TJDFT - 0717219-90.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717219-90.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSUE BATISTA DA COSTA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado para que o pagamento de seu crédito seja transferido para a conta bancária do patrono do exequente, cuja chave PIX é: 04.***.***/0001-60.
Determino a expedição de AR para comunicar o credor acerca da transferência realizada.
Considera-se realizada a intimação quando a parte houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Após, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente, ante a ausência de interesse recursal frente a esta decisão.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 15:23:57.
Assinado digitalmente, nesta data.
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15/09/2025 15:42
Recebidos os autos
-
15/09/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 15:42
Deferido o pedido de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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15/09/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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12/09/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 02:41
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:34
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 06:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 06:16
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
05/08/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
-
23/05/2025 15:20
Arquivado Provisoramente
-
23/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:20
Expedição de Ofício.
-
22/05/2025 15:20
Expedição de Ofício.
-
15/05/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 17:15
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:15
Outras decisões
-
03/04/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/04/2025 14:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/03/2025 20:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/03/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/02/2025 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 09:50
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 14:39
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/02/2025 20:39
Recebidos os autos
-
10/02/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 20:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/02/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/02/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:33
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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21/01/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
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14/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
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10/12/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:36
Processo Desarquivado
-
10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/12/2024 23:59.
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27/09/2024 14:35
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:19
Expedição de Ofício.
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23/09/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 15:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/08/2024 16:41
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:41
Outras decisões
-
19/08/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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17/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de JOSUE BATISTA DA COSTA em 07/08/2024 23:59.
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21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de JOSUE BATISTA DA COSTA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de JOSUE BATISTA DA COSTA em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717219-90.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSUE BATISTA DA COSTA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte executada contra a decisão deste Juízo que determinou atualização do débito em conformidade com a Resolução 303 do CNJ, bem como Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Aduz que estão presentes omissões na decisão e que tais omissões lhe são prejudiciais, na medida em que viabiliza configuração de anatocismo.
Pois bem.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil.
Não merecem prosperar, porém, as alegações do embargante.
Por certo, a Selic não pode ser cumulada com outro índice de juros relativamente ao período posterior a 09/12/2021, entretanto, não há inconstitucionalidade na aplicação da Selic sobre o montante consolidado até 08/12/2021, em razão de se tratar de sucessão de índices.
Nesse sentido, inclusive, já entendeu o TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
TEMA 1.169 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
DISTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021.
EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
BASE DE CÁLCULO.
DÉBITO CONSOLIDADO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO N. 303/2019.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ente distrital executado contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu parcialmente a impugnação por ele apresentada, para reconhecer excesso de execução nos cálculos realizados pela exequente/apelada, determinando a remessa dos autos para a Contadoria Judicial, a fim de atualizar o débito com a incidência da taxa Selic a partir de dezembro de 2021, sobre o total do débito apurado até novembro de 2021. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, em 18/10/2022, afetou os REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ (Tema 1169), para julgamento em repercussão geral da seguinte questão: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 3.
Na hipótese, o cumprimento individual de sentença coletiva que consubstancia o processo de referência não se amolda ao Tema n. 1.669 a ensejar a suspensão do feito, porquanto não há controvérsia estabelecida pelas partes acerca da necessidade ou não de liquidação prévia. 4.
Se a sentença coletiva executada não se revela genérica, bastando simples cálculos aritméticos para a definição do quantum debeatur, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, inexiste razão para o aludido sobrestamento 5.
A aplicação da taxa Selic para atualização do valor devido pela Fazenda Pública, determinada pelo art. 3º da EC n. 113/2021, deve incidir a partir da competência de dezembro de 2021, tendo por base o débito consolidado até a data anterior à vigência do referido regramento, ou seja, o valor principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis, na forma do art. 22, § 1º, da Res. n. 303/2019 do CNJ e do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6.
Se a taxa SELIC incide de forma simples sobre o débito consolidado, bem como possui aplicação prospectiva, sucedendo critério anteriormente aplicável, em razão da ocorrência de alteração da legislação no decorrer do tempo, não há falar em bis in idem ou anatocismo no caso, pois não se trata de cumulação de índices, mas, apenas, de sucessão de aplicação de índices diversos.
Precedentes deste e.
Tribunal. 7.
Escorreita, portanto, a decisão recorrida ao determinar a consolidação do débito até o mês de novembro de 2021, constituindo a base de cálculo para incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1741721, 07177231920238070000, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
Nesse diapasão, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos, para manter a r. decisão tal qual lançada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
12/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:09
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/07/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/07/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 07:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:01
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:01
Outras decisões
-
21/06/2024 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:40
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
10/06/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 13:31
Recebidos os autos
-
10/06/2024 13:31
Outras decisões
-
07/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/06/2024 17:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2024 15:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 16:48
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/03/2024 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/03/2024 17:37
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2024 17:37
Desentranhado o documento
-
11/03/2024 14:47
Expedição de Ofício.
-
11/03/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:31
Decorrido prazo de JOSUE BATISTA DA COSTA em 06/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:54
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:54
Outras decisões
-
11/12/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/12/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
07/12/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 13:46
Arquivado Provisoramente
-
17/11/2023 04:19
Processo Desarquivado
-
16/11/2023 09:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 17:50
Arquivado Provisoramente
-
14/11/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/11/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
17/10/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2023 23:59.
-
02/08/2023 13:24
Arquivado Provisoramente
-
02/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 19:17
Expedição de Ofício.
-
22/06/2023 21:32
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 15:50
Recebidos os autos
-
18/05/2023 15:50
Outras decisões
-
18/05/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/05/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 13:07
Recebidos os autos
-
15/05/2023 13:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/04/2023 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/04/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:12
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 04:44
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 14:35
Recebidos os autos
-
10/02/2023 14:35
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/02/2023 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/02/2023 17:40
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2023 01:28
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
03/01/2023 20:28
Juntada de Petição de impugnação
-
17/11/2022 07:49
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 17:13
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/11/2022 15:38
Recebidos os autos
-
10/11/2022 15:38
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2022 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/11/2022 17:58
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
08/11/2022 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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