TJDFT - 0701981-05.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/03/2025 14:52
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
28/03/2025 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2025 14:03
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:03
Determinado o arquivamento
-
25/03/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
25/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701981-05.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS FERNANDO MIRANDA LOPES REQUERIDO: ADARCO - ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO DOS AMIGOS DA REGIAO DO CENTRO OESTE REVEL: L & J AUTO PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME D E C I S Ã O Vistos etc.
Antes de deferir o pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença, INTIME-SE do exequente para que apresente seus dados bancários, para fins de eventual depósito direto em sua conta.
Vindo aos autos os dados solicitados, INTIME-SE o executado para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A comprovação do pagamento deverá ser juntada aos autos.
Decorrido o prazo sem cumprimento, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias.
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição de transferência e circulação no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, promova a secretaria a consulta aos sistemas ERIDF e SNIPER, com vistas a localizar bens imóveis e empresariais em nome do executado. c) Em caso de resultado negativo das consultas acima, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens penhoráveis que guarnecem a residência do Executado, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE.
Nas hipóteses das letras "a", "b" e “c”, nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o Oficial de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado(art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
26/02/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 13:18
Recebidos os autos
-
24/02/2025 13:18
Outras decisões
-
20/02/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de L & J AUTO PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ADARCO - ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO DOS AMIGOS DA REGIAO DO CENTRO OESTE em 19/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:29
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
06/02/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 13:18
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/07/2024 11:02
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
17/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701981-05.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS FERNANDO MIRANDA LOPES REQUERIDO: ADARCO - ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO DOS AMIGOS DA REGIAO DO CENTRO OESTE REVEL: L & J AUTO PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME D E C I S Ã O Vistos, etc.
Recurso inominado interposto pela parte ré ADARCO – ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DOS AMIGOS DA REGIÃO DO CENTRO OESTE.
Intime-se a parte autora/recorrida para, caso queira, oferte resposta, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da presente decisão, nos termos do artigo 42, § 2º, da mesma Lei.
Após, com ou sem reposta, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais, com as cautelas de estilo e as melhores homenagens deste juízo.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
11/07/2024 17:33
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/07/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
09/07/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:25
Decorrido prazo de L & J AUTO PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 23:13
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/07/2024 05:19
Decorrido prazo de ADARCO - ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO DOS AMIGOS DA REGIAO DO CENTRO OESTE em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:19
Decorrido prazo de L & J AUTO PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:25
Decorrido prazo de L & J AUTO PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 26/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 03:20
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:20
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 23:09
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
19/06/2024 13:35
Recebidos os autos
-
19/06/2024 13:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2024 09:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/06/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 03:27
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
05/06/2024 15:16
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:16
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2024 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
27/05/2024 11:23
Recebidos os autos
-
27/05/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/05/2024 03:34
Decorrido prazo de L & J AUTO PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:46
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 10:15
Recebidos os autos
-
10/05/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
07/05/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 23:16
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 14:26
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:26
Decretada a revelia
-
24/04/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/04/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/04/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
23/04/2024 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:36
Recebidos os autos
-
22/04/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/03/2024 10:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2024 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/02/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 15:33
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:33
Outras decisões
-
20/02/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/02/2024 00:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2024 00:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708150-12.2023.8.07.0014
Banco Votorantim S.A.
Geraldino Ascencao Ferreira Neto
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 10:22
Processo nº 0714710-54.2024.8.07.0007
Jose Lopes Neto
Austrelina Nunes Xavier
Advogado: Ailton Nogueira de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2024 07:38
Processo nº 0706460-50.2024.8.07.0001
Jose Vera Cruz Bezerra Viana
Maria do Carmo da Silva Pinto
Advogado: Henrique Guimaraes e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 09:06
Processo nº 0706460-50.2024.8.07.0001
Jose Vera Cruz Bezerra Viana
Flavio Bruno da Silva
Advogado: Henrique Guimaraes e Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2025 14:43
Processo nº 0701981-05.2024.8.07.0004
Adarco - Associacao de Desenvolvimento D...
Luis Fernando Miranda Lopes
Advogado: Marcos Lopes Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2024 14:21