TJDFT - 0706129-29.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Criminal e do Tribunal do Juri do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/10/2024 14:47 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/10/2024 02:24 Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 14/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 02:24 Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 14/10/2024 23:59. 
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                                            02/10/2024 18:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/10/2024 02:25 Publicado Decisão em 02/10/2024. 
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                                            02/10/2024 02:25 Publicado Decisão em 02/10/2024. 
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                                            01/10/2024 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 
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                                            01/10/2024 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 
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                                            01/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103-4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0706129-29.2024.8.07.0014 Classe Judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Réu: MATHEUS WELINGTON SOUSA CIRINEU e outros DECISÃO Considerando o teor da decisão de ID 209477106 e o transcurso do prazo, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa e arquive-se o processo, sem prejuízo de desarquivamento do feito, tão logo depositado o valor a que ficou condicionado o levantamento do sequestro.
 
 Vindo o comprovante de depósito, cumpra-se as determinações de ID 209477106, independente de nova conclusão.
 
 Decisão publicada eletronicamente nesta data.
 
 Intimem-se.
 
 Guará-DF, 28 de setembro de 2024 16:43:20 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito
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                                            30/09/2024 14:04 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            28/09/2024 16:45 Recebidos os autos 
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                                            28/09/2024 16:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/09/2024 16:45 Determinado o arquivamento 
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                                            24/09/2024 15:59 Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA 
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                                            21/09/2024 02:18 Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 20/09/2024 23:59. 
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                                            18/09/2024 06:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/09/2024 02:20 Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 16/09/2024 23:59. 
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                                            13/09/2024 02:29 Publicado Intimação em 13/09/2024. 
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                                            13/09/2024 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 
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                                            12/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0706129-29.2024.8.07.0014 Classe Judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Réu: MATHEUS WELINGTON SOUSA CIRINEU e outros DECISÃO SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, na qualidade de terceiro interessado, pleiteou a restituição do veículo TOYOTA, modelo COROLLA XEI20FLEX, ano/modelo 2014/2015, cor CINZA, Código de RENAVAM *10.***.*64-93, Chassi n.º 9BRBDWHE4F0237897 e placa OZX-3732, apreendido em posse de VINICIUS COUTO FARAGO A requerente alega que o veículo não é imprescindível ao feito principal e que está alienado fiduciariamente em favor de Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda, em razão de Contrato de Consórcio e Alienação Fiduciária firmado por MATHEUS WELINGTON SOUSA CIRINEU.
 
 Informou que há Ação de Busca e Apreensão ajuizada, em trâmite perante a Vara Cível do Guará, processo nº 0710175-32.2022.8.07.0014, ajuizada pois o consorciado deixou de cumprir com suas obrigações contratuais.
 
 Alegou que o bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de constrição, por não pertencer ao patrimônio do possuidor direto do bem, no caso, o denunciado MATHEUS WELINGTON SOUSA CIRINEU, e sim, por pertencer à credora fiduciária, já que não houve a quitação do contrato.
 
 Argumentou que a constrição do veículo pertencente à credora fiduciária, não pode prevalecer, devendo ser levantada, pois, com este ônus, a requerente está impossibilitada de exercer o seu direito de propriedade já que não pode exercer o seu legítimo direito de, mediante a retomada do bem, recompor os prejuízos causados pela inadimplência.
 
 Por fim, afirmou que a restituição é devida, pois não há dúvida quanto a seu direito como legítima proprietária do bem.
 
 Instruiu o feito com cópia de procuração e de substabelecimento (ID 200960158 e 200960159), cópia de contrato de alienação fiduciária em garantia, firmado por MATHEUS WELINGTON SOUSA CIRINEU (ID 200960161), cópia da autorização para transferência de propriedade de veículo, firmada por VINICIUS COUTO FARAGO e MATHEUS CIRINEU (ID 200960162), consulta do sistema nacional de gravames – SNG (ID 200960169).
 
 O Ministério Público inicialmente manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 201167723).
 
 Instada a se manifestar, a requerente informou que o devedor fiduciário já pagou o valor de R$ 56.510,70 (cinquenta e seis mil quinhentos e dez reais e setenta centavos) (ID 203772239).
 
 Ouvida, a Defesa de MATHEUS WELINGTON SOUSA CIRINEU e VINICIUS COUTO FARAGO não concordou com o deferimento do pedido inicial (ID 204973139).
 
 O Ministério Público então oficiou pela restituição do veículo mediante o depósito integral do valor pago por MATHEUS WELINGTON SOUSA CIRINEU à instituição bancária, em conta judicial (ID 208050749).
 
 DECIDO.
 
 Na espécie, há de se considerar que a medida assecuratória foi determinada em provimento cautelar proferido no processo 0701736-32.2022.8.07.0014 (ID 177236642), que, em cognição sumária, verificou a existência de indícios suficientes do cometimento de infração penal (artigo 4º da Lei nº 9.613/98) e indícios veementes de que os recursos financeiros utilizados para a aquisição do veículo sejam provenientes de ilícitos penais (artigo 126 do Código de Processo Penal).
 
