TJDFT - 0702940-49.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 14:04
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GAV INTERCAMBIADORA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES UNIPESSOAL LTDA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MONICA PACHECO DA CONCEICAO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GAV PIRENOPOLIS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JURACI OLIVEIRA DA CRUZ em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702940-49.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JURACI OLIVEIRA DA CRUZ, MONICA PACHECO DA CONCEICAO REQUERIDO: GAV PIRENOPOLIS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, GAV INTERCAMBIADORA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES UNIPESSOAL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Primeiramente, rejeito a preliminar de incompetência territorial.
Tratando-se de relação de consumo, a ação pode ser proposta no foro do domicílio do consumidor.
No mais, a relação de direito material subjacente à lide configura típica relação consumerista - nos exatos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor -, à medida que as rés comercializam, no mercado de consumo, bem imóvel, adquirido pela parte contrária como destinatária final.
Cumpre ainda afastar a preliminar de falta de interesse de agir suscitada em contestação, tendo em vista que não restou demonstrado o adimplemento voluntário do pedido formulado, tampouco a inutilidade do provimento jurisdicional pretendido na inicial.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
Os pedidos formulados são improcedentes.
A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, posto que a parte autora enquadra-se no conceito de consumidora, a ré caracteriza-se como fornecedora de serviços, de acordo com o artigo 3º, e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
No entanto, ainda que se trate de matéria afeta à Legislação Consumerista, a mera condição de consumidor não é bastante para alterar o ônus probatório, motivo pelo qual impera a regra estabelecida no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, ou seja, cumpre à parte autora positivar o fato constitutivo do seu direito.
Nesse sentido destaco o seguinte julgado proferido pelo e.
TJDFT: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA INCUMBE DO AUTOR.
ART. 373, INCISO I, DO NCPC.
DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de ação de indenização por danos materiais e morais em que a parte autora alega que foi obrigada a adquirir outro aparelho telefônico, quando do atendimento pelo call center da requerida.
Aduz ainda que é cabível o dano moral pela falha na prestação do serviço, uma vez que teve sua linha telefônica transferida para outro cliente sem sua autorização, o que restou julgado improcedente pelo magistrado sentenciante, ante a falta de provas. 2.
O destinatário da prova é o juiz da causa, a quem cabe formar seu convencimento diante dos elementos de convicção trazidos aos autos.
No presente caso, a Magistrada a quo não verificou a verossimilhança das alegações da parte requerente, motivo pelo qual julgou improcedente o pedido autoral.
Fazendo valer, portanto, a regra de distribuição estática da prova, conforme inteligência do art. 373, inciso I, do CPC, que dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. (…) (Acórdão n.953183, 20160910000989ACJ, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 1ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 05/07/2016, Publicado no DJE: 08/07/2016.
Pág.: 409/415).
Assim, ainda que se trate de direito do consumidor, é necessário que haja a verossimilhança das alegações autorais mediante a apresentação mínima de provas a demonstrar o direito da parte autora e justificar a condenação da parte contrária nos termos pleiteados na exordial.
Diante do seu desinteresse na continuidade da avença com a parte ré, o autor solicitou o cancelamento do contrato e a restituição do valor pago à requerida, inicialmente, sem êxito.
Bem por isso, ajuizou a presente ação, requerendo o desfazimento do contrato, a restituição pertinente e indenização por dano moral.
Analisando detidamente os autos, restou incontroverso que a transação havida entre as partes foi cancelada e o valor foi devidamente restituído, não havendo mais qualquer providência a ser provida nesse sentido.
Remanesce o pedido de indenização por danos morais.
O legislador, ao positivar a tutela dos chamados danos morais, não fez de forma absoluta, mas somente para aqueles surgidos a partir de um ato ilícito provocado por terceiro que tenha o condão de extravasar os lindes do mero transtorno ou do aborrecimento.
Deve-se ter em mente que o fato causador da obrigação de reparar danos morais deve escapar a normalidade e extravasar os limites do tolerável e razoável.
Induvidoso que não deve ser um mero sentimento superficial de desconforto.
No caso específico dos autos, o descumprimento contratual não possui a gravidade necessária a afetação de seu patrimônio moral, levando-se em conta as consequências do fato para a parte autora.
A vida em sociedade exige de todos nos tolerância com as atividades alheias e certo desprendimento de situações que as vezes não nos são prazerosas ou confortáveis.
Nesta linha de raciocínio, não é qualquer alteração anímica que se equipara a efetiva violação de direitos da personalidade.
No caso em testilha, o fato em si elencado na inicial, ainda que tenha ocorrido, não é passível de indenização, pelo que não identifico em razão de tal evento, transtornos e aborrecimentos, nem nenhum traço de prejuízo moral, pois não deixam transparecer qualquer constrangimento, vexação, tristeza profunda, ou outros abalos psíquicos que pudessem redundar na pretendida reparação por dano moral.
Outrossim, os transtornos causados não desencadearam padecimento moral apto a justificar a imposição de indenização, verificando-se no presente caso apenas o mero inadimplemento contratual, o qual, no entender da jurisprudência majoritária, não configura dano moral.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Em conseqüência, resolvo o mérito com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Sem custas e honorários (artigo 55, "caput", da Lei nº 9.099).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
10/09/2024 16:37
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:37
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2024 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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30/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:54
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702940-49.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JURACI OLIVEIRA DA CRUZ, MONICA PACHECO DA CONCEICAO REQUERIDO: GAV PIRENOPOLIS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, GAV INTERCAMBIADORA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES UNIPESSOAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência para determinar à parte autora que junte aos autos as faturas do cartão de crédito utilizado para o pagamento da quantia de R$ 572,65 (indicada no ID 193910330 - Pág. 36), relativas aos meses de abril, maio, junho e julho/2024.
Prazo: 10 (dez) dias.
A seguir, façam os autos conclusos para sentença nos termos do art. 12 do CPC.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
11/07/2024 18:09
Recebidos os autos
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11/07/2024 18:09
Outras decisões
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06/06/2024 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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06/06/2024 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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06/06/2024 13:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2024 13:00
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2024 12:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 03:01
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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05/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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05/06/2024 02:25
Recebidos os autos
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05/06/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 15:29
Juntada de Certidão
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31/05/2024 05:02
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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10/05/2024 03:28
Decorrido prazo de MONICA PACHECO DA CONCEICAO em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:28
Decorrido prazo de JURACI OLIVEIRA DA CRUZ em 09/05/2024 23:59.
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05/05/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 15:41
Recebidos os autos
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19/04/2024 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2024 09:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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