TJDFT - 0719184-80.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:42
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA SILVA em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 03:42
Decorrido prazo de ADISON LUCIANO DA SILVA em 15/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 02:47
Publicado Sentença em 25/08/2025.
-
24/08/2025 12:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 15:59
Recebidos os autos
-
20/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:59
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2025 03:30
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA SILVA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ADISON LUCIANO DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 10:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
12/07/2025 07:18
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719184-80.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ADISON LUCIANO DA SILVA REU: LAUDICEA FERREIRA MOREIRA, THIAGO FERREIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após o saneamento do feito, as partes externaram o entendimento de prescindir a resolução da lide da produção de novas provas, à vista da sua convicção de estar o feito suficientemente instruído do ponto de vista documental.
Assim, dou por encerrada a instrução e determino a conclusão dos autos para julgamento do feito no seu atual estado, nos termos da prescrição contida no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Preclusa a faculdade de interposição de recurso contra esta decisão, retornem os autos conclusos para a prolação da sentença.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
01/07/2025 03:37
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA SILVA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:37
Decorrido prazo de ADISON LUCIANO DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 18:28
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:28
Outras decisões
-
30/06/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
28/06/2025 13:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
22/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 18:09
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 18:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/06/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
01/06/2025 11:57
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 17:07
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:07
Outras decisões
-
15/05/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
13/05/2025 23:19
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 03:08
Decorrido prazo de LAUDICEA FERREIRA MOREIRA em 22/04/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:41
Publicado Edital em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 18:39
Expedição de Edital.
-
17/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 19:11
Recebidos os autos
-
12/02/2025 19:11
Deferido o pedido de ADISON LUCIANO DA SILVA - CPF: *20.***.*51-20 (AUTOR).
-
29/01/2025 08:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/01/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
21/01/2025 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 13:16
Recebidos os autos
-
20/01/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 00:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
08/01/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA SILVA em 22/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 09:58
Recebidos os autos
-
29/10/2024 09:58
Outras decisões
-
28/10/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
28/10/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/10/2024 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Petição Inicial Número do processo: 0719184-80.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ADISON LUCIANO DA SILVA REU: LAUDICEA FERREIRA MOREIRA, THIAGO FERREIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de pedido de despejo por falta de pagamento de imóvel locado para uso residencial.
Cite(m)-se o(s) réu(s) LAUDICEA FERREIRA MOREIRA, Endereço: QNP 13 Conjunto V, Casa 43, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72241-322 e THIAGO FERREIRA SILVA, Endereço: QNP 13 Conjunto V, Casa 43, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72241-322 por via postal para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
O locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa.
O pedido de remessa dos autos ao contador não será considerado como intenção de pagamento.
A purgação da mora deverá ser realizada pelo devedor, a quem compete calcular o valor atualizado do débito, até a data do pagamento, arcando com o ônus decorrente de depósito em valor menor que o efetivamente devido.
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Notifique(m) o(a)(s) fiador(a)(es)(as) da existência, advertindo-o(a)(s) de que, não sendo Réu(é)(s) no presente processo, nele não poderão contestar, exceto para purgar a mora.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública (assistência jurídica gratuita) no telefone: (61) 2196-4600 ou (61) 2196-4300. -
10/10/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 12:59
Recebidos os autos
-
09/10/2024 12:59
Outras decisões
-
06/09/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
06/09/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
29/08/2024 19:40
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:40
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 17:41
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:41
Determinada a emenda à inicial
-
20/07/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719184-80.2024.8.07.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ADISON LUCIANO DA SILVA REU: LAUDICEA FERREIRA MOREIRA, THIAGO FERREIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nas ações de despejo cumuladas com cobrança, o valor da causa deve obedecer tanto ao art. 292, I, do CPC (soma da dívida) quanto ao art. 58, III, da Lei 8.245/91.
Considerando esse ponto, bem como outros que precisam ser sanados, emende-se a inicial para: a) anexar cópias legíveis do contrato de locação e dos documentos de IDs 201012589 – Pág 5 e 201012589 - Pág. 7; b) excluir da cobrança os alugueis prescritos, considerando o prazo prescricional trienal (art. 206, §3º, I, do Código Civil) e a suspensão da prescrição promovida pelo art. 3º, caput, da Lei 14.010/2020; c) adequar o valor da causa à soma entre a dívida e doze meses de aluguel (conforme nova planilha a ser anexada após a exclusão determinada na alínea anterior).
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Deverá ser anexada nova petição inicial, com nova planilha da dívida e valor da causa retificado.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/07/2024 12:51
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:51
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/06/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720354-98.2021.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Arthur Abreu de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 16:09
Processo nº 0720354-98.2021.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Guillherme Leonardo Rodrigues Gomes Pass...
Advogado: Rayssa Martins Escosteguy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2021 23:42
Processo nº 0727661-04.2024.8.07.0000
Emplavi Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Maysa dos Santos Cavalcante
Advogado: Julio Cesar Cavalcante Aires
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2024 15:50
Processo nº 0728565-20.2021.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Vitor Emanuel Limeira de Jesus
Advogado: Helio Lopes dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2024 17:07
Processo nº 0728565-20.2021.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Francisco Tiago Nunes da Silva
Advogado: Helio Lopes dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2021 14:56