo 147, caput, ambos do Código Penal Brasileiro e consistiu em violência doméstica e familiar contra/ a mulher, o que gera a incidência da Lei nº 11.340/2006, conhecida como “Lei Maria da Penha”, ao caso em tela, pela previsão expressa dos seus artigos 5º e 7º.
Constam nos autos os seguintes documentos: - FAP do Acusado - ID 184300944; - Relatório Final - ID 186480788; - Laudo de Exame de Corpo de Delito - ID 184286216; - Decisão de Deferimento de Medida Protetiva - ID 188131367.
A denúncia foi recebida no dia 16/05/2024 (ID 196938891).
O acusado foi citado (ID 203916350) e apresentou resposta à acusação (ID 203947461).
Os autos foram saneados (ID 203953414) e foi realizada a audiência de instrução e julgamento, em 15/04/2025 (ID 233037703).
As partes nada solicitaram nos termos do art. 402, CPP.
O MP e a defesa requereram a absolvição por insuficiência e/ou ausência de provas (ID's 235355101 e 236082904). É o relato.
Decido.
A vítima e o acusado foram ouvidos apenas em sede policial.
Durante a instrução processual foram ouvidas as testemunhas Waine Marcelo e Hugo de Souza, ambos policiais militares.
VERSÃO DE Em segredo de justiça - VITIMA, Na data de hoje - 22/01/2024, por volta das 06, estava na sua residência - localizada na Rua Copaíba 1, Bl.
E, Apt. 902, Ed.
DF Plaza, Águas Claras/DF; QUE reside no local juntamente com o seu companheiro - HENRI RAVI SCARAMELLO SALES OTONI - e o filho em comum do casal - o infante HENRI DIAS OTONI, atualmente com 04 (quatro) anos de idade; QUE afirma que reside juntamente com o seu companheiro há aproximadamente 05 (cinco) anos; QUE o seu companheiro trabalha como vendedor de móveis na fábrica Arte Mais Móveis Espelhados, localizada na Samambaia Norte/DF; QUE a declarante afirma que trabalha como vendedora no mesmo local; QUE o seu companheiro é usuário de cocaína; QUE a declarante afirma não fazer uso de nenhum tipo de droga ilícita; QUE a declarante afirma que o seu companheiro passou a madrugada de hoje fora de casa; QUE o seu companheiro chegou em casa por volta das 06hs, completamente alterado; QUE o seu companheiro exalava odor etílico; QUE a declarante acredita que o mesmo também tenha feito uso de cocaína; QUE o seu companheiro sempre apresentou esse tipo de comportamento; QUE na data de hoje a declarante disse que não aguentava mais e que iria sair de casa; QUE o seu companheiro não aceitou; QUE houve uma discussão; QUE a declarante abriu a porta de casa; QUE o seu companheiro a impediu de sair; QUE o seu companheiro desferiu um murro no seu braço direito e a empurrou; QUE o seu declarante a ofendeu verbalmente de "vadia" e "cachorra"; QUE o seu companheiro a ameaçou de morte, dizendo que "se não lhe matasse, iria chamar alguém para fazer o serviço"; QUE não houve agressão física ou verbal anteriormente, apenas um puxão de cabelo, há mais ou menos 01 (um) ano; QUE já foi feito registro de ocorrência anteriormente, no qual consta o nome antigo do seu companheiro, qual seja: BRINNER SALES OTONI; QUE o seu companheiro mudou de nome há cerca de 03 (três) meses; QUE a declarante teme pela sua vida e pela sua integridade física.
VERSÃO DE WAINE MARCELO CORRÊA - CONDUTOR FLAGRANTE, Na data de hoje - 22/01/2024, por volta das 07hs37min, foi acionado via COPOM para verificar uma situação de violência doméstica no Edifício DF Plaza, Apt. 902, Águas Claras/DF; QUE, chegando ao local, visualizou o autor segurando a vítima, impedindo que a mesma saísse do apartamento; QUE assim que a vítima viu a guarnição policial, a mesma retornou para dentro do apartamento; QUE o autor estava bastante alterado, aparentando estar sob o efeito de álcool e/ou droga ilícita; QUE o autor pegou o seu aparelho celular e o jogou ao chão; QUE o autor dizia que iria ser preso; QUE a vítima disse que foi ameaçada de morte; QUE a vítima apresenta lesão aparente no ombro e na mão; QUE o autor apresenta arranhões no rosto e no peito; QUE a vítima disse que os mesmos foram ocasionados para se defender; QUE a vítima disse que queria representar criminalmente em desfavor do autor; QUE a vítima disse que não era a primeira vez que o autor havia praticado delitos contra a sua pessoa; QUE o autor precisou ser contido e imobilizando, sendo necessária a utilização de algemas; QUE o autor foi encaminhado à UPA do Núcleo bandeirante; QUE a vítima foi conduzida ao IML da PCDF.
E mais não disse e nem lhe foi perguntado.
A testemunha WAINE, PMDF, afirmou em juízo, em síntese, que a guarnição chegou ao local e visualizou o acusado segurando uma mulher na entrada do apartamento pedindo para que ela saísse.
Que quando a mulher viu a guarnição ela retornou ao apartamento.
Que o acusado estava embriagado.
Que em entrevista com a vítima ela disse que ele passou a noite fora e quando chegou passou a agredi-la fisicamente e verbalmente.
Como o acusado estava alterado, foi necessário o uso de algemas.
A testemunha HUGO MARTINS, PMDF, afirmou em juízo, em síntese, que ao chegarem no local a mulher adentrou o apartamento.
