TJDFT - 0717480-14.2019.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 18:28
Recebidos os autos
-
01/09/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717480-14.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZELIA CATARINA DE DEUS, FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA EXECUTADO: TOCA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, JOSIANE QUEIROZ, MARIA LUCIA DOS SANTOS, PETER DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ZELIA CATARINA DE DEUS apresentou INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
Aduz que a administradora da empresa devedora ocultou o patrimônio da pessoa jurídica visto que não foram encontrados créditos suficientes, ainda que tenham sido realizadas pesquisas.
Sustenta que, de acordo com o art. 28, §5º do CDC, a personalidade jurídica pode ser desconsiderada quando for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento causado em detrimento do consumidor.
Acrescenta: “O fato de a empresa, após reiteradas pesquisas realizadas, não apresentar créditos suficientes para cumprir a obrigação é o suficiente para ser definido como empecilho para adimplir o exequente.” Formula os seguintes pedidos: “Por isso, requer, já que preenchidos os pressupostos legais específicos, que seja desconsiderada a personalidade jurídica da empresa, ora executada, recaindo a penhora sobre bens dos proprietários: JOSIANE QUEIROZ, brasileira, sócia da empresa Executada, inscrita no CPF n. *56.***.*36-34, filiação: desconhecida, domiciliada em lugar incerto e não conhecido.
MARIA LUCIA DOS SANTOS, brasileira, sócia da empresa Executada, inscrita no CPF n. *84.***.*42-91, filiação: desconhecida, domiciliada em lugar incerto e não conhecido.
PETER DOS SANTOS, brasileiro, sócio da empresa Executada, inscrita no CPF n. *17.***.*75-53, filiação: desconhecida, domiciliada em lugar incerto e não conhecido.
JOSIANE QUEIROZ e MARIA LUCIA DOS SANTOS apresentaram contestação de id 224522552 aduzindo que não foram praticados atos fraudulentos pelos integrantes da empresa; que a empresa TOCA não existe desde o ano de 2017; que a empresa ENCANTOS DA MATA foi encerrada em 25/07/2024, antes do pedido de desconsideração da personalidade jurídica; que as empresas foram encerradas por dificuldades financeiras; que ônus da suscitante comprovar a presença dos requisitos legais.
Tecem comentários sobre os fatos que ensejaram a condenação.
PETER DOS SANTOS apresentou a contestação de id 240624752 aduzindo que não foram praticados atos fraudulentos pelos integrantes da empresa; que a empresa TOCA não existe desde o ano de 2017; que a empresa ENCANTOS DA MATA foi encerrada em 25/07/2024, antes do pedido de desconsideração da personalidade jurídica; que as empresas foram encerradas por dificuldades financeiras; que ônus da suscitante comprovar a presença dos requisitos legais.
Tece comentários sobre os fatos que ensejaram a condenação.
A suscitante apresentou réplica.
As partes foram intimadas a especificar provas e não requereram dilação probatória.
Decido.
A suscitante alega a existência de relação de consumo e requer a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento no art. 28, § 5º, CDC.
Sustenta aplicar-se a teoria menor.
Contudo, entre as partes não havia relação de consumo.
O título executivo tem origem em contrato de locação firmado entre a suscitante e a empresa Toca Comércio de Produtos.
Essa empresa foi condenada ao pagamento dos aluguéis do imóvel objeto do contrato, relativos ao período de novembro 2018 a fevereiro de 2019, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, tudo a contar de cada vencimento, nos termos do contrato, conforme dispositivo da sentença de id 94844272 - Pág. 7.
Aplica-se à hipótese, portanto, a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida extrema e somente é admitida desde que preenchidos os requisitos estabelecidos em lei.
Pela teoria maior, os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica são aqueles previstos no art. 50 CC, que assim dispõe: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) No presente caso, verifica-se que o suscitante funda seu pedido na ausência de bens e na presença dos requisitos legais, o que estaria comprovado pelo fato de terem sido feitas buscas em todos os sistemas disponíveis no Juízo para a localização de bens, sem sucesso.
Ainda que não se exija que o suscitante esgote todos os meios disponíveis para a localização de bens penhoráveis, não se mostra suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica a busca somente através de meios disponíveis no Juízo.
Cabe ao suscitante diligenciar de forma adequada para a localização de bens penhoráveis.
