TJDFT - 0756979-81.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 13:34
Baixa Definitiva
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31/03/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:29
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ROMILSON JOSE VICENTE em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:33
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Administrativo.
Servidor público.
Remuneração.
Agente de polícia penal.
Hora noturna reduzida.
Não cabimento.
Trabalho em regime de escala.
Compensação.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto pelo autor com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedente o seu pedido de condenação do DF ao pagamento de diferenças salariais advindas do cálculo da hora noturna trabalhada em regime de escala.
Sustenta o requerente que a hora noturna trabalhada tem duração menor do que a habitual e que por isso há erro no pagamento das horas extras trabalhadas, que não foram calculadas levando em consideração essa diferença.
Afirma que a hora noturna não tem natureza de hora extra e deve ser paga a todo servidor que trabalhe em horário noturno.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em debate é a de definir se há erro no pagamento da hora noturna ao agente de polícia penal, que não é calculada com o redutor legal previsto para a hora extra, de 52m30s.
III.
Razões de decidir 3.
A Portaria nº 42/2009 da Secretaria de Estado Justiça e Direitos Humanos e Cidadania define os critérios para a execução da escala de revezamento dos servidores que trabalham em regime de plantão, de 24 horas trabalhadas por 72 horas de descanso (art. 1º §1º), sendo o início e encerramento de cada plantão às 07h (art. 1º, §2º), o que perfaz 24 horas no total. 4.
O autor é agente de polícia penal e trabalha em regime de escala de 24hx72h, com a percepção de adicional noturno.
Busca o reconhecimento da percepção de uma hora extra por plantão laborado, tendo em vista que a hora noturna é considerada como 52min30s (art. 59 da LC 840/2011) e tal fato ensejaria um plantão de 25 horas, por trabalhar no período entre as 22h de um dia e 05h do dia seguinte (art. 59, parágrafo único da LC 840/2011). 5.
O art. 1º, §1º da Portaria nº 42/2009 da Secretaria de Estado Justiça e Direitos Humanos e Cidadania mencionada estabelece que o regime de plantão perfaz o total de 24 horas trabalhadas, e não 25 horas, como quer fazer crer o autor. 6.
O entendimento do STJ quanto ao pagamento das horas extras adota o divisor de 200 horas mensais para os servidores que possuem jornada de 40 horas semanais, e sobre o regime de plantão, estabelece que "escalas de trabalho em regime de revezamento de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso perfazem, quando muito, 8 (oito) dias de trabalho mensal, o que multiplicado por 24 horas equivale a apenas 196 (cento e noventa e seis) horas de trabalho ao longo do mês, ou seja, número inferior ao divisor de 200 (duzentas) horas mensais (...), o que afasta a pretensão de percepção de horas extras" (AgInt nos EDcl no REsp 1553781/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 06/03/2018). 7.
O servidor que trabalha em regime de plantão compensa o dia trabalhado com três de descanso, visando justamente evitar a sobrecarga laboral e consequentemente o pagamento de horas extraordinárias que têm cômputo diferente do adicional noturno.
IV.
Dispositivo Recurso desprovido. 8.
Condeno o recorrente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa.
Dispositivos relevantes citados: LC 840/2011, art. 59; Portaria nº 42/2009 da Secretaria de Estado Justiça e Direitos Humanos e Cidadania, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no REsp 1553781/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 06/03/2018. -
26/02/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 19:14
Recebidos os autos
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24/02/2025 16:24
Conhecido o recurso de ROMILSON JOSE VICENTE - CPF: *12.***.*28-00 (RECORRENTE) e não-provido
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24/02/2025 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 14:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/02/2025 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2025 17:27
Recebidos os autos
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03/02/2025 13:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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20/01/2025 10:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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20/01/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de Direito Daniel Felipe Machado Número do processo: 0756979-81.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ROMILSON JOSE VICENTE RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural depende de pedido formulado nos autos com a alegação de insuficiência de recursos.
Essa alegação é revestida da presunção de veracidade, conforme estabelece o artigo 99, § 3º do CPC, contudo, a presunção poderá ser afastada se do contexto do processo se chegar conclusão diversa (art. 99, § 2º, CPC).
Também não seria o caso de se exigir, porque há elementos indicativos de que o recorrente tem condições de suportar as despesas processuais, como rendimento bruto de aproximadamente 18 mil reais.
Por essas razões, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Concedo ao recorrente o prazo de 48h para comprovação do pagamento do preparo e das custas processuais (Regimento Interno das Turmas Recursais, art. 31).
Daniel Felipe Machado Relator (*) (*) Documento datado e assinado digitalmente. -
19/12/2024 14:29
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:29
Gratuidade da Justiça não concedida a ROMILSON JOSE VICENTE - CPF: *12.***.*28-00 (RECORRENTE).
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19/12/2024 12:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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18/12/2024 11:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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18/12/2024 11:05
Juntada de Certidão
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18/12/2024 08:06
Recebidos os autos
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18/12/2024 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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