TJDFT - 0706858-32.2022.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 02:38
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 03:33
Decorrido prazo de LIDIANE FERREIRA FROTA em 04/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 18:50
Recebidos os autos
-
01/08/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
01/08/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 03:23
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA DE SOUZA FROTA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:23
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA DE SOUZA FROTA em 02/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:11
Decorrido prazo de LUDMILLA CARNEIRO DE SOUZA em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 16:20
Juntada de aditamento
-
10/06/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 04:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/06/2025 03:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2025 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 19:08
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 13:42
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 21:59
Recebidos os autos
-
15/05/2025 21:59
Outras decisões
-
15/05/2025 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
15/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 21:04
Recebidos os autos
-
23/04/2025 21:04
Outras decisões
-
23/04/2025 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
23/04/2025 16:16
Recebidos os autos
-
11/10/2024 23:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/10/2024 19:42
Recebidos os autos
-
11/10/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
11/10/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 14:42
Juntada de Petição de apelação
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de LUDMILLA CARNEIRO DE SOUZA em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0706858-32.2022.8.07.0012 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: LUDMILLA CARNEIRO DE SOUZA, DIEGO RAFAEL PIRES DE SOUZA, LEONARDO CARNEIRO DE SOUZA HERDEIRO ESPÓLIO DE: LUANA TEIXEIRA DE SOUZA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: PAULO LUCIANO DA SILVA INVENTARIADO(A): LEONDAS FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: LIDIANE FERREIRA FROTA HERDEIRO: L.
F.
D.
S.
F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração em que a parte embargante sustenta que a sentença de ID 211560186 padece dos vícios de contradição e omissão. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos declaratórios apresentados são tempestivos, conforme informação constante na "aba" expedientes do PJe.
Nada obstante, não merece correção a sentença embargada.
O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
A pretensão de revisão da decisão, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em face dos estreitos limites do art. 1.022, do CPC.
Com essas considerações, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração e assim não se interrompe o prazo anterior quanto à sentença embargada.
Int.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 27 de setembro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
27/09/2024 11:34
Recebidos os autos
-
27/09/2024 11:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/09/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
27/09/2024 09:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Isso posto, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 321 e parágrafo único c/c o art. 330, inciso IV do CPC, razão pela qual extingo o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos I, IV e VI da lei adjetiva civil.
Por extrema liberalidade deste juízo, isento os interessados do recolhimento das custas processuais.
Sem honorários.
Operada a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 18 de setembro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
18/09/2024 17:18
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:18
Indeferida a petição inicial
-
18/09/2024 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
18/09/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
20/08/2024 20:42
Recebidos os autos
-
20/08/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 20:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
20/08/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:20
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0706858-32.2022.8.07.0012 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: LUDMILLA CARNEIRO DE SOUZA, DIEGO RAFAEL PIRES DE SOUZA, LEONARDO CARNEIRO DE SOUZA HERDEIRO ESPÓLIO DE: LUANA TEIXEIRA DE SOUZA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: PAULO LUCIANO DA SILVA INVENTARIADO(A): LEONDAS FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: LIDIANE FERREIRA FROTA HERDEIRO: L.
F.
D.
S.
F.
DESPACHO Aguarde-se por 15 (quinze) dias como solicitado no requerimento retro.
Int.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 25 de julho de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
25/07/2024 13:24
Recebidos os autos
-
25/07/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
25/07/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0706858-32.2022.8.07.0012 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: LUDMILLA CARNEIRO DE SOUZA, DIEGO RAFAEL PIRES DE SOUZA, LEONARDO CARNEIRO DE SOUZA, LUANA TEIXEIRA DE SOUZA SILVA INVENTARIADO(A): LEONDAS FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: LIDIANE FERREIRA FROTA HERDEIRO: L.
F.
D.
S.
F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Inicialmente, retifique-se o polo ativo para substituir a herdeira (pós-morta) LUANA TEIXEIRA DE SOUZA SILVA pelo seu Espólio ora habilitado, representado por seu administrador provisório Paulo Luciano da Silva.
Anote-se e comunique-se.
Determino ainda que seja regularizada a representação processual da herdeira pós-morta (Luana Teixeira de Souza Silva), em razão da habilitação de seu espólio. 2.
No mais, antes de incluir a companheira do inventariado, senhora LIDIANE FERREIRA FROTA, no polo ativo (na condição de meeira), traga a requerente sua qualificação completa, principalmente o CPF e demais dados do art. 319, II do CPC.
Regularize-se ainda a representação processual da meeira e de seu filho (igualmente herdeiro - L.
F.
D.
S.
F.), mediante juntada do instrumento de mandato. 3.
Quanto à certidão negativa de débitos do de cujus (item 3 da decisão de ID 201022446, fls. 266/267), este Juízo se refere ao inventariado e não à herdeira (pós-morta) falecida. 4.
Por fim, apresente o esboço da partilha, conforme determinado no item 4 da decisão de ID 201022446, fls. 266/267, alertando-o que deve arrolar normalmente o quinhão do espólio da herdeira pós-morta e depois de homologada a partilha há de ser levado ao seu correspondente inventário, já que não se trata de herdeira pré-morta, de modo que inaplicável, pois, o instituto da representação, nos presentes autos.
Prazo de 10 (dez) dias.
Int.
São Sebastião/DF, 8 de julho de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
08/07/2024 23:23
Recebidos os autos
-
08/07/2024 23:23
Outras decisões
-
08/07/2024 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
08/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:56
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 19:43
Recebidos os autos
-
19/06/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
19/06/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:14
Recebidos os autos
-
27/09/2023 11:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/09/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
27/09/2023 11:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/08/2023 16:15
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
31/03/2023 16:13
Desentranhado o documento
-
28/03/2023 01:22
Decorrido prazo de LUDMILLA CARNEIRO DE SOUZA em 27/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 11:37
Recebidos os autos
-
02/03/2023 11:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/03/2023 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
01/03/2023 18:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/02/2023 17:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/02/2023 00:32
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 19:47
Recebidos os autos
-
31/01/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
31/01/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:51
Publicado Despacho em 24/01/2023.
-
24/01/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
11/01/2023 15:17
Recebidos os autos
-
11/01/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
11/01/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 01:13
Decorrido prazo de LUDMILLA CARNEIRO DE SOUZA em 19/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 02:41
Publicado Certidão em 12/12/2022.
-
13/12/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 14:40
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 02:22
Publicado Certidão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 03:11
Decorrido prazo de LUDMILLA CARNEIRO DE SOUZA em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 14:56
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 00:56
Publicado Certidão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 10:24
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 12:29
Expedição de Termo.
-
23/11/2022 11:36
Publicado Despacho em 22/11/2022.
-
23/11/2022 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
23/11/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 14:20
Recebidos os autos
-
18/11/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 19:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
17/11/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Despacho em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
18/10/2022 18:33
Recebidos os autos
-
18/10/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
17/10/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:21
Publicado Despacho em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 16:06
Recebidos os autos
-
20/09/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
20/09/2022 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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