Como visto, a desconsideração da personalidade jurídica é medida e extrema e somente pode ser admitida em casos em que reste configurada a total ausência de bens por parte da executada, o que não se verifica por simples pesquisas disponíveis ao Juízo, demandando efetiva atuação do credor na busca de bens.
Ante o exposto, REJEITO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Condeno a suscitante ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da execução.
Exclua-se JOSIANE QUEIROZ, MARIA LÚCIA DOS SANTOS e PETER DOS SANTOS do polo passivo.
Fica a exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento na forma do art. 921, § 1º, CPC.
Prazo de 15 dias Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 14:01:38.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/08/2025 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/08/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:09
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:09
Indeferido o pedido de ZELIA CATARINA DE DEUS - CPF: *85.***.*84-00 (EXEQUENTE), FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA - CPF: *96.***.*20-53 (EXEQUENTE), ELIANE DA GLORIA SILVA FERREIRA - CPF: *10.***.*84-20 (EXECUTADO)
-
27/08/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/08/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:34
Publicado Despacho em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
15/08/2025 12:29
Recebidos os autos
-
15/08/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/08/2025 10:40
Juntada de Petição de comprovante
-
14/08/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:21
Decorrido prazo de TOCA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ZELIA CATARINA DE DEUS em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:21
Decorrido prazo de FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA em 12/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:29
Publicado Despacho em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 17:57
Recebidos os autos
-
16/07/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/07/2025 13:44
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:37
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 17:47
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/06/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 18:33
Juntada de Petição de impugnação
-
02/06/2025 02:28
Publicado Edital em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 11:13
Expedição de Edital.
-
29/05/2025 11:11
Classe retificada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/05/2025 17:42
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:42
Deferido o pedido de ZELIA CATARINA DE DEUS - CPF: *85.***.*84-00 (EXEQUENTE).
-
26/05/2025 13:13
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
-
23/05/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/05/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2025 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/04/2025 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/04/2025 09:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2025 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2025 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2025 14:52
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 14:48
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 14:45
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717480-14.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZELIA CATARINA DE DEUS, FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA EXECUTADO: TOCA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, JOSIANE QUEIROZ, MARIA LUCIA DOS SANTOS, PETER DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica movido por ZELIA CATARINA DE DEUS, FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA em desfavor de TOCA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, JOSIANE QUEIROZ, MARIA LUCIA DOS SANTOS, PETER DOS SANTOS.
Anote-se.
Indefiro o pedido de citação por edital do requerido PETER DOS SANTOS, haja vista que constam nos autos endereços ainda não diligenciados.
Desta feita, não se pode afirmar que o requerido se encontra em local incerto e não sabido.
As requeridas JOSIANE QUEIROZ e MARIA LUCIA DOS SANTOS já foram citadas.
Cite-se o requerido PETER DOS SANTOS, via AR, nos seguinte endereços: a) SQS 315 Bl B 507 Asa Sul 70384020 Brasília DF b) SQS 212 BLOCO F APTO. 111, BAIRRO ASA SUL , BRASILIA - DF , CEP 70275-060 c) EDIFICIO EMBAIXADOR SALA 508, BAIRRO SETOR COMERCIAL SUL , BRASILIA - DF , CEP 70300-907 Sem prejuízo, concedo força de mandado à presente decisão para determinar a citação do requerido PETER DOS SANTOS no seguinte endereço: a) [email protected] Ressalto que esses são todos os endereços encontrados e ainda não diligenciados.
Aguarde-se retorno dos ARs.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025 14:21:32.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
04/04/2025 17:28
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:28
Indeferido o pedido de ZELIA CATARINA DE DEUS - CPF: *85.***.*84-00 (EXEQUENTE)
-
04/04/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0717480-14.2019.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ZELIA CATARINA DE DEUS e outros Requerido: TOCA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que deixo de expedir no endereço informado na petição retro, uma vez que tal diligência já foi realizada - ID 219814104 - AR devolvido pelo motivo "mudou-se".
De ordem, fica a parte autora intimada para se manifestar no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 12:39:37.
ANDREA MARIA FRANCO DE OLIVEIRA Servidor Geral -
26/03/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:20
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2025 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2025 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2025 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2025 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de TOCA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 17:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/02/2025 15:05
Recebidos os autos
-
04/02/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/02/2025 14:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/02/2025 13:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/02/2025 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/01/2025 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/01/2025 08:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/01/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSIANE QUEIROZ em 27/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2025 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2025 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2025 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2025 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/12/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:19
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 11:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2024 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/11/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 17:36
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:36
Deferido o pedido de ZELIA CATARINA DE DEUS - CPF: *85.***.*84-00 (EXEQUENTE).
