TJDFT - 0713805-61.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 12:08
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de THIAGO MACEDO CABRAL em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LR COMERCIO DE PRODUTOS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 26/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713805-61.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO MACEDO CABRAL REQUERIDO: LR COMERCIO DE PRODUTOS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por THIAGO MACEDO CABRAL em desfavor de LR COMERCIO DE PRODUTOS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Em suma, relatou o demandante que, em 16/04/2024, abasteceu o seu veículo no posto de combustíveis de propriedade da empresa ré, bem como que, em 19/04/2024, o automóvel passou a apresentar problemas no motor.
Sustentou que o defeito no motor do seu carro seria proveniente da má qualidade do combustível vendido pela requerida e pugnou para que a demandada fosse condenada a lhe indenizar por danos materiais e morais.
Em contestação, a ré suscitou preliminar de incompetência do Juízo pela complexidade da causa e, no mérito, argumentou que o combustível comercializado em seu estabelecimento é de boa procedência, bem como que não há prova da relação de causalidade entre os danos alegados pelo demandante e o abastecimento realizado.
Ao fim, pediu que a ação seja julgada improcedente.
Da complexidade da causa Compulsando os autos, verifica-se que a questão submetida a análise é de complexidade que ultrapassa a competência material dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 3° da Lei 9.099/95).
Isso porque, para apreciar a qualidade do combustível fornecido pela ré, assim como a relação de causalidade entre o abastecimento realizado e os problemas mencionados no veículo do demandante, seria necessária a realização de prova especializada, o que não pode ser realizado pelo rito dos Juizados Especiais.
Com efeito, a Lei dos Juizados Especiais restou criada com o intuito de oferecer aos jurisdicionados uma justiça célere e que prescindisse de maior dilação probatória, razão por que estabeleceu como princípios norteadores a simplicidade, informalidade e celeridade.
Tanto o é, que consta do artigo 3º, “caput”, da Lei 9.099/95, que “o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade”.
Insta, portanto, reconhecer que somente serão processadas nos Juizados Especiais causas de menor complexidade técnica, relativamente à produção de prova especializada.
Na presente hipótese, mostra-se indispensável para o deslinde da matéria objeto da lide a realização da prova pericial, o que, entretanto, é vedado no rito especial dos juizados, ante sua alta complexidade, o que viria de encontro aos princípios acima enfocados.
Desta feita, como os Juizados Especiais Cíveis não comportam a realização de perícia, o processo há que ser extinto sem análise do mérito, a teor do art. 3º da Lei 9.099/95, devendo a questão resolvida em uma Vara Cível, onde as partes terão melhores possibilidades de discutir a matéria.
Dispositivo Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juizado Especial para processar e julgar o presente feito, ante a necessidade de realização de perícia técnica.
Em consequência, EXTINGO o feito SEM RESOLUÇÃO do mérito, com fundamento no art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
10/09/2024 03:22
Recebidos os autos
-
10/09/2024 03:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/08/2024 09:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de THIAGO MACEDO CABRAL em 06/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de LR COMERCIO DE PRODUTOS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 15:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/07/2024 15:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2024 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
24/07/2024 15:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/07/2024 02:32
Recebidos os autos
-
23/07/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 12:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/07/2024 02:47
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0713805-61.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO MACEDO CABRAL REQUERIDO: LR COMERCIO DE PRODUTOS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a Audiência de Conciliação (videoconferência), no mesmo ato designada para o dia 24/07/2024 14:00 SALA 21 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-21-14h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Domingo, 07 de Julho de 2024.
ANA MARIA RIBEIRO SILVA BRASÍLIA-DF, 7 de julho de 2024 23:59:11. -
10/07/2024 16:57
Juntada de Certidão
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08/07/2024 00:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/07/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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07/07/2024 23:59
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 23:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2024 19:31
Recebidos os autos
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05/07/2024 19:31
Deferido o pedido de THIAGO MACEDO CABRAL - CPF: *07.***.*60-93 (REQUERENTE).
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05/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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04/07/2024 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2024 02:43
Recebidos os autos
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03/07/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/06/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 08:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/05/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 15:06
Juntada de Petição de intimação
-
06/05/2024 14:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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