TJDFT - 0709176-53.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 22:02
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 22:01
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 13:48
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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01/08/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/07/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE MONTANTE DO FATURAMENTO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
SEFAZ-DF.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS À CREDORA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de constrição de percentual do faturamento da sociedade empresária agravada.
Examina-se também a possibilidade de expedição de ofício à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal para a localização de bens pertencentes aos devedores suscetíveis de penhora. 2.
A penhora do montante do faturamento é medida excepcional e exige a prévia demonstração da ausência de outros bens penhoráveis pertencentes ao devedor ou, se os tiver, no caso de serem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o débito. 2.1.
De acordo com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça a mencionada medida só poderá ser deferida se estiverem presentes os seguintes requisitos: a) o devedor não possuir bens ou, se os tiver, forem de difícil expropriação ou insuficientes para saldar a dívida; b) tenha havido a indicação de administrador e plano de pagamento; e c) o percentual do valor do faturamento pretendido não tornar inviável o exercício da atividade empresarial. 2.2.
No caso em exame a credora não dispõe de informações suficientes a respeito da verdadeira situação dos devedora em relação ao exercício da sua atividade empresarial, o que torna inviável a determinação da pretendida penhora. 3.
O art. 139, inc.
IV, do Código de Processo Civil, prevê que deve haver a determinação de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. 3.1.
Convém destacar que nos termos do art. 798, inc.
II, alínea “c”, do CPC, a indicação dos bens suscetíveis de penhora é atribuição do credor. 3.2.
Assim, não é possível transferir ao Poder Judiciário o ônus atribuído ao credor de modo expresso pela norma aplicável à hipótese. 4.
A expedição de ofícios para a requisição de informações provenientes do banco de dados de órgãos públicos e entidades privadas caracteriza-se como medida excepcional. 4.1.
De acordo com o entendimento firmado na jurisprudência deste Egrégio Sodalício a diligência referida só poderá ser adotada no caso de demonstração do esgotamento de todos os meios disponíveis para a localização dos bens do devedor. 4.2.
No caso em deslinde percebe-se que não houve, nos autos, a devida comprovação do esgotamento das diligências ordinárias necessárias, mostrando-se inadmissível, no presente momento, a expedição de ofício à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
09/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:38
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA PEREIRA MARINHO - CPF: *91.***.*62-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/06/2024 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2024 13:39
Recebidos os autos
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10/05/2024 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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09/05/2024 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2024 02:16
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO RIBEIRO DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
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06/04/2024 03:17
Juntada de entregue (ecarta)
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27/03/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/03/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 15:30
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 08:28
Recebidos os autos
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12/03/2024 08:28
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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08/03/2024 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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08/03/2024 18:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/03/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/03/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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