-
25/11/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/11/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 17:59
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:59
Outras decisões
-
14/11/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:19
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717480-14.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZELIA CATARINA DE DEUS, FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA EXECUTADO: TOCA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME DESPACHO Fica a autora intimada a anexar aos autos comprovante de pagamento das custas referente à nova fase processual.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 16:05:33.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/11/2024 18:01
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/11/2024 04:59
Processo Desarquivado
-
31/10/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:01
Arquivado Provisoramente
-
29/10/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 17:11
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/10/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/10/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
23/10/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 17:51
Arquivado Provisoramente
-
17/10/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717480-14.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZELIA CATARINA DE DEUS, FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA EXECUTADO: TOCA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ZELIA CATARINA DE DEUS, FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA em desfavor de TOCA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME.
Por intermédio da petição de id. 214504820, a requerente solicita a realização de pesquisa INFOJUD para fins de localização de bens do devedor passíveis de penhora.
Decido.
A partir do ano calendário 2014, as pessoas jurídicas passaram a apresentar, junto à Receita Federal, a ECF, Escrituração Contábil fiscal em substituição à DIPJ, Declaração de Imposto da Pessoa Jurídica.
No ECF, a pessoa jurídica informa à receita todos os dados econômicos e fiscais do ano-base que está sendo apurado tais como: 1.
Abertura e identificação da empresa; 2.
Informações recuperadas da ECD; 3.
Informações recuperadas da ECF anterior (caso haja) e cálculo fiscal dos dados recuperados da ECD; 4.
Plano de contas e mapeamento; 5.
Saldos das contas contábeis e referenciais; 6.
Lucro Líquido – Lucro Real; 7.
Livros eletrônicos de escrituração e apuração do IRPJ (e-LALUR) e da CSLL (e-LACS); 8.
Cálculo do IRPJ e da CSLL – Lucro Real; 9.
Lucro Presumido; 10.
Demonstrativo do Livro Caixa; 11.
Lucro Arbitrado; 12.
Balanço patrimonial e a demonstração do resultado das imunes ou isentas; Não se trata, portanto, de declaração de bens propriamente dita, servindo para que a Receita Federal efetue a fiscalização contábil da empresa, permitindo a correta cobrança de eventuais tributos por esta devidos.
Sendo o documento em questão essencialmente contábil, se verifica que a consulta INFOJUD para sua obtenção possui resultado prático nulo.
Terá o exequente acesso somente às informações contábeis da executada, as quais só se mostram servíveis em caso de eventual penhora de seu faturamento, a ser realizada por perito contábil, o que, no entanto, não é o caso.
A efetiva localização de bens do executado pessoa jurídica se dá por outros meios que não o INFOJUD, quais sejam: a) BACENJUD para localização de ativos financeiros, ações, fundos de investimento, etc. b) RENAJUD para fins de localização de veículos c) Diligências perante os Cartórios de Registro de Imóveis para localização de imóveis de propriedade do executado.
Diante disso, não apresentando pessoa jurídica declaração de bens propriamente dita, é o caso de se indeferir o pedido do exequente, uma vez que a pesquisa INFOJUD não se mostra meio apto ao fim que se pretende.
Retornem os autos à suspensão determinada na decisão id. 214292860.
Ficam as partes intimadas.
Brasília, DF, 15 de outubro de 2024 15:53:16.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
15/10/2024 17:09
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/10/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 17:26
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/10/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/10/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ZELIA CATARINA DE DEUS em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717480-14.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZELIA CATARINA DE DEUS, FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA EXECUTADO: TOCA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise à resposta da pesquisa, verifico que as consultas aos sistemas RENAJUD e SISBAJUD restaram infrutíferas.
Desta feita, concedo derradeira oportunidade para que o credor indique bens de devedor passíveis de penhora.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 11:49:44.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/09/2024 15:55
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:55
Indeferido o pedido de ZELIA CATARINA DE DEUS - CPF: *85.***.*84-00 (EXEQUENTE)
-
26/09/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/09/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ZELIA CATARINA DE DEUS em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 16:19
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:19
Deferido o pedido de FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA - CPF: *96.***.*20-53 (EXEQUENTE).
