TJDFT - 0705724-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 08:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/08/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 17:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 18:32
Recebidos os autos
-
05/08/2025 18:32
Outras decisões
-
05/08/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/08/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 03:37
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO NETO em 14/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 12:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705724-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONFIANCA FACTORING LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DEBORA CAMELO DE FREITAS PACHECO REU: MARCOS CUNHA PESSOA CERTIDÃO Certifico que foi apresentado Laudo Pericial no ID nº 241649434, bem como petição com dados bancários no ID nº 241649435.
De ordem do MM Juiz de Direito, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Com a entrega do laudo, libere-se imediatamente 50% do valor dos honorários depositados.
O restante será levantado após eventuais esclarecimentos complementares BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 15:43:44.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
04/07/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 03:08
Decorrido prazo de MARCOS CUNHA PESSOA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:08
Decorrido prazo de CONFIANCA FACTORING LTDA em 07/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 18:08
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:08
Outras decisões
-
26/02/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/02/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO NETO em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO NETO em 13/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 15:28
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:28
Outras decisões
-
23/10/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/10/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 17:14
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:14
Outras decisões
-
16/10/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/10/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705724-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CONFIANCA FACTORING LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DEBORA CAMELO DE FREITAS PACHECO REQUERIDO: MARCOS CUNHA PESSOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de ofício DEFIRO o requerimento do perito judicial de ID nº 212123407.
Confiro a esta decisão força de ofício para requisitar à Agência nº 0879 do Banco Bradesco S.A.: 1.
Modelo de impressão de carimbo presente no verso do Cheque nº 000162, emitido por Marcos Cunha Pessoa (CPF nº *21.***.*08-00), em 20.1.2023, no valor de R$ 25.000,00, do banco sacado Bradesco, Agência 3067, Conta Corrente nº 01 81287, devolvido pelo banco pelo motivo 21 (sustado ou revogado), em 23.1.2023, a ser aplicado em vinte (20) folhas de cheque (deverão conter inscrição ostensiva de anulação para efeito de circulação) conduzidas pelo perito à instituição bancária, tudo conforme orientação técnica do profissional no momento da diligência; e 2.
Cópia do microfilme do cheque em questão (frente e verso) operado pelo banco, quando da compensação, devidamente autenticada.
Ressalte-se que a resposta poderá ser enviada por meio eletrônico, para o e-mail do Juízo: [email protected]. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito ______________________ A Sua Senhoria o(a) Senhor(a) Gerente da Agência nº 0879 do Banco Bradesco S.A.
C 06, Lotes 6 e 7, Taguatinga Centro - Taguatinga, Brasília - DF, CEP: 72010-060 [[email protected]] -
25/09/2024 15:01
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:01
Outras decisões
-
25/09/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/09/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO NETO em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 15:38
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:38
Outras decisões
-
19/09/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/09/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CONFIANCA FACTORING LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:38
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705724-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CONFIANCA FACTORING LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DEBORA CAMELO DE FREITAS PACHECO REQUERIDO: MARCOS CUNHA PESSOA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Perito apresentou proposta de honorários no ID nº 210154695.
Dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 13:59:29.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
06/09/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO NETO em 26/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 18:14
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2024 18:14
Desentranhado o documento
-
05/08/2024 21:30
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/08/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 12:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/07/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705724-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA REQUERENTE: CONFIANCA FACTORING LTDA REQUERIDO: MARCOS CUNHA PESSOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Demandado requer ajustes à decisão saneadora ao ID nº 203370184, sob o argumento de que não houve manifestação do Juízo quanto ao pleito de produção de prova pericial, porquanto o réu pretende "comprovar que o Embargado tinha ciência, de antemão, que o cheque havia sido devolvido pela instituição financeira sacada em razão de sustação, bem como o endosso posterior a sua devolução." Ademais, sustenta que a prova poderá demonstrar "a participação direta da Embargada - CONFIANÇA FACTORING LTDA cobrando o término da obra para o recebimento do cheque".
Pois bem.
O ponto controverso reside em verificar se o endosso do cheque objeto da demanda (ID nº 186979178) restou efetivado após a sua devolução pelo banco sacado, dada a existência de revogado/sustação pelo emitente.
No entanto, a experiência comum subministrada pela observação do que ordinariamente acontece aponta que o elemento de prova, na forma pretendida pelo réu (datação do endosso), não é tecnicamente viável[1], máxime diante do curto período em análise (meses), o que torna a prova pericial, a princípio, inútil para o deslinde da controvérsia.
Em todo o caso, é possível aferir se a assinatura do endossante fora feita após o carimbo da instituição financeira mediante análise de sobreposição de grafia (cruzamento de traços/prioridade de lançamentos)[2], elemento de prova relevante para a formação da convicção do Julgador, de modo que DEFIRO a realização da prova pericial documentoscópica nos termos desta decisão.
Nomeio como perito do Juízo o profissional JOSÉ CÂNDIDO NETO, com cadastro na Corregedoria desta Corte de Justiça.
Dê-se vista às partes para a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Segue quesito do Juízo: é possível aferir a ordem de lançamento entre o carimbo da instituição financeira e o endosso constante do cheque? Em caso afirmativo, que seja apontada a ordem em que foram lançados.
Após, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer proposta de honorários.
Na sequência, abra-se vista às partes acerca dos honorários do perito, pelo prazo de 5 (cinco) dias, bem como para que o réu promova o adiantamento da despesa.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Com a entrega do laudo será liberado de imediato 50% do valor dos honorários depositados.
