TJDFT - 0741931-19.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
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19/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
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19/09/2024 13:41
Juntada de Alvará de levantamento
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19/09/2024 13:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 13:41
Juntada de Alvará de levantamento
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05/09/2024 11:37
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
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20/08/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0741931-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA LUIZA OTAVIANA MACIEL ANDRADE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de Requisição de Pequeno Valor em que figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos.
Intimado para efetivar o pagamento, o devedor manteve-se inadimplente.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para atualização do valor do débito.
Ato contínuo, com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, foi procedido o bloqueio de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009, e do artigo 5º da Portaria Conjunta 61/2018 do TJDFT.
Promovida a requisição de bloqueio e transferência de valores através do sistema SISBAJUD, com resultado frutífero (id. 207048143), sendo dispensada a audiência da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei 12.153/2009).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos, mensal, distribuído aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE à liberação da quantia destinada à parte credora e seu advogado, não sem antes intimar a parte credora para indicar os respectivos dados bancários.
Vindo os dados e transitado em julgado, EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
DO RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO Proceda-se, ainda, à transferência, via alvará eletrônico, do valor referente à retenção de Previdência Social devida pelo exequente (principal + acréscimos legais), conforme cálculos da contadoria, da conta judicial vinculada aos autos para a Conta Corrente n. 800.110-1, Agência n. 0100, do Banco de Brasília - BRB, em favor da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, CNPJ nº 00.***.***/0001-53.
Fica o ente distrital desde já advertido de que deverá promover o recolhimento previdenciário devido, considerando a transferência determinada no parágrafo anterior.
Outrossim, fica desde já deferido o ressarcimento ao erário de valor eventualmente depositado extemporaneamente em conta judicial pelo ente demandado.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
12/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 17:03
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/08/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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09/08/2024 13:44
Juntada de Certidão
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17/07/2024 14:34
Juntada de Certidão
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11/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0741931-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA LUIZA OTAVIANA MACIEL ANDRADE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o não pagamento da RPV pelo requerido, determino o bloqueio no valor de R$ 13.486,13, depositados em contas bancárias de titularidade do Distrito Federal (CNPJ 00.***.***/0001-26), e a transferência do importe bloqueado para uma conta judicial vinculada a estes autos, para a quitação do crédito da parte autora, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT.
Proceda-se o necessário.
Neste ínterim, caso o executado apresente planilha e comprovante bancário do depósito, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sabendo que seu silêncio importará em anuência (art. 111 do CPC) em relação à satisfação integral do débito.
Deverá ainda, em caso de concordância, apresentar seus dados bancários para a liberação da importância correspondente por alvará eletrônico de transferência.
Havendo concordância, prossiga-se consoante sentença.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
08/07/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:57
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/07/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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01/07/2024 16:34
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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28/06/2024 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/06/2024 18:58
Juntada de Certidão
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27/06/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2024 23:59.
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22/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:40
Juntada de Certidão
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16/04/2024 18:24
Expedição de Ofício.
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16/02/2024 04:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
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08/01/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:37
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 08:21
Juntada de Certidão
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13/12/2023 14:34
Recebidos os autos
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13/12/2023 14:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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24/11/2023 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/11/2023 15:20
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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24/11/2023 15:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/11/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:32
Decorrido prazo de MARIA LUIZA OTAVIANA MACIEL ANDRADE em 22/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:45
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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30/10/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:48
Recebidos os autos
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30/10/2023 13:48
Julgado procedente o pedido
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27/09/2023 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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27/09/2023 13:38
Juntada de Petição de réplica
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23/09/2023 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 02:32
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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19/09/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 15:06
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 18:45
Recebidos os autos
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31/07/2023 18:45
Outras decisões
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31/07/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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29/07/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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