TJDFT - 0705988-34.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 10:49
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de LUCIANA ALVES DE LIMA SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 25/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:47
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:47
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0705988-34.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA ALVES DE LIMA SANTOS REQUERIDO: GRPQA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares arguidas pela ré.
Da incompetência do Juízo por Convenção de Arbitragem A preliminar de incompetência do Juízo por existência de cláusula convencional de arbitragem não merece prosperar.
Isso porque a relação contratual travada entre as partes – locadora e administradora do imóvel - caracteriza relação de consumo, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.1.846.331 de 10/03/2020), seguido por esta Corte de Justiça, a saber: CONSUMIDOR.
ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL.
VÍNCULO ENTRE LOCADOR E IMOBILIÁRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PROCESSO EXTINTO POR SUPOSTA CLÁUSULA ARBITRAL.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
No julgamento do REsp 1.846.331/DF (relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2020), o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, "pelo contrato de administração imobiliária, o proprietário confia à administradora a gerência do imóvel visando, em geral, a locação do bem a terceiros, daí exsurgindo, portanto, duas relações jurídicas distintas: a primeira, de prestação de serviços, entre a administradora e o locador; e a segunda, de locação, entre o locador e o locatário, intermediada pela administradora. (...) A administradora atua como mandatária do locador na gestão do imóvel, inclusive - e especialmente - perante o locatário do bem, e, nessa condição, o locador, em regra, figura como destinatário final fático e econômico do serviço prestado pela administradora - como consumidor, portanto". 2.
A relação estabelecida entre a locadora e a administradora do imóvel (QuintoAndar) é, portanto, uma relação de consumo, cujo contrato firmado entre as partes não elege o juízo arbitral (ID 54787924).
Ao contrário, a cláusula 24 dispõe que para "a resolução de quaisquer conflitos judiciais decorrentes deste contrato, fica eleito o foro em que estiver localizado o Imóvel alugado, prevalecendo sobre qualquer outro". 3.
O juízo arbitral foi estabelecido apenas no contrato de locação (ID 54787925) e se aplica exclusivamente à relação entre locador (em nome próprio ou representado pela imobiliária) e locatário, cujo vínculo não configura relação de consumo. 4.
Dessa forma, deve ser desconstituída a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da cláusula arbitral.
Os autos retornarão ao primeiro grau para regular processamento, pois com a réplica foram anexados documentos sobre os quais a ré não foi intimada a se manifestar, além do que há pedido de produção de novas provas. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída. 6.
Sem custas ou honorários. (Acórdão 1822069, 07131844720238070020, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/2/2024, publicado no DJE: 11/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa feita, e considerando que os pedidos autorais têm por fundamento apontada má prestação do serviço por parte da ré, a presente ação pode ser ajuizada no foro do domicílio da requerente/consumidora, a teor do art.101, I, CDC, o que, portanto, atrai a competência deste Juizado Especial, uma vez que a requerente indicou domicílio nesta Circunscrição Judiciária de Sobradinho, consoante comprovante de residência juntado em ID 194852684.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, como já delineado acima, eis que autora e ré se enquadram nos conceitos de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
A controvérsia gira em torno de apontada falha na prestação do serviço e descumprimento contratual imputados à ré, consistentes na divergência entre as informações repassadas por corretora da requerida antes da contratação (no sentido de inexistência de descontos nos repasses do aluguéis do imóvel à autora) e aquelas constantes do contrato assinado (concernentes à previsão de cobrança dos custos dos serviços no patamar de 8,8% do valor do aluguel mensal, bem assim no não repasse da multa rescisória correspondente ao valor de um aluguel mensal, R$ 3.150,00, devida pelo locatário em razão do cancelamento do contrato de locação).
Ressalta a autora que, apesar de não ter mais interesse nos serviços da ré, o seu imóvel voltou a ser anunciado à locação pela requerida.
Entende que houve inexecução do contrato por parte da ré, e assevera que a conduta da requerida é causadora de enormes aborrecimentos, transtornos e desgastes.
Requer, por conseguinte, a rescisão do contrato de administração e intermediação de locação de imóvel firmado com a ré, com a consequente retirada do imóvel da plataforma de locação da requerida, e a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 3.150,00, relativo à multa rescisória do contrato de locação, e indenização por danos morais, no valor de R$ 25.090,00.
A ré, em contestação, apresenta esclarecimentos sobre sua atividade e modelo de negócio.
Sustenta a não aplicabilidade do CDC ao caso concreto.
Ressalta que a autora leu o contrato de administração e anuiu com todas as suas cláusulas.
Discorre sobre as taxas de intermediação e de administração cobradas e previstas expressamente no contrato.
