TJDFT - 0728108-89.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 15:55
Recebidos os autos
-
02/09/2025 15:55
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
-
02/09/2025 13:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/09/2025 13:33
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
24/06/2025 14:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
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20/05/2025 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
20/05/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ANGELA GUIMARAES DRUMMOND DE MENDONCA FERREIRA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GASQUES SILVA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA MARIA ANTONIA DA CRUZ em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA LUCIA MARQUES PEIXOTO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA LUCIA MARIA MARTINS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA LUCAS DIAS em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:09
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0728108-89.2024.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDOS: ANA LUCAS DIAS, ANA LÚCIA MARIA MARTINS, ANA LÚCIA MARQUES PEIXOTO, ANA MARIA ANTONIA DA CRUZ, ANDRÉ LUÍS GASQUES SILVA, ÂNGELA GUIMARÃES DRUMMOND DE MENDONÇA FERREIRA DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO.
BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Emenda Constitucional n. 113/2021 estabeleceu que a taxa SELIC incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento do débito existente que tenha a Fazenda Pública como devedora.
Ademais, “a Resolução 448/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução 303/2019, em seu art. 22, ao tratar da atualização do precatório não tributário devido pela Fazenda Pública, regulamenta que, a contar de dezembro de 2021, a taxa SELIC incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente até novembro de 2021 e aos juros de mora.” (Acórdão 1799197, 07370227920238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 28/12/2023). 2.
Na hipótese, inexiste a cumulação afirmada, porquanto a SELIC incidirá a partir da consolidação da dívida, tomando por base a data de novembro de 2021. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
No recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 402 do Código Civil, 1º-F da Lei 9.494/97 e 4º do Decreto 22.626/33, argumentando não ser possível a correção capitalizada do débito pela taxa SELIC, na medida em que esta engloba correção monetária e juros de mora, sendo indevida a aplicação cumulativa de outros índices, sob pena de bis in idem.
Aduz, ainda, contrariedade às teses fixadas nos Temas repetitivos 99 e 491, ambos do STJ.
Alternativamente, requer que seja fixada de forma expressa a correção simples pela SELIC, a contar da Emenda Constitucional 113/2021.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria, indica ofensa ao artigo 3º da Emenda Constitucional 113/21, repisando os argumentos lançados no apelo especial.
Sustenta, ainda, afronta à tese fixada no Tema 435 do STF e ao julgamento da ADC 58.
Pugna pelo sobrestamento de ambos os recursos em razão do Tema 1.349 do STF, bem como requer a concessão de efeito suspensivo aos recursos.
Na petição de ID 68928498, os recorridos pedem que todas as publicações e intimações sejam realizadas em nome do advogado MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, OAB/DF 23.360.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido no que tange ao suposto malferimento aos artigos 402 do Código Civil, 1º-F da Lei 9.494/97 e 4º do Decreto 22.626/33.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão estritamente jurídica, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à Corte Superior.
No que tange ao recurso extraordinário, considerando a afetação pelo STF do RE 1.516.074 (Tema 1.349), com a finalidade de uniformizar a controvérsia “forma de incidência da Taxa Selic, conforme previsto no artigo. 3º da EC nº 113/2021”, o presente recurso extraordinário deverá aguardar o pronunciamento de mérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, dos quais os recursos especial e extraordinário são, por lei, desprovidos (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica no caso dos autos.
Precedentes do STJ e do STF.
Nesse sentido, confira-se, entre outros, o AgInt na TutAntAnt n. 256/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024, e a decisão proferida na Pet 13.309 MC, relator Ministro LUIZ FUX, DJe 19/12/2024.
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos recursos constitucionais.
Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrida sejam feitas em nome do advogado MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, OAB/DF 23.360.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e determino o SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
19/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:17
Recebidos os autos
-
19/03/2025 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/03/2025 11:17
Recebidos os autos
-
19/03/2025 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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19/03/2025 11:17
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
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19/03/2025 11:17
Recurso especial admitido
-
18/03/2025 17:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/03/2025 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
18/03/2025 16:52
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
17/03/2025 13:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2025 13:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2025 02:16
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:16
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 19:04
Recebidos os autos
-
06/02/2025 19:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ANGELA GUIMARAES DRUMMOND DE MENDONCA FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GASQUES SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ANA MARIA ANTONIA DA CRUZ em 28/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ANA LUCIA MARQUES PEIXOTO em 28/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ANA LUCIA MARIA MARTINS em 28/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ANA LUCAS DIAS em 28/01/2025 23:59.
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05/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 21/01/2025.
-
19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:53
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/12/2024 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/11/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/10/2024 19:57
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
17/10/2024 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 07:41
Recebidos os autos
-
10/10/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
08/10/2024 18:03
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GASQUES SILVA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ANGELA GUIMARAES DRUMMOND DE MENDONCA FERREIRA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA MARIA ANTONIA DA CRUZ em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA LUCIA MARQUES PEIXOTO em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA LUCAS DIAS em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA LUCIA MARIA MARTINS em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
16/09/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:54
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
13/09/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/08/2024 12:55
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
01/08/2024 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
10/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:14
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/07/2024 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
09/07/2024 18:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/07/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/07/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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