-
20/09/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/09/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 13:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717480-14.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZELIA CATARINA DE DEUS, FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA EXECUTADO: TOCA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, ELIANE DA GLORIA SILVA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ZELIA CATARINA DE DEUS e FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA em desfavor de TOCA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME e ELIANE DA GLORIA SILVA FERREIRA.
Iniciada fase de Cumprimento de Sentença, a Segunda Executada ELIANE DA GLORIA SILVA FERREIRA efetuou o depósito dos seguintes valores em conta judicial: R$ 3.688,86 (Id. n. 209760972) e R$ 979,08 (Id. n. 210564975).
Intimados, os Exequentes conferiram quitação ao débito tão somente em relação à Segunda Executada.
Requereram a prática de atos de constrição em desfavor da Primeira Executada. É o relatório.
Decido.
Ante o exposto, julgo extinto o processo em face do pagamento em relação à Executada ELIANE DA GLORIA SILVA FERREIRA, com base no disposto no art. 924, Inciso II, c/c art. 513, do CPC.
Expeça-se alvará de transferência dos valores de R$ 3.688,86 e R$ 979,08. conforme comprovantes de depósito de Id. n. 209760972 e 210564975, com os devidos acréscimos legais, para a conta bancária informada na petição de Id. n. 210984100 (Banco Santander S.A Agência: 0082 Conta corrente: 01031861-0, de titularidade de FERNANDA GADELHA ARAÚJO LIMA CPF: *96.***.*20-53, advogada constituída nos autos com poderes para receber e dar quitação, nos termos da Procuração de Id. n. 38173598.
Dê-se baixa em relação à Executada ELIANE DA GLORIA SILVA FERREIRA.
O feito prosseguirá em relação à Devedora TOCA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA – ME.
Após todas as providências acima, retorne o processo concluso para apreciação dos demais pedidos dos Exequentes.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 14:35:53.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:23
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:23
Deferido em parte o pedido de ZELIA CATARINA DE DEUS - CPF: *85.***.*84-00 (EXEQUENTE)
-
16/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
13/09/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/09/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:38
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717480-14.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZELIA CATARINA DE DEUS, FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA EXECUTADO: TOCA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, ELIANE DA GLORIA SILVA FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, tendo em vista a petição e o comprovante de depósito apresentados, fica a parte EXEQUENTE intimada para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, ressaltando que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523 § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 14:00:52.
LILIAN FERNANDES ALMEIDA Servidor Geral -
04/09/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717480-14.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZELIA CATARINA DE DEUS, FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA EXECUTADO: TOCA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, ELIANE DA GLORIA SILVA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ZELIA CATARINA DE DEUS, FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA em desfavor de TOCA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, ELIANE DA GLORIA SILVA FERREIRA, todos qualificados no processo.
Através da petição id. 205961715 requer a parte autora a aplicação do disposto no artigo 274, P.U. do CPC.
Decido.
Indefiro o pedido.
Verifico que conforme certidão do oficial de justiça, a executada ELIANE DA GLORIA SILVA FERREIRA reside no endereço AOS 04, BLOCO E, APARTAMENTO 214, Octogonal.
Dessa forma, concedo força de mandado à presente decisão para determinar a intimação do executado ELIANE DA GLORIA SILVA FERREIRA para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Endereço para cumprimento do mandado: AOS 04, BLOCO E, APARTAMENTO 214, Octogonal - Brasília/DF - CEP: 70660-045.
Ressalto que o executado TOCA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME já foi intimado conforme AR de id. 203262983.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 17:36:06.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/08/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 16:37
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:37
Indeferido o pedido de ZELIA CATARINA DE DEUS - CPF: *85.***.*84-00 (EXEQUENTE)
-
13/08/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/08/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 17:03
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 21:07
Decorrido prazo de FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:07
Decorrido prazo de ZELIA CATARINA DE DEUS em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0717480-14.2019.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ZELIA CATARINA DE DEUS e outros Requerido: TOCA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME e outros CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada para se manifestar acerca do AR devolvido com sua finalidade não atingida.
ID 203740296.
Prazo 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 13:43:55.
