TJDFT - 0727751-12.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 21:41
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 21:40
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 10:21
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ENEIAS FERREIRA DE FREITAS em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL' em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOMES DOS DEVEDORES.
INSCRIÇÃO.
I – A inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes pode ser requerida pelo próprio exequente, sem a intervenção do Poder Judiciário, e o disposto no art. 782, §3º, do CPC representa faculdade conferida ao Magistrado, que poderá deferir a medida, de forma suplementar, quando demonstrada a impossibilidade do credor em fazê-lo.
II – Agravo de instrumento desprovido. -
14/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:20
Conhecido o recurso de ENEIAS FERREIRA DE FREITAS - CPF: *57.***.*47-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/10/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 08:31
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL' em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ENEIAS FERREIRA DE FREITAS em 01/08/2024 23:59.
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12/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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12/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0727751-12.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: ENEIAS FERREIRA DE FREITAS AGRAVADO: SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL', G44 BRASIL SCP, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, G44 MINERACAO LTDA, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA DECISÃO ENEIAS FERREIRA DE FREITAS interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, da r. decisão proferida no cumprimento de sentença movido contra G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER e JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, que indeferiu o pedido de inscrição dos nomes dos executados nos cadastros de inadimplentes via Serasajud.
Para concessão da antecipação da tutela recursal, deve ficar comprovado, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, arts. 1.019, inc.
I, e 300, caput, do CPC.
Não há no cumprimento de sentença originário o perigo iminente de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Isso posto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Aos agravados-executados para resposta, art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Publique-se.
Brasília - DF, 8 de julho de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
09/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 06:57
Recebidos os autos
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09/07/2024 06:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/07/2024 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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08/07/2024 15:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/07/2024 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/07/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
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