TJDFT - 0716171-61.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:16
Arquivado Provisoramente
-
15/09/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
10/09/2025 17:09
Recebidos os autos
-
10/09/2025 17:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/09/2025 17:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/09/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/09/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE OLIVEIRA COSTA em 04/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716171-61.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE RICARDO DE OLIVEIRA COSTA REVEL: JECIVALDO CHAGAS DE ARAUJO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, o mandado abaixo retornou com diligência negativa.
Assim, INTIMO a parte AUTORA promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de suspensão.
Para tanto, deverá observar o contido na certidão de ID 247336562.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
24/08/2025 20:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 17:55
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 17:06
Recebidos os autos
-
24/07/2025 17:06
Deferido em parte o pedido de JOSE RICARDO DE OLIVEIRA COSTA - CPF: *58.***.*78-72 (EXEQUENTE)
-
24/07/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 19:21
Recebidos os autos
-
14/07/2025 19:21
Deferido o pedido de JOSE RICARDO DE OLIVEIRA COSTA - CPF: *58.***.*78-72 (EXEQUENTE).
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02/07/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/06/2025 16:34
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/06/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 03:14
Decorrido prazo de JECIVALDO CHAGAS DE ARAUJO em 28/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 17:52
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2025 17:43
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:43
Deferido o pedido de JOSE RICARDO DE OLIVEIRA COSTA - CPF: *58.***.*78-72 (REQUERENTE).
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22/04/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
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16/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de JECIVALDO CHAGAS DE ARAUJO em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 11:56
Recebidos os autos
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07/11/2024 11:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
06/11/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/11/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE OLIVEIRA COSTA em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716171-61.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOSE RICARDO DE OLIVEIRA COSTA REVEL: JECIVALDO CHAGAS DE ARAUJO CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e consoante a implantação da plataforma BANKJUS e das rotinas de expedição de documentos de liberação de valores junto ao Banco de Brasília, conforme disciplinado na Portaria Conjunta 48/2021, tendo em vista que o titular da conta indicada no ID 213400823 não consta na relação processual, intimo a parte AUTORA para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários abaixo para fins de expedição de alvará judicial eletrônico.
I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária.
II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário (somente CPF ou CNPJ); IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.
Não sendo indicados os dados necessários à efetivação da transação, o pagamento do alvará judicial eletrônico ocorrerá na modalidade de ordem de pagamento, com entrega em espécie do numerário correspondente.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
04/10/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 14:05
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
04/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JECIVALDO CHAGAS DE ARAUJO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE OLIVEIRA COSTA em 02/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 14:40
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716171-61.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOSE RICARDO DE OLIVEIRA COSTA REQUERIDO: JECIVALDO CHAGAS DE ARAUJO SENTENÇA JOSE RICARDO DE OLIVEIRA COSTA propôs ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e encargos em face JECIVALDO CHAGAS DE ARAUJO, partes qualificadas nos autos.
Alega, em suma, que locou à parte ré o imóvel que descreve na inicial, pelo valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos), mas desde 05/01/2022 a ré não paga o aluguel, encontrando-se em débito também quanto aos impostos e taxas locatícias, no valor atualizado em 08/07/2024 de R$ 224.904,58.
Pede, então, citação da ré para responder a ação e, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar a rescisão do contrato, determinar o despejo e condenar a ré ao pagamento do débito.
Tutela antecipada deferida, ID 204267437 .
A ré, devidamente citada, ID 207781622, não ofertou defesa no processo, conforme certidão de ID 209670601.
A parte autora afirma que até o momento não ocorreu a desocupação do imóvel, ID 209827579.
A seguir foi anotada a conclusão para sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
A hipótese e de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II do CPC, já que a ré não ofertou defesa nos autos, razão pela qual DECRETO sua revelia.
Registre-se.
Assim, resta incontroversa a contratação, nos moldes delineados na inicial, e também conforme contrato de ID 203626703, bem como a inadimplência da ré quanto aos pagamentos mencionados na inicial.
