TJDFT - 0705747-25.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 20:59
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 20:34
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 20:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/10/2024 20:34
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 20:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/10/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 14/10/2024.
-
11/10/2024 18:52
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:52
Outras decisões
-
11/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/10/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 20:33
Recebidos os autos
-
09/10/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 20:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/10/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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26/09/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de RENATA DIAS NOGUEIRA em 28/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/07/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705747-25.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 EXECUTADO: RENATA DIAS NOGUEIRA DECISÃO Verifica-se nos autos que a parte executada foi citada por meio do aplicativo WhatsApp, no entanto, a Defensoria Pública informa que não conseguiu contato com a assistida, pelo mesmo número em que foi citada, para informá-la sobre a penhora realizada em suas contas bancárias.
Dessa forma, expeça-se mandado para intimação pessoal da executada, conforme pedido da DP, no endereço Quadra 04, Conjunto 01, Lote 06, Bloco O, Apartamento 104, Paranoá Parque, Paranoá/DF, CEP 71.570-400.
Caso o mandado retorne sem cumprimento em razão da falta de atualização do endereço nos autos, considere-se a executada como intimada da penhora, a partir da data em que eventualmente for certificado o recebimento do aviso de intimação sem cumprimento.
Anoto que compete às partes manter seu endereço atualizado nos autos, a fim de permitir sua intimação pessoal, quando necessária.
Ademais, de acordo com o artigo 274, § único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
Paranoá/DF, 9 de julho de 2024 12:17:54.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/07/2024 13:10
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:10
Outras decisões
-
21/06/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/06/2024 09:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/05/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:31
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:31
em cooperação judiciária
-
07/05/2024 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/05/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/04/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:53
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 20:36
Recebidos os autos
-
23/04/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/04/2024 16:07
Juntada de Certidão
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01/04/2024 13:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/04/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 22:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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16/03/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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14/03/2023 18:39
Recebidos os autos
-
14/03/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 18:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/03/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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07/02/2023 15:40
Recebidos os autos
-
07/02/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/01/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
28/01/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de RENATA DIAS NOGUEIRA em 11/11/2022 23:59:59.
-
07/11/2022 23:23
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 23:23
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 21:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/10/2022 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2022 18:57
Expedição de Mandado.
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07/10/2022 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2022 12:50
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 15:58
Recebidos os autos
-
20/09/2022 15:57
Outras decisões
-
19/09/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/09/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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