TJDFT - 0701045-51.2018.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2025 12:09
Expedição de Carta.
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29/08/2025 18:20
Juntada de Certidão
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29/08/2025 18:20
Juntada de Alvará de levantamento
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28/08/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701045-51.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ELIANE DA SILVA EXECUTADO: NILTON SILVA REIS, 59.655.976 NILTON SILVA REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Cumpra-se a determinação de ID 242633050, quarto parágrafo.
Baixe-se o sigilo atribuído à decisão de ID 242633050 e aos documentos correlatos, bem como à petição de ID 231157107 e anexos.
A consulta ao SISBAJUD restou parcialmente frutífera (R$ 691,27), conforme extrato em anexo, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo no Banco de Brasília - BRB (doc. anexo).
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária.
Ademais, faz-se necessário compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, primeira parte, do CPC.
Intime-se a parte executada, pela via postal, no endereço onde se deu a citação (ID 24766690), para se manifestar acerca da penhora realizada no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, promova-se a juntada do extrato detalhado e intime-se a parte exequente a promover andamento ao feito, apresentando planilha atualizada do débito remanescente, decotando o valor objeto de penhora na data do efetivo bloqueio e, após, atualizando apenas o saldo remanescente, bem como requerendo o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos. 2) Promovida a juntada de novo extrato (ID 245717596), verifica-se que os valores bloqueados via SISBAJUD (ID 229795034), que não haviam sido transferidos em razão de constrição sobre ativos de baixa liquidez, foram depositados judicialmente.
Em razão do exposto, torno sem efeito a decisão de ID 245424222.
Assim, promova-se a imediata transferência do saldo capital de R$ 3.586,32, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte exequente MARIA ELIANE DA SILVA - CPF: *06.***.*69-77, para conta de titularidade da sociedade de advogados ESTUQUI E RODRIGUES ADVOGADOS ASSOC; CNPJ: 33.***.***/0001-39; no Banco Inter - 077, Agência: 0001 e Conta: 30404229-3, observados os poderes outorgados sob ID 12534441, com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
26/08/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 11:12
Recebidos os autos
-
26/08/2025 11:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/08/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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08/08/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/08/2025 13:58
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 17:23
Recebidos os autos
-
06/08/2025 17:23
Outras decisões
-
24/07/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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21/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/07/2025 09:11
Juntada de Certidão
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14/07/2025 15:07
Recebidos os autos
-
14/07/2025 15:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/07/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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30/06/2025 21:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 19:08
Recebidos os autos
-
26/06/2025 19:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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17/06/2025 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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10/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:20
Decorrido prazo de NILTON SILVA REIS em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 17:54
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:54
Outras decisões
-
01/05/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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29/04/2025 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/04/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 18:08
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 08:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/04/2025 02:24
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 15:16
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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03/04/2025 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/04/2025 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 13:41
Expedição de Carta.
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01/04/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIA ELIANE DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:06
Recebidos os autos
-
20/03/2025 16:06
Outras decisões
-
19/03/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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18/03/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/02/2025 14:28
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/02/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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04/02/2025 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/01/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:26
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:33
Decorrido prazo de NILTON SILVA REIS em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIA ELIANE DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 15:32
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 14:32
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:32
Outras decisões
-
05/11/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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30/10/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 15:46
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701045-51.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ELIANE DA SILVA EXECUTADO: NILTON SILVA REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria do CJU para que permita o acesso às informações prestadas exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados, em razão do sigilo fiscal.
Cumpra-se a determinação de intimação do executado acerca da penhora, por oficial de justiça, no endereço de ID 201743254.
Nos termos do artigo 833, inciso II, do CPC, são impenhoráveis “os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;” Assim, defiro o pedido de penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, devendo a parte exequente MARIA ELIANE DA SILVA - CPF/CNPJ: *06.***.*69-77 ser nomeada como depositária dos bens que, eventualmente, venham a ser constritos.
Atribuo à presente decisão força de mandado para penhora, avaliação , intimação e remoção de bens móveis que guarnecem a residência da parte executada NILTON SILVA REIS - CPF/CNPJ: *83.***.*17-68 no endereço QE 40, Rua 16, Lote 11, Apto, 205, (Pólo de Modas), Guará II - DF - CEP: 71070516, que ultrapassem o padrão médio de vida, quais sejam, eletrodomésticos em duplicidade; televisores, salvo um de menor valor; tablets; computadores, salvo um de menor valor; bens decorativos; máquina de lavar louça; videogames e dinheiro em espécie, devendo, no último caso, ser promovido o depósito judicial respectivo, vinculado aos presentes autos.
Assim, cumpra-se a presente decisão com força de mandado de penhora, avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantida da obrigação até o limite do débito exequendo no valor de R$ 42.607,42, atualizado até maio/2024, conforme planilha de ID 197204695, bem como a remoção dos bens para endereço a ser indicado pela exequente.
Advirto à parte exequente que DEVERÁ entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável por executar a medida para fornecer os meios necessários ao cumprimento do mandado de remoção dos bens, sob pena de não ser deferida nova expedição de mandado caso a diligência seja infrutífera em razão da sua inércia. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
11/07/2024 18:28
Recebidos os autos
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11/07/2024 18:28
Deferido o pedido de MARIA ELIANE DA SILVA - CPF: *06.***.*69-77 (EXEQUENTE).
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27/06/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/06/2024 19:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/06/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 08:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/05/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIA ELIANE DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 17:46
Expedição de Carta.