Que a vítima afirmou que o acusado a teria agredido fisicamente.
Que o acusado também mostrou que havia lesões causadas pela vítima.
Que a vítima disse que as lesões causadas no acusado foram para se defender.
Como é cediço, nos crimes praticados em contexto de violência doméstica a palavra da vítima ganha valor especial, mas há a necessidade de ser respaldada por um mínimo de provas.
Apesar da vítima ser ouvida perante a autoridade policial, não foi possível a sua oitiva em juízo.
As testemunhas policiais ouvidas durante a investigação policial e instrução judicial afirmaram que ao chegar no local presenciaram tanto a vítima quanto o acusado com lesões e que a versão de ambos foi que as lesões resultaram de atos de auto defesa.
Sem a oitiva da vítima em juízo, não é possível precisar a dinâmica dos fatos, pois as testemunhas ouvidas em juízo apenas repetiram o que ouviram dizer das partes envolvidas.
Ambos os exames de corpo de delito indicam a presença de lesões de igual gravidade tanto no réu quanto na vítima.
Ademais, chama a atenção o fato das testemunhas narrarem que a vítima, ao visualizar os policiais, ao invés de ir ao encontro deles e/ou clamar por socorro acabou por adentrar repentinamente no apartamento, o que imprime verossimilhança ao argumento de que as lesões causadas na vítima foram para auto defesa do acusado.
Neste cenário de fragilidade de provas, a absolvição é medida que se impõe.
DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, ABSOLVO HENRI RAVI SCARAMELLO SALES OTONI, nos termos do art. 386, VII, CPP.
Sem custas.
Intimem-se a vítima, acusado, defesa e o MP. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
Frederico Ernesto Cardoso Maciel Juiz de Direito -
20/05/2025 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 16:07
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:06
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2025 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
16/05/2025 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0701205-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: HENRI RAVI SCARAMELLO SALES OTONI DESPACHO Diante do ID 235288863, descadastre-se o advogado Renato Araújo Junior OAB/DF: 55.873.
Vista sucessiva às partes para apresentar as alegações finais. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
12/05/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:22
Recebidos os autos
-
12/05/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 07:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 15:48
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2025 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
11/04/2025 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 14:59
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
09/04/2025 14:44
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:43
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
09/04/2025 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
09/04/2025 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 11:53
Recebidos os autos
-
08/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
06/04/2025 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 20:48
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 20:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
20/03/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 16:55
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
24/02/2025 16:13
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2025 16:13
Desentranhado o documento
-
24/02/2025 15:49
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
24/02/2025 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2025 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:10
Expedição de Ofício.
-
28/08/2024 06:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 06:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0701205-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HENRI RAVI SCARAMELLO SALES OTONI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios denunciou HENRI RAVI SCARAMELLO SALES OTONI, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 129, §13º, e art. 147, caput, ambos do Código Penal, c/c arts. 5º e 7º, ambos da Lei nº 11.340/06.
A denúncia foi recebida em 16/05/2024 (ID 196938891).
O réu foi citado (ID 203916350) e apresentou resposta à acusação (ID 203947461).
Verifico que o processo está regular e válido e inexiste vício a ensejar o reconhecimento de nulidade.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
As questões meritórias serão analisadas oportunamente.
Ante o exposto, ratifico o recebimento da denúncia.
Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
Designo o dia 20/03/2025, às 15h, para realização da audiência de instrução e julgamento - formato TELEPRESENCIAL.
Considerando os termos da Instrução 1, de 04 de janeiro de 2023, eventuais oitivas de testemunhas policiais/agentes de segurança pública serão realizadas por videoconferência (art. 2º, § 2º), assim como as audiências que tenham réus presos (art. 2º § 1º).
Promovam-se as expedições, intimações, requisições e demais diligências necessárias à realização do ato. Águas Claras/DF, data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL JUIZ DE DIREITO -
15/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 13:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
15/07/2024 08:49
Recebidos os autos
-
15/07/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 08:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
12/07/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 17:03
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
20/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 11:32
Recebidos os autos
-
16/05/2024 11:32
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/05/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
16/05/2024 07:56
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
15/05/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 22:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2024 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 20:38
Recebidos os autos
-
05/02/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
05/02/2024 07:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:54
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
26/01/2024 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 18:05
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
25/01/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 08:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
-
25/01/2024 08:22
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/01/2024 08:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 08:07
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2024 08:07
Desentranhado o documento
-
25/01/2024 07:09
Expedição de Alvará de Soltura .
-
24/01/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 13:54
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
24/01/2024 13:53
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
24/01/2024 10:47
Juntada de gravação de audiência
-
24/01/2024 09:30
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
24/01/2024 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 21:59
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 21:35
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
23/01/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 12:10
Juntada de laudo
-
22/01/2024 18:33
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
22/01/2024 18:33
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
22/01/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
22/01/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737101-73.2024.8.07.0016
Luciene Ayroza Cardoso
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 12:11
Processo nº 0709320-76.2024.8.07.0016
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Iota Empreendimentos Imobiliarios S/A
Advogado: William de Araujo Falcomer dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 13:37
Processo nº 0709320-76.2024.8.07.0016
Renata Pereira Rodrigues de Sousa
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Advogado: Thiago da Silva Passos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2024 12:50
Processo nº 0740643-02.2024.8.07.0016
Izabel Maria Santos Maciel
Distrito Federal
Advogado: Marta Ilha de Arruda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2024 19:29
Processo nº 0735580-93.2024.8.07.0016
Tatiane Mendes de Almeida
Distrito Federal
Advogado: Francisco de Souza Xavier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2024 18:16