TJDFT - 0705803-69.2024.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 12:02
Baixa Definitiva
-
14/04/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 03:33
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIANE NEIVA PERES em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:23
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO DO CONTRATO DURANTE GRAVIDEZ DA BENEFICIÁRIA.
TEMA 1.082 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela administradora de plano de saúde, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora para condenar as rés, solidariamente, à obrigação de restabelecer o plano de saúde, na forma contratada, observados os reajustes previstos na lei e no contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão: (a) ilegitimidade da recorrente; e (b) licitude do cancelamento do plano de saúde, ocorrido durante o estado gravídico da autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Preliminar de ilegitimidade passiva. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em tese, ou seja, a partir das alegações da parte autora, em exame de cognição sumária, de forma que a recorrente é parte legítima para responder à pretensão deduzida.
Preliminar rejeitada. 4.
A Agência Nacional de Saúde (ANS) e a Lei nº 9.656/98 regulam os planos coletivos de saúde, aplicando subsidiariamente o Código de Defesa do Consumidor (artigo 35-G da Lei nº 9.656/98 e Súmula 608/STJ).
Assim, aplicáveis à espécie as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 5.
A administradora de benefícios e a operadora do plano de saúde coletivo são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor.
Inteligência do art. 7º, parágrafo único, do CDC. 6.
Tratando-se de plano de saúde coletivo, a rescisão unilateral e imotivada do contrato coletivo está atrelada aos requisitos do art. 17, da Resolução Normativa DC/ANS 195/2009, quais sejam: (i) cláusula expressa prevendo a rescisão unilateral; (ii) contrato vigente por pelo menos 12 meses; e (iii) prévia notificação do usuário, com antecedência mínima de 60 dias. 7.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema 1.082 dos Recursos Repetitivos, formulou a seguinte tese: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” 8.
E ainda que exercido o direito à rescisão contratual, nos termos exigidos na legislação, a operadora de plano de saúde deve garantir ao usuário a continuidade do tratamento médico que assegure a sua incolumidade física. 9.
Nesse contexto, embora não demonstrados riscos à vida da autora e/ou à vida do nascituro, a assistência à saúde no período da gravidez é essencial e não se mostra plausível interromper o vínculo com os profissionais que acompanham a gestante, no pré ou pós-parto.
No mesmo sentido: Acórdão 1917952, 0725662-16.2024.8.07.0000, Rel.
Carlos Alberto Martins Filho, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 04/09/2024. 10.
Por conseguinte, em face do estado gravídico da autora, deve ser restabelecido o plano de saúde contratado.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Recurso desprovido.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos. 12.
Nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre valor da causa. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. ________ Dispositivo relevante citado: CDC, art. 7º; Lei nº 9.656/1998, art. 35-G; RN DC/ANS nº 195/2009, art. 17.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.082, REsp nº 1.846.123/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, julgado em 22/06/2022; TJDFT, Ac. nº 1917952, 0725662-16.2024.8.07.0000, Rel.
Carlos Alberto Martins Filho, 1ª Turma Cível, julgado em 09/04/2024. -
19/03/2025 18:15
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:27
Conhecido o recurso de TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-63 (RECORRENTE) e não-provido
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15/03/2025 21:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 15:22
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 13:19
Recebidos os autos
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18/02/2025 17:41
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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07/02/2025 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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07/02/2025 15:32
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:03
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:03
Distribuído por sorteio
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705803-69.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANE NEIVA PERES REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto aos pedidos de ID 217405653.
Eventual insatisfação da autora em face da sentença proferida deverá ser refutada por meio do recurso próprio.
Intimem-se, inclusive para apresentação de contra razões ao recurso interposto no ID 217257221.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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