TJDFT - 0712772-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 12:56
Juntada de Certidão
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19/09/2024 12:56
Juntada de Alvará de levantamento
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18/09/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:16
Expedição de Ofício.
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18/09/2024 13:09
Juntada de Certidão
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17/09/2024 15:42
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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17/09/2024 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:18
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 05:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0712772-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DENISE RODRIGUES DOS SANTOS Inquérito Policial nº: 143/2024 da 19ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor P Norte) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 193414341) em desfavor da acusada DENISE RODRIGUES DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, sendo-lhe atribuída a prática dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante da denunciada, ocorrida em 03/04/2024, conforme APF n° 143/2024 – 19ª DP (ID 191946656).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 04/04/2024, converteu a prisão em flagrante da acusada em preventiva (ID 192052350).
Este juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados à acusada estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do Art. 41 do CPP, bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no Art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória (ID 193659842), em 23/04/2024, razão pela qual se operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB.
A acusada foi pessoalmente citada, em 10/05/2024 (ID 196483478), tendo apresentado resposta à acusação (ID 199534806), via Defensoria Pública.
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária da ré e não havendo questões prejudiciais ou preliminares que impedissem a análise do mérito, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 199529028).
Iniciada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 09/07/2024 (ID 203499303), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pela testemunha compromissada Maria de Fátima Moura, policial civil.
Ausente a testemunha Edison de Sousa Leão, as partes insistiram em sua oitiva, requerendo designação de data para tanto, o que foi deferido pelo Juízo.
Em continuação à instrução, em audiência realizada em 31/07/2023 (ID 206032876), novamente ausente a testemunha Edison de Sousa Leão, as partes dispensaram sua oitiva, o que foi homologado pelo Juízo.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório da acusada DENISE RODRIGUES DOS SANTOS.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 206925810), no sentido de requerer seja julgada parcialmente procedente a imputação formulada na denúncia, com a desclassificação da imputação prevista no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 para o delito do art. 28, caput, do mesmo diploma legal, e a consequente extinção da punibilidade da ré DENISE RODRIGUES DOS SANTOS, tendo em vista o tempo de prisão preventiva cumprido por ela.
A defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 208216049), como pedido principal no mérito, requereu a desclassificação da conduta imputada à ré DENISE RODRIGUES DOS SANTOS para o delito de posse de drogas para consumo próprio, nos termos do artigo 28, caput, da Lei 11.343/06, com a consequente extinção da punibilidade em razão do tempo de prisão preventiva já cumprido.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 193414341) em desfavor da acusada DENISE RODRIGUES DOS SANTOS, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinária e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação, é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que, em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER, é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior, há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas, sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva.
Assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar a existência de uma identidade típica em relação às condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens 1 do Auto de Apresentação nº 110/2024 (ID 191946657) foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar nº 58.166/2024 (ID 191946659) concluindo-se pela presença de TETRAIDROCANABINOL – THC (19 porções com massa líquida de 18,71g) nas substâncias analisadas, substâncias consideradas proscritas, haja vista que se encontram elencadas na lista F, da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo nº 58.671/2024 (ID 195933916), a conclusão apresentada pelos peritos foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade delitiva, passemos a analisar os elementos de informações, produzidos na fase extrajudicial da persecução penal, bem como as provas judiciais, produzidas em audiência de instrução e julgamento, com a observância do contraditório e da ampla defesa, conforme determina o Art. 155 do CPP, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva.
