TJDFT - 0713678-14.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/04/2025 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 06:43
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de ZENON MATIAS DA PAZ em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 19:47
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713678-14.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: LOURDES CONCEIÇÃO SANTANA REQUERIDO: ZENON MATIAS DA PAZ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS pelo Procedimento Comum ajuizada por LOURDES CONCEIÇÃO SANTANA em face de ZENON MATIAS DA PAZ.
Retifique-se a classe processual para "EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL".
Requer a autora, a CITAÇÃO da demandada para, no prazo de 5 (cinco) dias, exibir em juízo o contrato objeto da ação de rescisão contratual de nº 0715971-25.2022.8.07.0007, em sua integralidade, ou para apresentar resposta.
Sustenta que o réu apresentou o contrato particular de forma incompleta na referida ação, e por este fato, propôs a presente demanda.
Em sede de Tutela de Urgência, requer a suspensão do processo de nº 0715971-25.2022.8.07.0007, até que seja apresentado em juízo o CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA.
A Tutela foi indeferida no ID. 206661294.
Regularmente citado (ID 212456982), o demandado apresentou contestação (ID 214915328), acompanhada de documentos.
Nessa linha, requereu como preliminar, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, argumenta que: a) apresentou o contrato integralmente na ação principal; e b) jamais esteve na posse do referido documento.
Requer a improcedência do pedido Réplica ofertada (ID 217511285), sem novos documentos.
O Parquet foi intimado para apresentar parecer de mérito, se manifestando no ID. 223958405, oficiando pela extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de interesse processual.
As parte se manifestaram sobre o parecer do Ministério Público.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento conforme o estado do processo.
Segundo demonstrado no processo, a exibição de documento pretendida nos autos se refere a documento comum das partes, CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA, que foi juntado sem falhas no Processo principal de nº 0715971-25.2022.8.07.0007, por ambas as partes, conforme Id's. 173482605 e134307663.
Os documentos juntados possuem o mesmo teor e número de páginas, não havendo indício de que foi suprimido do contrato nenhuma página relativa à negociação, já que o termo do contrato foi redigido em duas partes apenas, sendo evidente a complementação e continuidade do teor da segunda página em relação ao redigido na primeira.
Com efeito, a única parte omissa e não juntada por nenhuma das partes se refere ao "ANEXO I" indicado na cláusula segunda do Contrato, no qual estariam identificados os imóveis que a autora permutaria com o requerido para a aquisição do imóvel objeto do contrato de compra e venda, descrito na cláusula primeira.
Ocorre que o referido anexo, assim como o Contrato apresentado, é documento comum das partes, tendo ambos os litigantes participado da elaboração do documento, com acesso irrestrito ao contrato, sendo da responsabilidade de ambos permanecer com uma cópia do contrato e do anexo, como de fato ocorreu.
Assim, a parte autora não pode imputar ao réu o dever de apresentar o documento.
Outrossim, a ausência de interesse da agir nesta demanda também se verifica pela desnecessidade do referido "ANEXO I" para a defesa dos direitos da autora, ré no processo nº 0715971-25.2022.8.07.0007, em que se pleiteia a rescisão do contrato por inadimplemento.
Isso porque, em que pese não ter sido apresentado o anexo por qualquer das partes, pode a parte requerida, em atenção ao disposto no art. 373, II do CPC, comprovar a ausência de inadimplemento, com a prova de transferência de imóveis ao requerido, autor do processo de Rescisão, ou a pessoa por ele indicada, sendo desnecessário ao julgamento da lide a juntado do anexo, que apenas especifica os eventuais imóveis que deveriam ser transferidos.
Assim, inexiste interesse da parte autora na exibição do documento.
DISPOSITIVO Por tais motivos, acolho parecer ministerial e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI do CPC, por ausência de interesse processual na exibição do documento.
Pelo princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas e honorários, que fixo por equidade no importe de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º do PC.
Transitada em julgado, translade-se cópia desta sentença para o processo de nº 0715971-25.2022.8.07.0007 e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
27/02/2025 09:11
Recebidos os autos
-
27/02/2025 09:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/02/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 10:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:30
Recebidos os autos
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13/02/2025 18:30
Outras decisões
-
11/02/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 17:08
Recebidos os autos
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29/01/2025 17:08
Outras decisões
-
29/01/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/01/2025 17:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/11/2024 18:51
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 18:51
Outras decisões
-
13/11/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/11/2024 19:44
Juntada de Petição de réplica
-
22/10/2024 02:38
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 06:59
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 22:14
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 06:28
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 17:46
Recebidos os autos
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06/08/2024 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2024 17:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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06/08/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/08/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 15:37
Desentranhado o documento
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10/07/2024 19:18
Recebidos os autos
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10/07/2024 19:18
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/07/2024 09:10
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/07/2024 20:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/06/2024 02:37
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 11:56
Recebidos os autos
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12/06/2024 11:56
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2024 17:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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