-
22/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 17:26
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:26
Outras decisões
-
06/05/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/05/2024 22:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 09:53
Recebidos os autos
-
26/04/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/04/2024 21:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/04/2024 10:35
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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19/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 10:13
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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16/04/2024 10:42
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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10/04/2024 16:19
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/03/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 07:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/03/2024 07:29
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 07:28
Processo Desarquivado
-
10/10/2022 18:05
Arquivado Provisoramente
-
10/10/2022 18:05
Processo Desarquivado
-
27/05/2019 18:32
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2019 18:32
Juntada de Certidão
-
26/05/2019 05:50
Decorrido prazo de MARIA ELIANE DA SILVA em 21/05/2019 23:59:59.
-
20/05/2019 04:27
Publicado Certidão em 20/05/2019.
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17/05/2019 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2019 10:08
Expedição de Certidão.
-
16/05/2019 10:08
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 09:55
Publicado Decisão em 15/05/2019.
-
15/05/2019 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 17:50
Expedição de Certidão.
-
13/05/2019 11:50
Recebidos os autos
-
13/05/2019 11:50
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
09/05/2019 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
02/05/2019 14:48
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 7º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
26/04/2019 21:08
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2019 02:43
Publicado Decisão em 24/04/2019.
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23/04/2019 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2019 13:05
Recebidos os autos
-
16/04/2019 13:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/04/2019 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
14/02/2019 14:47
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 7º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
10/02/2019 03:38
Decorrido prazo de NILTON SILVA REIS em 08/02/2019 23:59:59.
-
09/02/2019 19:16
Decorrido prazo de MARIA ELIANE DA SILVA em 08/02/2019 23:59:59.
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30/01/2019 19:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
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20/12/2018 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2018 18:00
Expedição de Carta.
-
20/12/2018 18:00
Juntada de carta
-
07/12/2018 17:01
Juntada de Certidão
-
31/10/2018 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2018 18:54
Expedição de Carta.
-
31/10/2018 18:54
Juntada de carta
-
26/10/2018 18:59
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/10/2018 15:14
Recebidos os autos
-
26/10/2018 15:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/10/2018 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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15/10/2018 09:49
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 7º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
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02/10/2018 04:11
Processo Desarquivado
-
01/10/2018 14:53
Juntada de Petição de petição
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01/10/2018 14:33
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2018 15:49
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2018 17:02
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-JEC-BSB para 7º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
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30/08/2018 15:50
Recebidos os autos
-
30/08/2018 15:50
Homologada a Transação
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29/08/2018 10:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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29/08/2018 10:15
Audiência Conciliação realizada - 29/08/2018 09:10
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20/08/2018 16:07
Audiência Conciliação realizada - 20/08/2018 14:10
-
20/08/2018 14:42
Audiência conciliação designada - 29/08/2018 09:10
-
11/07/2018 02:43
Publicado Certidão em 11/07/2018.
-
10/07/2018 17:01
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2018 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2018 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2018 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2018 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2018 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2018 10:36
Expedição de Mandado.
-
04/07/2018 16:13
Audiência conciliação designada - 20/08/2018 14:10
-
04/07/2018 11:16
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2018 04:40
Publicado Certidão em 03/07/2018.
-
02/07/2018 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2018 12:25
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2018 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2018 12:21
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2018 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2018 16:02
Audiência Conciliação realizada - 14/06/2018 15:30
-
28/05/2018 18:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2018 18:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2018 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2018 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2018 17:35
Expedição de Mandado.
-
21/05/2018 09:37
Recebidos os autos
-
21/05/2018 09:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/05/2018 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
18/05/2018 11:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/05/2018 07:09
Publicado Certidão em 18/05/2018.
-
18/05/2018 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2018 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2018 02:44
Publicado Certidão em 08/05/2018.
-
07/05/2018 21:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2018 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2018 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2018 17:39
Expedição de Mandado.
-
02/05/2018 17:36
Audiência conciliação designada - 14/06/2018 15:30
-
02/05/2018 10:08
Recebidos os autos
-
02/05/2018 10:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/04/2018 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
30/04/2018 11:41
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2018 05:39
Publicado Certidão em 27/04/2018.
-
27/04/2018 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2018 16:16
Audiência conciliação cancelada - 30/04/2018 14:10
-
23/04/2018 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2018 21:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2018 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2018 13:51
Expedição de Mandado.
-
06/04/2018 13:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/03/2018 02:08
Publicado Certidão em 15/03/2018.
-
14/03/2018 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2018 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2018 18:27
Audiência conciliação designada - 30/04/2018 14:10
-
07/03/2018 11:32
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2018 04:16
Publicado Certidão em 06/03/2018.
-
05/03/2018 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2018 14:57
Audiência conciliação cancelada - 14/03/2018 16:10
-
01/03/2018 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2018 19:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2018 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2018 12:58
Expedição de Mandado.
-
09/02/2018 12:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/01/2018 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2018 15:03
Recebidos os autos
-
15/01/2018 15:03
Decisão interlocutória - recebido
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12/01/2018 14:16
Conclusos para decisão para MARILIA GARCIA GUEDES
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12/01/2018 13:05
Audiência conciliação designada - 14/03/2018 16:10
-
12/01/2018 13:02
Remetidos os Autos da(o) 7º Juizado Especial Cível de Brasília para CEJUSC-JEC-BSB - (outros motivos)
-
12/01/2018 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2018
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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