O policial penal EDISON DE SOUSA LEÃO, condutor do flagrante, foi ouvido apenas em sede inquisitorial, ocasião em que prestou as seguintes declarações: "Que nesta data, 03/04/2024, por volta de 07:00hs, o declarante que é Agente da Polícia Penal do DF conduziu a autuada DENISE RODRIGUES DOS SANTOS até esta 15ª Delegacia de Polícia após cumprir MANDADO DE PRISÃO pelo delito de tráfico de drogas na residência da autuada, situada na QNN 19, Cj K, casa 01, em Ceilândia; que deram voz de prisão à autuada e a colocaram-no cubículo da viatura; que não foi possível realizar a revista pessoal da autuada no local dos fatos por ausência de uma Agente feminina no momento da prisão; que, na sequência, ao chegarem nesta 15ª DP apresentaram a autuada ao plantão da Delegacia e informaram que se tratava de cumprimento de MANDADO DE PRISÃO; que antes de conduzirem a autuada até a cela de contenção foi solicitado apoio a uma Agente de Polícia feminina para que fosse realizada a revista pessoal da autuada; que durante a revista pessoal da autuada foi localizada em suas vestes uma bolsa contendo cerca de dezenove porções de MACONHA envoltas por segmento plástico e prontas para serem comercializadas; que foi arrecada a quantia de R$ 9,50 em notas e moedas diversas; que diante das evidências foi dada voz de prisão à autuada e a situação relatada a esta Autoridade Policial subscritora." (ID 191946656 – Pág. 01) A testemunha MARIA DE FATIMA MOURA, policial civil que participou da prisão em flagrante da acusada, também prestou declarações perante a Autoridade Policial, oportunidade em que relatou: "Que nesta data, 03/04/2024, por volta de 07:50hs, a declarante que é Agente de Polícia e prestava serviço voluntário (SVG) no plantão da DEAM2, após solicitação dos colegas policiais, realizou a revista pessoal da autuada DENISE RODRIGUES DOS SANTOS; que durante a revista pessoal da autuada foi localizada em suas vestes uma pequena bolsa contendo diversas porções de uma substância vegetal com aparência de MACONHA envoltas por segmento plástico e algumas notas e moedas em seu interior; que a declarante comunicou o fato aos demais policiais que apresentaram a situação a esta Autoridade Policial subscritora." (ID 191946656 – Pág. 02) Por ocasião da instrução processual, a testemunha policial MARIA DE FATIMA MOURA ratificou as declarações prestadas em sede inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 203497876), acrescentando, em suma, que: estava de plantão na 15ª Delegacia de Polícia, no Centro de Ceilândia, por volta das 07h30, os policiais lhe pediram para fazer uma revista em duas senhoras; como era a única mulher no plantão, lhe chamaram para fazer essa revista; dirigiu-se à sala apropriada para fazer a revista, eram duas senhoras e, assim que iniciou a revista, perguntou se elas estavam com alguma coisa e elas responderam que não; perguntou se era a primeira vez que elas estavam sendo presas e elas disseram que sim; então explicou o procedimento de como era feita a revista e deu início; nessa situação, a DENISE estava bem acanhada; pediu que ela iniciasse a retirada das vestimentas para que pudesse fazer essa revista, ela ficou bem acanhada, então insistiu que ela precisava retirar toda a vestimenta para que fizesse a revista; percebeu, no início, que ele estava relutando em tirar a roupa; quando ela suspendeu a camiseta, que ela foi retirar, caiu uma bolsinha; pegou a bolsinha que estava no meio da camiseta dela e perguntou se era dela, ela respondeu que sim, então abriu; quando abriu, tinham porções de droga dentro dessa bolsinha; ela começou a chorar, pediu que ela se acalmasse, e deu continuidade à revista; terminada a revista, ela vestiu a roupa, encerraram e entregou o material aos policiais; a droga estava enrolada em papelotes, eram mais de 10; todas as porções encontradas estavam dentro da bolsinha; a partir do momento que localizou, ela ficou bem nervosa e começou a chorar bastante, daí reforçou que antes de iniciar a revista ainda perguntou se ela estava com alguma coisa e ela disse que não; depois não conversaram, pois, como ela estava chorando bastante, não quis deixá-la mais constrangida do que ela já estava; não foi encontrado nada além das porções; mas não despejou tudo o que tinha na bolsinha, assim que abriu e já viu que estava bem recheada já entregou aos policiais, então se tinha dinheiro estava bem no fundo da bolsinha; a DENISE estava de camiseta branca e de sutiã, ela tentou tirar a camiseta de forma que a depoente não percebesse que a bolsinha estava por baixo da camiseta; os policiais comentaram com a depoente que eles tinham feito a abordagem dela na rua, que ela estava num ponto de drogas e que eles só queriam ver se elas realmente estavam portando, pois elas estavam naquela área e por serem homens não podiam fazer a revista, então levaram para a delegacia; salvo se engana a bolsinha era bege, marrom claro; quanto à outra senhora na qual realizou a busca, elas duas se conheciam, mas com a outra senhora nada foi encontrado; Em sede inquisitorial, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, a ré DENISE RODRIGUES DOS SANTOS alegou que: "Que a declarante se chama DENISE RODRIGUES DOS SANTOS; que na data de hoje foi presa por policiais penais