ANDREA MARIA FRANCO DE OLIVEIRA Servidor Geral -
11/07/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 03:24
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/07/2024 04:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 11:12
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 17:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2024 17:54
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:54
Deferido o pedido de ZELIA CATARINA DE DEUS - CPF: *85.***.*84-00 (AUTOR).
-
17/06/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/06/2024 13:41
Processo Desarquivado
-
12/07/2023 21:43
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de TOCA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de ELIANE DA GLORIA SILVA FERREIRA em 03/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:10
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
17/05/2023 23:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/05/2023 23:18
Transitado em Julgado em 11/04/2023
-
12/04/2023 13:30
Recebidos os autos
-
31/08/2021 09:19
Remetidos os Autos da(o) 16ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
31/08/2021 09:17
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 09:16
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 09/08/2021.
-
09/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 09/08/2021.
-
06/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
06/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 12:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2021 18:58
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 02:52
Decorrido prazo de ZELIA CATARINA DE DEUS em 02/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 02:52
Decorrido prazo de ELIANE DA GLORIA SILVA FERREIRA em 02/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 19:07
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2021 02:33
Decorrido prazo de ZELIA CATARINA DE DEUS em 16/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:33
Decorrido prazo de TOCA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 16/07/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 12/07/2021.
-
12/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 12/07/2021.
-
09/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
07/07/2021 17:18
Recebidos os autos
-
07/07/2021 17:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/07/2021 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/07/2021 15:30
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 20:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2021 02:33
Publicado Sentença em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
25/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
25/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
21/06/2021 18:26
Recebidos os autos
-
21/06/2021 18:26
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
10/06/2021 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/06/2021 02:38
Decorrido prazo de ZELIA CATARINA DE DEUS em 09/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 23:05
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 08:24
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:40
Publicado Certidão em 01/06/2021.
-
31/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
31/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
27/05/2021 19:41
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 16:14
Juntada de Petição de réplica
-
25/05/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 02:40
Publicado Certidão em 19/05/2021.
-
20/05/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
17/05/2021 09:09
Expedição de Certidão.
-
14/05/2021 19:51
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2021 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2021 17:52
Recebidos os autos
-
05/04/2021 17:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/03/2021 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de ZELIA CATARINA DE DEUS em 26/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 02:26
Publicado Certidão em 19/03/2021.
-
18/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
16/03/2021 19:25
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 19:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/02/2021 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2021 08:28
Expedição de Mandado.
-
01/02/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
27/01/2021 02:29
Publicado Decisão em 27/01/2021.
-
27/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
25/01/2021 13:55
Recebidos os autos
-
25/01/2021 13:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/01/2021 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/01/2021 02:55
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
19/01/2021 18:02
Juntada de Petição de agravo interno
-
18/01/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
15/01/2021 15:07
Recebidos os autos
-
15/01/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/01/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 02:55
Publicado Decisão em 14/12/2020.
-
14/12/2020 02:55
Publicado Decisão em 14/12/2020.
-
12/12/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
09/12/2020 13:41
Recebidos os autos
-
09/12/2020 13:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/12/2020 03:44
Publicado Decisão em 09/12/2020.
-
09/12/2020 03:44
Publicado Decisão em 09/12/2020.
-
09/12/2020 03:44
Publicado Decisão em 09/12/2020.
-
09/12/2020 03:44
Publicado Decisão em 09/12/2020.
-
07/12/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
07/12/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
07/12/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
07/12/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
07/12/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
07/12/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
07/12/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
07/12/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
05/12/2020 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/12/2020 12:43
Expedição de Certidão.
-
05/12/2020 12:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/12/2020 12:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/12/2020 12:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/12/2020 13:31
Recebidos os autos
-
03/12/2020 13:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/12/2020 21:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/12/2020 21:00
Expedição de Certidão.
-
01/12/2020 19:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/11/2020 03:08
Publicado Decisão em 26/11/2020.
-
26/11/2020 03:08
Publicado Decisão em 26/11/2020.
-
26/11/2020 03:08
Publicado Decisão em 26/11/2020.
-
25/11/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
25/11/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
23/11/2020 17:11
Recebidos os autos
-
23/11/2020 17:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/11/2020 02:52
Decorrido prazo de ELIANE DA GLORIA SILVA FERREIRA em 17/11/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/11/2020 08:11
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 19:27
Juntada de Petição de réplica
-
12/11/2020 02:35
Publicado Certidão em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
12/11/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
09/11/2020 18:16
Expedição de Certidão.
