TJDFT - 0722354-66.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 15:37
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ADRIANA CONCEICAO GUERRA em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 03:33
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722354-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANA CONCEICAO GUERRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por ADRIANA CONCEICAO GUERRA em face de BANCO DE BRASÍLIA SA.
Determinado o recolhimento das custas de ingresso, a parte autora não se manifestou no prazo legal.
Decido.
O não recolhimento das custas de ingresso obsta o recebimento da inicial e o prosseguimento do feito.
Considerando o não atendimento da determinação, a qual equivale a uma emenda, incide ao caso a regra do art. 290 c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, considerando que a petição inicial está irregular e, portanto, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional, devendo ocorrer o indeferimento da peça inicial, a teor do disposto no art. 330, IV, do CPC.
Em sendo assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
10/07/2024 13:17
Recebidos os autos
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10/07/2024 13:17
Indeferida a petição inicial
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10/07/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/07/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 05:19
Decorrido prazo de ADRIANA CONCEICAO GUERRA em 08/07/2024 23:59.
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19/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 11:49
Recebidos os autos
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17/06/2024 11:49
Indeferido o pedido de ADRIANA CONCEICAO GUERRA - CPF: *73.***.*72-34 (REQUERENTE)
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17/06/2024 02:39
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/06/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 16:47
Recebidos os autos
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12/06/2024 16:47
Gratuidade da justiça não concedida a ADRIANA CONCEICAO GUERRA - CPF: *73.***.*72-34 (REQUERENTE).
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12/06/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/06/2024 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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11/06/2024 18:56
Recebidos os autos
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11/06/2024 18:56
Declarada incompetência
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05/06/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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05/06/2024 17:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/06/2024 17:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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