O restante será levantado após eventuais esclarecimentos complementares.
Ressalte-se, por oportuno, a necessidade de observância pelo perito do disposto no §2º do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC, devendo informar às partes acerca da data e local de início para a realização do exame pericial, bem como informar aos assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a realização de diligências e exames.
Fica a parte autora intimada para que deposite o título original na Secretaria do Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arcar com o ônus da prova não produzida.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito __________________ [1] DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL.
ASSINATURAS.
ATA DE ASSEMBLEIA.
SENTENÇA.
LAUDOS PERICIAIS.
HOMOLOGAÇÃO.
PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO.
SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL CASSADA.
RETORNO A ORIGEM.
REJEITADA.
MÉRITO.
CONCLUSÃO PELA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS.
IMPOSSIBILIDADE DE PRECISAR AS DATAS DAS ASSINATURAS.
HOMOLOGAÇÃO DEVIDA.
APELO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença proferida em incidente de falsidade documental que homologou os laudos periciais. 1.1.
Os apelantes requerem a reforma da sentença, por perda de objeto, ou de forma subsidiária, para cassar a sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao juízo a quo para suspender o processo incidental até a conclusão das investigações criminais ou ação penal. 2.
Preliminar de perda do objeto.
Pelo acórdão do processo principal, foi reconhecido, de ofício, o cerceamento de defesa e anulado o decisum recorrido, "determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para a prolação de nova sentença, levando-se em consideração os laudos periciais homologados no incidente de falsidade n.º 0702935-67.2018.8.07.0002".
Em consequência, o apelo foi julgado prejudicado.
O processo está pendente de julgamento de embargos de declaração. 2.1.
Não há se falar em perda de objeto tendo em vista que a sentença foi cassada para novo julgamento no juízo de primeiro grau, inclusive com menção expressa aos laudos periciais do presente incidente de falsidade. 2.2.
Preliminar rejeitada. 3.
Mérito.
Não se trata da hipótese do artigo 315 § 2º do CPC, visto que o conhecimento do mérito deste incidente de falsidade documental não depende de verificação da existência de fato delituoso, visto que as perícias realizadas nestes autos são independentes e suficientes para o julgamento do incidente.
Dessa forma, não há se falar em determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. 3.1.
De acordo com o laudo pericial (exame grafoscópico), a perita concluiu pela autenticidade das assinaturas, bem como que é impossível esclarecer se a assinatura foi feita no exato momento da assembleia. 3.2.
O laudo pericial (exame documental) afirma que foram analisados diversos documentos não havendo como estabelecer a datação absoluta, bem como que o documento obedece às características da época. 3.3.
Conforme exposto nos laudos periciais, as assinaturas são autênticas, sendo impossível saber a datação absoluta delas. 3.4.
De acordo com os apelantes, "o incidente foi formulado para que fosse confirmado que a assembleia jamais ocorreu", no entanto, essa prova (exames periciais) é imprestável para tanto, visto que não é possível comprovar que os documentos teriam sido assinados posteriormente à suposta data da assembleia por simulação. 4.
Apelo improvido. (Acórdão nº 1621759, 07029356720188070002, Relator Des.
JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 7/10/2022) [2] "(...) sobre as metodologias de análises para aferição de cruzamentos de traços (aferição de prioridade de lançamentos) adotadas nesta Seção de Perícias Documentoscópicas do Instituto de Criminalística da PCDF – SPD/IC, informamos que os exames de cruzamentos de traços são realizados exclusivamente em documentos originais, em sua via física, valendo-se de métodos óticos.
Para tanto, empregam-se ferramentas de alta performance, tais quais o Microscópico com captura digital M205A (Leica) ou o Comparador Espectral de Vídeo – VSC®8000 (Foster & Freeman).
No emprego de ambos, toma-se como arcabouço teórico a deformação de superfície do suporte (papel) produzida a partir da interação do instrumento escritor/processo de impressão nele aposto e as características da superfície (continuidade e entintamento) na área de intersecção entre os traços/lançamentos.
Tais metodologias possuem respaldo técnico-científico e são de amplo conhecimento e aceitação na comunidade forense." – Nota Técnica nº 1/2023 PCDF/IC/SPD (destaques no original) -
11/07/2024 18:43
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:43
Outras decisões
-
10/07/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/07/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 17:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/07/2024 04:10
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 16:38
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/06/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/06/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 14:02
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2024 14:33
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 03:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/02/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 13:49
Recebidos os autos
-
23/02/2024 13:49
Outras decisões
-
19/02/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/02/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703927-79.2024.8.07.0014
Vgs Comercio Varejista de Material de Co...
M1 Consultoria e Assessoria LTDA
Advogado: Suellen Cristina Biangulo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 14:39
Processo nº 0741964-54.2023.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Marcos de Araujo Junior
Advogado: Danillo de Oliveira Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2023 15:30
Processo nº 0703927-79.2024.8.07.0014
M1 Consultoria e Assessoria LTDA
Vgs Comercio Varejista de Material de Co...
Advogado: Suellen Cristina Biangulo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2025 18:13
Processo nº 0728356-52.2024.8.07.0001
Fixar Brasil Pecas de Fixacao LTDA - ME
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 14:40
Processo nº 0728356-52.2024.8.07.0001
Fixar Brasil Pecas de Fixacao LTDA - ME
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2025 13:19