durante cumprimento de MANDADO DE PRISÃO pela prática de tráfico de drogas militares em sua residência; que a declarante foi conduzida até esta 15ª DP onde foi submetida a revista pessoal por um Agente feminina; que foi localizada em suas vestes uma pequena bolsa contendo dezenove porções de MACONHA e uma pequena quantia em dinheiro; que a declarante assume a propriedade das substâncias arrecadadas, mas as mesmas seriam destinadas a consumo pessoal; que a declarante é usuária de MACONHA; que não sofreu agressões dos Policiais Penais ou Civis, dentro ou fora desta Unidade Policial, preservada sua integridade física e moral; que no interior desta Delegacia de Polícia recebeu tratamento digno e teve seus direitos constitucionais assegurados; que não está acompanhada e não possui Advogado constituído; que neste ato foi cientificada acerca da impossibilidade de arbitramento de fiança; que não apresenta os sintomas da COVID-19; que não sabe informar se manteve contato com alguém contaminado; que nada mais quis acrescentar ou lhe foi perguntado." (ID 191946656 – Pág. 03) Em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a ré DENISE RODRIGUES DOS SANTOS sustentou que: não vende drogas; no dia dos fatos, os policiais penais foram até sua casa para cumprir um mandado de prisão expedido pela VEP; foi presa com maconha para seu uso; estava dormindo quando começaram a bater na porta, tinha acabado de fumar um baseado de maconha; estava com uns pacotinhos de maconha misturada com cigarro; tem certeza que tem foto dessa maconha, que está toda dichavada e misturada com cigarro; essa maconha foi encontrada numa bolsinha sua pequeninha; levou a maconha consigo, pois é indígena da etnia Guajajara do estado do Maranhão e na sua tradição não tem nenhum problema em fumar maconha; levou a maconha consigo, no bolso da sua calça, pois pensou que não iria acontecer nada; foi presa em casa, mas não estava acreditando que aquilo estava acontecendo consigo, pois é influenciadora digital (Mídia de ID 206032865) Analisando as provas constantes do caderno processual, verifica-se que, em relação à autoria delitiva, não há provas suficientes que apontem que as substâncias entorpecentes encontradas na posse da ré DENISE RODRIGUES DOS SANTOS eram destinadas à difusão ilícita.
Conforme bem ponderado pelo Ministério Público em seus memoriais (ID 206925810 – Pág. 03-04): Compulsando os autos, constata-se que a acusada assumiu a propriedade dos entorpecentes apreendidos em sua posse direta.
Comprovada a propriedade, eventual controvérsia residiria na destinação dos entorpecentes.
Neste particular, embora a forma de fracionamento da droga evidencie a sua destinação espúria e a ré já tenha condenação por tráfico de drogas, isoladamente esses elementos não configuram tráfico de drogas sem a comprovação da efetiva difusão ilícita.
A palavra dos policiais deve ser considerada com atenção, sem suspeitas de falsidade em juízo.
Contudo, para uma condenação criminal, é necessário um mínimo de corroborarão por outros elementos.
Neste caso, tais elementos de confirmação não estão presentes.
Em conformidade com a tese estabelecida no julgamento do Recurso Extraordinário 635.659/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, finalizado em 26/6/2024, Tema 506, observa-se que, embora a forma de fracionamento com contornos típicos do tráfico e o dinheiro apreendido, a quantidade de drogas apreendida está dentro do limite de gramas passível de presunção de uso pessoal, sem indicação probatória de destinação ilícita.
Portanto, deve-se aplicar a presunção relativa prevista no §2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006.
Assim, observa-se que, embora não seja possível afirmar a inocência da acusada, uma vez que ainda existiam alguns indícios que justificaram a abertura da ação penal, também não se pode afirmar, com certeza, que as porções de drogas se destinavam à difusão ilícita.
Em situações como esta, qualquer dúvida deve ser interpretada em favor do denunciado, em conformidade com o princípio “in dubio pro reo”.
Nesse contexto probatório, observa-se a ausência de elementos concretos nos autos que indiquem a efetiva destinação comercial das substâncias apreendidas.
Diante da falta de um juízo de certeza fundamentado em provas presentes nos autos, que comprovassem que as drogas apreendidas com a acusada não se destinavam ao consumo pessoal, mas sim para fins de comercialização, conclui-se que a conduta melhor se amolda ao delito tipificado no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Em suma, conquanto persistam os indícios que ensejaram o ajuizamento da ação penal, o quadro é de insuficiência de provas robustas acerca da materialidade e autoria do crime de tráfico, de sorte que a tese autodefensiva lançada pela acusada não restou completamente rechaçada pelas demais provas dos autos, havendo de incidir, por isso, o brocardo in dubio pro reo." Com efeito, a prova colhida ao longo da instrução probatória não se mostra suficientemente clara a ponto de confirmar os indícios que justificaram a exordial acusatória quanto ao crime de tráfico de drogas imputado à acusada DENISE, não se podendo afirmar categoricamente a intenção de difusão ilícita dos entorpecentes apreendidos com ela.