Em relação ao direito aplicável, a lei n.º 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Por outro lado, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
Uma vez caracterizado o descumprimento contratual, deixando a ré de adimplir o pagamento dos alugueres convencionados e não tendo purgado a mora, conforme lhe foi facultado, forçoso se faz concluir pela procedência do pleito formulado.
Quanto à cobrança, também deve ser atendido o pedido, pois a revelia decretada fez verdadeiras as alegações autorais quanto à contratação, provada também por documento juntado a inicial; quanto à ausência de pagamento dos alugueres e encargos incidentes sobre o bem imóvel, cuja responsabilidade recai sobre locatário.
O valor é incontroverso.
DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a tutela antecipada e julgo procedente o pedido formulado na inicial, para DECRETAR a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes.
Expeça-se mandado de despejo compulsório.
CONDENO a requerida ao pagamento do débito de R$ 224.904,58, mais as parcelas eventualmente vencidas no curso do processo, inclusive dos encargos locatícios, até a data da efetiva desocupação.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC.
Expeça-se alvará do valor caucionado nos autos (ID 204617281) em favor da parte autora, que deverá informar os dados bancários para eventual transferência bancária.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, fixo em 10% do valor da condenação.
Caso sobrevenha recurso, fixo para a execução provisória do julgado, a caução equivalente a 12 (doze) alugueres.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. - Datado e assinado digitalmente - -
09/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 18:05
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:05
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/09/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JECIVALDO CHAGAS DE ARAUJO em 30/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE OLIVEIRA COSTA em 26/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716171-61.2024.8.07.0007 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: LEILA BITENCOURT SANTOS DE OLIVEIRA COSTA, JOSE RICARDO DE OLIVEIRA COSTA REQUERIDO: JECIVALDO CHAGAS DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria para que retire do polo ativo do processo a parte "LEILA BITENCOURT SANTOS DE OLIVEIRA COSTA".
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento com pedido de liminar para que seja determinada a desocupação imediata do imóvel.
O § 1º do art. 59 da Lei 8.245/91 traz as hipóteses de concessão de liminar para a desocupação do imóvel alugado, em 15 dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Nos termos do inciso IX do mesmo dispositivo, o inadimplemento do contrato de locação, no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias legalmente previstas (art. 37), permite a concessão da mediada liminar.
O caso dos autos se enquadra no dispositivo legal, de forma que, presentes os requisitos autorizadores do provimento liminar, é imperioso o seu deferimento.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar requerida para determinar à parte ré que desocupe voluntariamente o imóvel, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de despejo.
Contudo, a eficácia desta medida fica condicionada a prestação prévia de caução correspondente ao valor de três aluguéis mensais, sob pena de revogação.
Assim, intimo a parte autora a prestar caução, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo o depósito judicial, cite-se, com as advertências legais.
Do contrário, retornem conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
16/07/2024 15:21
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2024 15:21
Concedida a Medida Liminar
-
16/07/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/07/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716171-61.2024.8.07.0007 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) REQUERENTE: LEILA BITENCOURT SANTOS DE OLIVEIRA COSTA, JOSE RICARDO DE OLIVEIRA COSTA REQUERIDO: JECIVALDO CHAGAS DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a prioridade de tramitação, pelo fato do autor ser idoso.
Registre-se Intime-se a parte autora para excluir do polo ativo a parte "LEILA BITENCOURT SANTOS DE OLIVEIRA COSTA", uma vez que a ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança trata de direito pessoal da parte signatária do contrato, e não de direito real imobiliário.
Portanto, somente é parte legítima a figurar no polo ativo aquele que assinou o contrato de locação, qual seja, "JOSÉ RICARDO DE OLIVEIRA COSTA".
A inicial deverá vir na íntegra, como nova petição.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
10/07/2024 19:17
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:17
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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