 Cumpre registrar que a medida cautelar foi determinada visando assegurar o confisco como efeito de eventual condenação, bem como garantir eventual indenização ou reparação de danos e, se o caso, o pagamento de despesas processuais ou de penas pecuniárias ao Estado e, paralelamente, obstar o locupletamento indevido com a prática de infrações penais.
 
 Saliente-se que a restituição de coisas apreendidas no curso do inquérito ou da ação penal condiciona-se à demonstração cabal e concomitante da propriedade dos bens pelo requerente (artigo 120, caput, do Código de Processo Penal), do desinteresse inquisitorial ou processual na manutenção da apreensão (artigo 118 do Código de Processo Penal) e da não classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no artigo 91, inciso II, do Código Penal.
 
 Na hipótese, a requerente apresentou em Juízo provas de que, inobstante o veículo tenha sido apreendido na posse de VINICIUS COUTO FARAGO, o bem possui gravame a indicar que está vinculado a contrato de alienação fiduciária.
 
 Há que se considerar, de toda sorte, que a ordem constritiva sobre o referido bem só foi proferida em razão da existência de indícios de que os recursos financeiros utilizados para pagamento das parcelas já integralizadas sejam provenientes de ilícitos penais, de maneira que o levantamento do sequestro somente se mostra possível mediante depósito judicial desses valores, visando assegurar uma eventual aplicação do disposto no artigo 91, inciso II, alínea b, segunda parte, do Código Penal.
 
 Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, e determino o levantamento do sequestro do automóvel TOYOTA, modelo COROLLA XEI 2.0 FLEX, ano/modelo 2014/2015, cor CINZA, Código de RENAVAM *10.***.*64-93, Chassi n.º 9BRBDWHE4F0237897 e placa OZX-3732, condicionado ao depósito judicial no valor de R$ R$ 56.510,70 (cinquenta e seis mil quinhentos e dez reais e setenta centavos), montante que será mantido bloqueado até o final da ação penal ou até que sobrevenha decisão em outro sentido.
 
 Vindo o comprovante de depósito, proceda-se à retirada da restrição no sistema RENAJUD e expeça-se alvará de entrega do bem.
 
 Comunique-se ao Ministério público e à Autoridade Policial.
 
 Dê-se ciência à Defesa de MATHEUS WELINGTON SOUSA CIRINEU e VINICIUS COUTO FARAGO.
 
 Realizado o depósito judicial, proceda a Secretaria à sua vinculação ao processo principal.
 
 Cumpridas as diligências pertinentes, inclusive com o traslado de cópia do pedido inicial, desta decisão, do comprovante de depósito para o feito principal, dê-se baixa e arquive-se este processo.
 
 Decisão publicada eletronicamente nesta data.
 
 Intimem-se.
 
 Guará-DF, 2 de setembro de 2024 16:44:57.
 
 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito
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                                            11/09/2024 02:17 Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 10/09/2024 23:59. 
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                                            05/09/2024 02:22 Publicado Intimação em 05/09/2024. 
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                                            05/09/2024 02:22 Publicado Intimação em 05/09/2024. 
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                                            05/09/2024 02:22 Publicado Intimação em 05/09/2024. 
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                                            04/09/2024 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 
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                                            04/09/2024 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 
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                                            04/09/2024 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 
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                                            03/09/2024 10:57 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            02/09/2024 18:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2024 18:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2024 16:44 Recebidos os autos 
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                                            02/09/2024 16:44 Resolvido o procedimento incidente ou cautelar 
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                                            02/09/2024 16:44 Deferido em parte o pedido de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (REQUERENTE) 
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                                            20/08/2024 16:46 Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA 
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                                            19/08/2024 17:44 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            19/08/2024 16:03 Recebidos os autos 
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                                            19/08/2024 16:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2024 16:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/07/2024 17:07 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA 
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                                            22/07/2024 20:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2024 03:56 Publicado Certidão em 16/07/2024. 
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                                            16/07/2024 03:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 
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                                            16/07/2024 03:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 
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                                            15/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTRJUGU Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará Número do processo: 0706129-29.2024.8.07.0014 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
 
 REQUERIDO: MATHEUS WELINGTON SOUSA CIRINEU, VINICIUS COUTO FARAGO VISTA Certifico e dou fé que, em cumprimento a ordem do despacho de ID 201823187, INTIMO VINICIUS COUTO FARAGO e MATHEUS WELINGTON SOUSA CIRINEU, por meio de seus advogados, para no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pedido inicial.
 
 Guará/DF, 12 de julho de 2024..
 
 MAYRA RODRIGUES TYRKA Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará / Direção / Diretor de Secretaria
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                                            12/07/2024 12:09 Expedição de Certidão. 
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                                            11/07/2024 12:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2024 17:07 Recebidos os autos 
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                                            26/06/2024 17:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2024 17:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/06/2024 18:31 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA 
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                                            20/06/2024 16:37 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            19/06/2024 18:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2024 18:15 Recebidos os autos 
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                                            19/06/2024 15:51 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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