Compulsando os autos, verifica-se que foi imputada à acusada DENISE a conduta concernente ao delito de tráfico de drogas consistente em TRAZER CONSIGO 19 (dezenove) porções de maconha, com massa líquida de 18,71 g (dezoito gramas e setenta e um centigramas).
Conforme se depreende da análise dos autos, em especial do depoimento das testemunhas Edison de Sousa Leão, policial penal responsável pelo cumprimento do mandado de prisão, e Maria de Fátima Moura, policial civil responsável pela busca pessoal realizada na acusada, no dia dos fatos, a ora acusada DENISE foi presa e conduzida à 15ª DP em razão de cumprimento de mandado de prisão expedido pela VEP nos autos nº 402471-67.2024.8.07.0015.
Ainda segundo o depoimento das testemunhas policiais, já na delegacia, foi realizada revista pessoal em DENISE por uma policial feminina, que encontrou com ela uma bolsinha contendo diversas porções de maconha.
A acusada por sua vez, tanto em sede policial quanto em juízo, admitiu que trazia consigo o entorpecente, mas declinou que eram destinados ao seu consumo pessoal.
Nota-se que a conduta de “trazer consigo” é prevista tanto no art. 33 quanto no art. 28, ambos da Lei nº 11.343/2006, podendo, desse modo, servir à conformação do delito de tráfico de drogas e do porte para uso pessoal.
Assim, para se falar em tráfico de drogas ou em porte para uso pessoal, devemos nos atentar para a redação do §2º do Art. 28, segundo a qual: "Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente." É certo que, embora a forma de acondicionamento da droga apreendida com a acusada, já embalada em 19 porções, e o fato de ela já ter condenação anterior por tráfico (ID 192006753) possam ser um indicativo de que o entorpecente seria destinado à difusão ilícita, esse elemento, por si só, não é suficiente para demonstrar a traficância, sobretudo quando se verifica que a quantidade de substância apreendida – 18,71g (dezoito gramas e setenta e um centigramas) de maconha – é menos que a metade do limite de 40g (quarenta gramas) definido pelo Supremo Tribunal Federal como parâmetro objetivo de presunção da condição de usuário da pessoa flagrada em posse, guarda, depósito, transporte ou aquisição de cannabis sativa (RE nº 635.659/SP).
Além disso, a droga foi localizada quando de revista pessoal realizada na acusada após o cumprimento de mandado de prisão expedido pela VEP, isto é, em circunstâncias que não permitem inferir intuito de mercancia.
Não bastasse, não foram apreendidos com a acusada quaisquer apetrechos comumente utilizados para a prática de tráfico de drogas.
Assim, na hipótese dos autos, como demonstrado através do conjunto fático probatório, não se pode afirmar, com a segurança necessária a autorizar um decreto condenatório, que a substância entorpecente apreendida na posse da acusada, considerando especialmente a sua quantidade, era destinada à difusão ilícita.
Dessa forma, havendo dúvida, essa deve militar em favor da acusada DENISE RODRIGUES DOS SANTOS, em virtude do princípio do favor rei, de modo que a medida cabível à espécie é a desclassificação para a conduta descrita no Art. 28 da LAD.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, para DESCLASSIFICAR a conduta praticada pela ré DENISE RODRIGUES DOS SANTOS para a prevista no art. 28, da Lei nº 11.343/2006.
Em vista do acima exposto, considerando o Art. 61 do CPP, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE em favor da acusada DENISE RODRIGUES DOS SANTOS, já qualificada nos autos, pelo cumprimento de pena mais severa, considerando que o preceito secundário do tipo do art. 28, da LAD, não comina pena privativa de liberdade e a ré respondeu ao processo presa.
Considerando que a ré se encontra reclusa, por decisão proferida no bojo destes autos (ID 192052350), imprescindível se faz a imediata restituição da liberdade da acusada, se por outro motivo não deva ela permanecer recolhida ao cárcere.
Portanto, dou à presente decisão força de ALVARÁ DE SOLTURA.
Sem custas.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 110/2024 – 19ª DP (ID 191946657), DETERMINO: a) com fundamento no art. 72, da Lei n.º 11.343/06, a incineração da totalidade das substâncias descritas no item 1, com a destruição de seus respectivos recipientes; b) a restituição à acusada da quantia de R$ 9,50 (nove reais e cinquenta centavos), descrita no item 2, depositada na conta judicial indicada no ID 192696211, tendo em vista não haver comprovação nos autos de sua vinculação ao tráfico de droga.