Defende, por conseguinte, a inexistência de falha no serviço prestado e de ato ilícito de sua parte.
Destaca a impossibilidade de ressarcimento da multa rescisória, por não ter ocorrido o pagamento da penalidade pelo inquilino e o serviço de proteção previsto no contrato não ser aplicado ao caso em análise, por ter a rescisão ocorrido antes do início da vigência do contrato.
Aponta a ausência de elementos caracterizadores da responsabilidade civil.
Advoga pela inexistência de danos materiais e a inocorrência de danos morais no caso em tela.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim da documentação que instrui processo, tenho que, em parte, os pedidos autorais merecem prosperar.
Em que pesem as mensagens de texto contidas nos prints de tela de celular de IDs 194854530 a 195856206 indicarem que à autora foram prestadas informações sobre os repasses de valores recebidos de aluguéis mensais em dissonância com o previsto no contrato de intermediação e administração de locação de imóvel firmado pelas partes, ID 194852687, certo é que a requerente teve pleno conhecimento das cláusulas do referido contrato antes de o assinar, de livre e espontânea vontade, e, portanto, não há falar em falha na prestação do serviço por parte da ré nesse ponto.
Quanto ao pedido de repasse da multa por rescisão do contrato de locação antes do início da vigência da locação, razão também não assiste a requerente.
Isso porque, pelo que dos autos consta, a rescisão ocorreu antes do início da vigência do contrato de locação, a que se atrela a vigência do contrato de intermediação, nos termos da cláusula 17 deste último.
De acordo com ID 201842356 - Outros Documentos, pág 3): Assim, não tendo iniciado a vigência do contrato de locação, o contrato de intermediação e administração de locação também não teve sua vigência iniciada, nos termos do art. 17 do contrato firmado entre as partes, confira-se: 17.
Vigência do Contrato: Será a mesma do Contrato de Locação, inclusive caso este seja renovado.
Nesse contexto, não há se falar em adiantamento da multa rescisória.
Noutra ponta, não há nos autos prova de que o pretenso locatário do imóvel da autora tenha efetuado o pagamento da apontada multa rescisória, e, dessa forma, não cabe à ré repassar valores por ela não recebidos.
O pedido de rescisão do contato de intermediação e administração de locação, contudo, merece prosperar, com a consequente retirada do anúncio do imóvel da requerente da plataforma digital da ré, em atenção à liberdade de contratar e de se manter ou não contratado, dado o inequívoco desinteresse da autora em manter o contrato anteriormente firmado com a requerida.
Cabe ressaltar que, além da liberdade de contratar e de se manter ou não contratado prevista no ordenamento jurídico pátrio, a possibilidade de rescisão contratual em tela por parte do locador, a qualquer tempo, também está prevista expressamente no próprio instrumento assinado pelos litigantes, em sua cláusula 18.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, não há lastro para a pretendida procedência.
O caso descrito nos presentes autos se caracteriza, nitidamente, como mero aborrecimento, sem maiores desdobramentos causadores de dor, sofrimento ou angústia, capazes de atingir o íntimo da requerente e ferir os seus direitos da personalidade, pois não demonstrados.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR rescindido o contrato de intermediação e administração de locação de imóvel firmado pelas partes, ID 194852687, sem ônus para a requerente, devendo a ré retirar de sua plataforma digital todo e qualquer anúncio referente ao imóvel da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo do disposto no art.537,§1º, do Código de Processo Civil.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (Artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
ANA PAULA CUNHA Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 16:21
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2024 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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08/07/2024 13:59
Decorrido prazo de LUCIANA ALVES DE LIMA SANTOS - CPF: *79.***.*50-00 (REQUERENTE) em 05/07/2024.
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06/07/2024 04:42
Decorrido prazo de LUCIANA ALVES DE LIMA SANTOS em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:40
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 03/07/2024 23:59.
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25/06/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/06/2024 18:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/06/2024 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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24/06/2024 18:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/06/2024 02:23
Recebidos os autos
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23/06/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/05/2024 15:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/05/2024 15:09
Juntada de Certidão
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20/05/2024 15:07
Juntada de Certidão
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20/05/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:04
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 15:02
Expedição de Carta.
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16/05/2024 22:09
Juntada de Certidão
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16/05/2024 22:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 22:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 22:02
Juntada de Certidão
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30/04/2024 12:01
Juntada de Certidão
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30/04/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 11:59
Expedição de Carta.
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29/04/2024 18:30
Juntada de Certidão
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29/04/2024 18:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2024 15:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2024 17:09
Juntada de Petição de certidão
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26/04/2024 16:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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