TJDFT - 0720892-68.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:24
Decorrido prazo de AMAURY SILVA DE SANTANA em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:44
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 15:03
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
12/04/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de AMAURY SILVA DE SANTANA em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 20:35
Juntada de Petição de comprovante
-
11/04/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
04/03/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 01:27
Recebidos os autos
-
28/02/2025 01:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/01/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de AMAURY SILVA DE SANTANA em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 23:09
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 16:53
Juntada de Petição de réplica
-
28/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 23:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SOLON MOURA JUNIOR em 04/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720892-68.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SOLON MOURA JUNIOR EMBARGADO: AMAURY SILVA DE SANTANA DECISÃO Considerando a análise preliminar dos autos, verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais dispostos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Diante disso, RECEBO a emenda à petição inicial.
Considerando que a parte autora recolheu as custas processuais, o pedido de gratuidade da justiça restou prejudicado.
Defiro o processamento dos presentes embargos à execução, sem, no entanto, lhe atribuir efeito suspensivo.
Não há garantia à execução, pois ausente penhora, depósito ou caução suficientes.
Por outro lado, não se encontram presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, segundo o juízo preliminar próprio desta sede, a fim de promover dúvida à presunção de exigibilidade e certeza da dívida.
Com isso, o embargante não atendeu aos termos do artigo 919, §1º do CPC.
Intime-se o embargado para impugnar, em 15 dias (art. 920, I do CPC), a contar da publicação da presente decisão, sob pena de preclusão da oportunidade de se contrapor ao pedido inicial.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. 2.
CITAÇÃO: Cite-se e intime-se a parte requerida. 3.
CONTESTAÇÃO: O prazo para apresentar contestação deve ser contado na forma do art. 335 do CPC. 3.1 Caso a Defensoria Pública requeira habilitação nos autos para representar a parte ré, promova-se a contagem do prazo em dobro, conforme art. 186, §1º do CPC. 3.2 Caso a parte ré não apresente contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se o autor para especificar as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 348 do CPC.
Caso o autor requeira a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso o autor não requeira a produção de novas provas ou permaneça inerte, anote-se conclusão para sentença. 4.
RÉPLICA: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC. 5.
RECONVENÇÃO: Caso seja proposta reconvenção, retornem os autos conclusos para decisão. 6.
PROVAS: Com a apresentação da réplica, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 6.1 Findo o prazo, em caso de pedido de produção de provas pelas partes, retorne os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. 7.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Caso as partes não requeiram produção de provas, anote-se conclusão para sentença. 8.
Intime-se o autor do indeferimento da medida liminar e do recebimento da inicial: Prazo: 15 dias. 9.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Anote-se a prioridade na tramitação, tendo em vista que o autor é pessoa idosa conforme o artigo 1048, I, do CPC.
Dê-se ciência ao embargante, pelo prazo de 2 (dois) dias.
Cumpra-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
27/09/2024 18:02
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:02
Gratuidade da justiça não concedida a SOLON MOURA JUNIOR - CPF: *02.***.*51-72 (EMBARGANTE).
-
27/09/2024 18:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2024 18:02
Recebida a emenda à inicial
-
24/09/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
20/09/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 13:30
Desentranhado o documento
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720892-68.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SOLON MOURA JUNIOR EMBARGADO: AMAURY SILVA DE SANTANA DECISÃO Instado a comprovar sua hipossuficiência ou recolher as custas iniciais, a parte autora apresentou comprovante de pagamento das custas.
No entanto, verifica-se que o documento Id. 210128860 não se trata da Guia de Recolhimento das Custas, ante o exposto, intime-se o embargante para apresentar o referido documento no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias.
A Secretaria para desentranhar dos autos o Id. 21012886.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
11/09/2024 14:43
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:42
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2024 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
05/09/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720892-68.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SOLON MOURA JUNIOR EMBARGADO: AMAURY SILVA DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOLON MOURA JUNIOR apresentou embargos à execução movida por AMAURY SILVA DE SANTANA.
Alega que desconhece o título em execução (nota promissória) e contesta sua validade.
Sustenta que o título supostamente preenchido em 07 de dezembro de 2020, com valor estampado de R$ 50.000,00 é objeto da ação de execução ajuizada um dia antes do fim do prazo prescricional, o que denota clara intenção de maior incidência possível dos juros e correção monetária.