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
28/08/2024 12:41
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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28/08/2024 12:28
Juntada de Certidão de cumprimento de alvará de soltura
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28/08/2024 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:49
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 13:44
Juntada de Alvará de soltura
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27/08/2024 13:23
Recebidos os autos
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27/08/2024 13:23
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2024 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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26/08/2024 14:49
Juntada de Certidão
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20/08/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0712772-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: DENISE RODRIGUES DOS SANTOS Inquérito Policial: 143/2024 da 19ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor P Norte) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa do(a) acusado(a) DENISE RODRIGUES DOS SANTOS para apresentar alegações finais, no prazo legal.
Brasília/DF, datado e assinado conforme certificação digital.
SAMUEL LUCAS CHAGAS 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
08/08/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:16
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2024 14:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
31/07/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0712772-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: DENISE RODRIGUES DOS SANTOS Inquérito Policial: 143/2024 da 19ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor P Norte) CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, conforme Decisão proferida por este Juízo, por meio da qual restou determinada a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento vinculada a presente ação penal, no qual o(a) réu DENISE RODRIGUES DOS SANTOS , nesta data, em consulta ao sistema de informação de informação do SESIPE, encontra-se acautelado(a) no Sistema Prisional do Distrito Federal.
Dessa forma, seguindo a determinação dada, no bojo dos autos PA SEI nº 0030621/2023, que regulou o procedimento de marcação e realização das audiências desta 1ª Vara de Entorpecentes, designo o dia 31/07/2024 14:30, para a realização da audiência de instrução e julgamento, na forma telepresencial, ou seja, a audiência acontecerá remotamente por videoconferência.
Certifico que requisitei o(a)(s) acusado(a)(s) DENISE RODRIGUES DOS SANTOS no sistema SIAPEN-WEB para que seja(m) apresentado(a)(s) pela escolta à audiência designada, conforme tela abaixo colacionada.
Certifico, ademais, que a audiência será realizada DE FORMA HÍBRIDA por videoconferência, ou seja, as partes podem comparecer presencialmente à sala de audiências deste juízo para participar da audiência, a qual se realizará por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS, entretanto, caso as partes optem por participar remotamente, cada uma deverá garantir os meios para seu acesso à videoconferência.
No dia e horário designados para audiência, as Partes (o investigado, as testemunhas, a Acusação e a Defesa) deverão acessar o link ou QR Code abaixo, inserir os dados solicitados pelo aplicativo e entrar na sala de audiências virtual por meio de computador com câmera e microfone ou celular/ tablet, com acesso à internet e em lugar silencioso. https://atalho.tjdft.jus.br/mkHOPA Ficam as partes intimadas para que se manifestem caso haja alguma objeção quanto à realização das audiências por meio de videoconferência.
O Juízo solicita que, ao acessar o sistema de videoconferência, os réus e testemunhas informem seu nome de forma a possibilitar a pronta identificação.
Deverá ser realizada, em ato anterior à gravação do ato processual, a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono.
Brasília/DF, 15 de julho de 2024 AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
15/07/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 09:23
Expedição de Ofício.
-
15/07/2024 09:20
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 09:17
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 14:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
15/07/2024 08:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2024 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/07/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 12:37
Recebidos os autos
-
17/06/2024 12:37
Mantida a prisão preventida
-
17/06/2024 12:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
10/06/2024 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:10
Expedição de Ofício.
-
06/06/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:08
Expedição de Ofício.
-
06/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2024 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:38
Expedição de Ofício.
-
07/05/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:36
Expedição de Ofício.
-
07/05/2024 10:36
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 10:24
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 13:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
30/04/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 19:45
Recebidos os autos
-
23/04/2024 19:45
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/04/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
16/04/2024 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 07:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
06/04/2024 07:40
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/04/2024 17:50
Juntada de Ofício
-
05/04/2024 11:58
Juntada de gravação de audiência
-
04/04/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
04/04/2024 18:51
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280)
-
04/04/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
04/04/2024 18:28
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/04/2024 15:00
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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04/04/2024 12:05
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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04/04/2024 12:05
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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04/04/2024 12:05
Homologada a Prisão em Flagrante
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04/04/2024 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 19:54
Juntada de laudo
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03/04/2024 19:44
Juntada de Certidão
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03/04/2024 19:43
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/04/2024 19:35
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
03/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
03/04/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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