-
09/11/2020 18:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/11/2020 18:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/11/2020 18:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/11/2020 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2020 03:26
Publicado Decisão em 20/10/2020.
-
20/10/2020 03:26
Publicado Decisão em 20/10/2020.
-
19/10/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
19/10/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
19/10/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
15/10/2020 15:23
Recebidos os autos
-
15/10/2020 15:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/10/2020 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/10/2020 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2020 07:36
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 11:40
Decorrido prazo de ZELIA CATARINA DE DEUS em 06/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 11:38
Decorrido prazo de ELIANE DA GLORIA SILVA FERREIRA em 06/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 12:10
Publicado Certidão em 29/09/2020.
-
28/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2020 20:00
Expedição de Mandado.
-
24/09/2020 19:52
Expedição de Certidão.
-
23/09/2020 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2020 02:41
Publicado Decisão em 23/09/2020.
-
22/09/2020 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 17:52
Recebidos os autos
-
18/09/2020 17:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/09/2020 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/09/2020 17:10
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2020 02:34
Publicado Certidão em 10/09/2020.
-
10/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 11:46
Expedição de Certidão.
-
08/09/2020 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2020 11:47
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 02:51
Decorrido prazo de ZELIA CATARINA DE DEUS em 19/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2020 17:45
Expedição de Mandado.
-
19/08/2020 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2020 17:43
Expedição de Mandado.
-
19/08/2020 17:38
Expedição de Mandado.
-
19/08/2020 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2020 17:29
Expedição de Mandado.
-
19/08/2020 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2020 17:26
Expedição de Mandado.
-
19/08/2020 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2020 17:24
Expedição de Mandado.
-
17/08/2020 17:34
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 02:41
Publicado Decisão em 12/08/2020.
-
10/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 13:35
Recebidos os autos
-
06/08/2020 13:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/08/2020 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/08/2020 14:52
Expedição de Certidão.
-
31/07/2020 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2020 12:38
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 03:42
Decorrido prazo de ZELIA CATARINA DE DEUS em 20/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 03:42
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PENA RAMALHO em 20/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 03:28
Publicado Decisão em 21/07/2020.
-
21/07/2020 03:28
Publicado Decisão em 21/07/2020.
-
21/07/2020 03:28
Publicado Decisão em 21/07/2020.
-
21/07/2020 03:28
Publicado Decisão em 21/07/2020.
-
20/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 14:54
Recebidos os autos
-
16/07/2020 14:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/07/2020 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/07/2020 17:46
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 02:28
Publicado Decisão em 13/07/2020.
-
10/07/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 13:50
Recebidos os autos
-
08/07/2020 13:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/07/2020 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/07/2020 15:05
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2020 10:32
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 17:39
Recebidos os autos
-
28/05/2020 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de ELIANE DA GLORIA SILVA FERREIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:01
Decorrido prazo de VERA LUCIA BARBOSA em 25/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 17:41
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 02:20
Publicado Certidão em 18/05/2020.
-
15/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 14:09
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de TOCA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de ZELIA CATARINA DE DEUS em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de ANA DA APARECIDA PENA em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:23
Decorrido prazo de ZELIA CATARINA DE DEUS em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:23
Decorrido prazo de TOCA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:23
Decorrido prazo de ANA DA APARECIDA PENA em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de ZELIA CATARINA DE DEUS em 12/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:30
Decorrido prazo de ELIANE DA GLORIA SILVA FERREIRA em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:29
Decorrido prazo de ELIANE DA GLORIA SILVA FERREIRA em 11/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:14
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:14
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:14
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:14
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:11
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:11
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:11
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:11
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:00
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
28/04/2020 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2020 16:01
Expedição de Mandado.
-
24/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2020 17:45
Recebidos os autos
-
20/04/2020 17:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/04/2020 07:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/04/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 15:18
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 17:00
Recebidos os autos
-
14/04/2020 17:00
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/04/2020 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/04/2020 11:47
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2020 18:16
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 17:33
Expedição de Certidão.
-
24/03/2020 17:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/03/2020 17:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/03/2020 17:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/03/2020 17:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/03/2020 17:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/03/2020 17:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/01/2020 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2020 14:57
Expedição de Mandado.
-
23/01/2020 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2020 14:54
Expedição de Mandado.
-
23/01/2020 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2020 14:52
Expedição de Mandado.