Nega conhecer o exequente ou a endossante e afirma ter sido vítima de um golpe, em razão de sua idade avançada e vulnerabilidade.
Juntou documentos apontando a existência de outras notas promissórias em execução, contra idosos e o mesmo modo de operação, ou seja, ajuizamento da ação um dia antes do prazo prescricional, endossada pela mesma pessoa ao mesmo exequente e alega a similaridade da grafia de preenchimento das notas.
Pediu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a intervenção do Ministério Publico.
Pediu a concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos e juntou documentos.
Determinada emenda no Id. 203205141, o autor cumpriu a decisão parcialmente.
Não foram cumpridas as determinações de itens 2 e 3.
Decido Para comprovar a gratuidade de justiça, o autor juntou apenas declaração de hipossuficiência.
A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Por outro lado, cabe advertir que não é útil a juntada de documentos incapazes de demonstrar a situação financeira atual da parte requerente, como a carteira de trabalho sem registro há muitos anos ou o extrato bancário que retrate falta de movimentação financeira há muito tempo.
Em vista do exposto, emende-se a inicial para recolher as custas iniciais ou comprovar que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento.
Prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Caso insista na pretensão de concessão de efeito suspensivo aos embargos, comprove a segurança do juízo por penhora, depósito ou caução. À secretaria: Exclua-se os ids. 202916813, 202916814 e 202916815.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente La -
13/08/2024 17:32
Desentranhado o documento
-
13/08/2024 17:31
Desentranhado o documento
-
13/08/2024 17:31
Desentranhado o documento
-
13/08/2024 14:33
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:33
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
02/08/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:35
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720892-68.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SOLON MOURA JUNIOR EMBARGADO: AMAURY SILVA DE SANTANA DECISÃO SOLON MOURA JUNIOR apresentou embargos à execução movida por AMAURY SILVA DE SANTANA.
Alega que desconhece o título em execução (nota promissória) e contesta sua validade.
Sustenta que o título supostamente preenchido em 07 de dezembro de 2020, com valor estampado de R$ 50.000,00 é objeto da ação de execução ajuizada um dia antes do fim do prazo prescricional, o que denota clara intenção de maior incidência possível dos juros e correção monetária.
Nega conhecer o exequente ou a endossante e afirma ter sido vítima de um golpe, em razão de sua idade avançada e vulnerabilidade.
Juntou documentos apontando a existência de outras notas promissórias em execução, contra idosos e o mesmo modo de operação, ou seja, ajuizamento da ação um dia antes do prazo prescricional, endossada pela mesma pessoa ao mesmo exequente e alega a similaridade da grafia de preenchimento das notas.
Pediu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a intervenção do Ministério Publico.
Pediu a concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos e juntou documentos.
DECIDO Em que pesem os argumentos declinados pelo embargante, constato que não houve segurança do juízo com o depósito, penhora ou caução suficientes à satisfação do crédito em execução.
Nos termos do artigo 919-§1º do CPC, é imprescindível a segurança do juízo para o recebimento dos embargos no efeito suspensivo.
Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. §1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Além disso, verifico que o pedido de concessão de gratuidade de justiça não está instruído com documentos que confirmem que o embargante é financeiramente hipossuficiente e incapaz de arcar com as custas processuais sem colocar em risco sua subsistência.
Ainda, verifico que o embargante juntou grande quantidade de documentos que não estão relacionados com a presente demanda e a permanência nos autos irá causar tumulto processuais e afetar o exercício do contraditório.
Por todo exposto, defiro o prazo de 15 dias para que o embargante providencie o que segue: a) promova a exclusão dos documentos que não guardam relação com a presente demanda.
A alegação de fraude fundada na semelhança do modo de operação em relação a outros idosos não justifica a juntada da integralidade de outros processos, sendo suficientes as cópias das notas promissórias e as petições iniciais da execução e/ou dos embargos à execução. b) comprovar a situação de hipossuficiência financeira, ou recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. c) caso insista na pretensão de concessão de efeito suspensivo aos embargos, comprove a segurança do juízo por penhora, depósito ou caução.
Findo o prazo de 15 dias, voltem os autos conclusos para decisão ou extinção.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. 0 -
05/07/2024 21:09
Recebidos os autos
-
05/07/2024 21:09
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2024 22:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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