TJDFT - 0714421-36.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 04:44
Processo Desarquivado
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04/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/08/2024 23:59.
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07/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 12:45
Recebidos os autos
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05/08/2024 12:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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02/08/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/08/2024 16:49
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 02:22
Decorrido prazo de REALINO CANDIDO DA COSTA em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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10/07/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714421-36.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: REALINO CANDIDO DA COSTA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de REALINO CANDIDO DA COSTA.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora (ID 202832580).
Em consequência, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Realizadas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 90 do CPC), se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sem condenação em honorários ante a ausência de citação do réu.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/07/2024 17:24
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:24
Extinto o processo por desistência
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04/07/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 15:12
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/06/2024 14:38
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/06/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/06/2024 17:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/06/2024 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 17:19
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 14:18
Recebidos os autos
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06/06/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/06/2024 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2024 23:22
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 18:01
Recebidos os autos
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13/05/2024 18:01
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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10/05/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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