-
23/01/2020 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2020 14:49
Expedição de Mandado.
-
23/01/2020 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2020 14:47
Expedição de Mandado.
-
23/01/2020 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2020 14:45
Expedição de Mandado.
-
23/01/2020 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2020 14:43
Expedição de Mandado.
-
22/11/2019 22:50
Decorrido prazo de ZELIA CATARINA DE DEUS em 21/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 22:50
Decorrido prazo de TOCA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 21/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 22:50
Decorrido prazo de ANA DA APARECIDA PENA em 21/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 22:12
Decorrido prazo de ELIANE DA GLORIA SILVA FERREIRA em 19/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 03:14
Publicado Despacho em 20/11/2019.
-
19/11/2019 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2019 15:52
Recebidos os autos
-
14/11/2019 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/11/2019 14:59
Expedição de Certidão.
-
12/11/2019 14:59
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 20:38
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 18:13
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 06:48
Publicado Decisão em 24/10/2019.
-
23/10/2019 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2019 13:24
Recebidos os autos
-
22/10/2019 13:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/10/2019 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/10/2019 20:06
Expedição de Certidão.
-
11/10/2019 21:10
Decorrido prazo de TOCA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 10/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 21:10
Decorrido prazo de ANA DA APARECIDA PENA em 10/10/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 09:45
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 03:00
Publicado Decisão em 19/09/2019.
-
18/09/2019 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2019 16:07
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 15:12
Recebidos os autos
-
16/09/2019 15:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/09/2019 21:25
Decorrido prazo de TOCA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 12/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 21:25
Decorrido prazo de ANA DA APARECIDA PENA em 12/09/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/08/2019 18:30
Juntada de Petição de reconvenção
-
24/08/2019 13:52
Decorrido prazo de ZELIA CATARINA DE DEUS em 23/08/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 02:35
Publicado Decisão em 22/08/2019.
-
21/08/2019 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2019 13:56
Recebidos os autos
-
19/08/2019 13:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/08/2019 10:33
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2019 16:59
Decorrido prazo de TOCA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 14/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 21:16
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2019 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/08/2019 14:01
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2019 03:24
Publicado Certidão em 29/07/2019.
-
26/07/2019 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2019 18:21
Expedição de Certidão.
-
24/07/2019 18:21
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 18:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/07/2019 18:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/07/2019 18:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/07/2019 17:09
Expedição de Certidão.
-
18/07/2019 17:09
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 16:00
Decorrido prazo de ZELIA CATARINA DE DEUS em 05/07/2019 23:59:59.
-
04/07/2019 02:32
Publicado Decisão em 04/07/2019.
-
03/07/2019 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2019 11:15
Expedição de Mandado.
-
03/07/2019 11:15
Juntada de mandado
-
03/07/2019 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2019 11:14
Expedição de Mandado.
-
03/07/2019 11:14
Juntada de mandado
-
03/07/2019 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2019 11:12
Expedição de Mandado.
-
03/07/2019 11:12
Juntada de mandado
-
03/07/2019 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2019 13:28
Recebidos os autos
-
01/07/2019 13:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/06/2019 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/06/2019 15:18
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 16ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
27/06/2019 15:18
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 15:13
Classe Processual PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/06/2019 09:14
Remetidos os Autos da(o) 16ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
27/06/2019 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2019
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728510-70.2024.8.07.0001
Wandra Barbosa de Souza
Ceam Brasil - Planos de Saude Limitada
Advogado: Micaele de Souza Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 12:03
Processo nº 0751141-31.2022.8.07.0016
Marcelo Teixeira Dantas
Cristiane Henriques Soares de Paiva Lope...
Advogado: Andressa Beserra Lago da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2022 15:48
Processo nº 0717480-14.2019.8.07.0001
Toca Comercio de Produtos Alimenticios L...
Zelia Catarina de Deus
Advogado: Maria Luciana Pena Ramalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2021 09:19
Processo nº 0713231-26.2024.8.07.0007
Fabiano Venancio Rodrigues Fernandes
Omc Cobrancas LTDA
Advogado: Yeda Gomes de Oliveira Diniz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 17:17
Processo nº 0713231-26.2024.8.07.0007
Fabiano Venancio Rodrigues Fernandes
Omc Cobrancas LTDA
Advogado: Yeda Gomes de Oliveira Diniz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2025 11:55