TJDFT - 0717890-51.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717890-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OTHO CEZAR MIRANDA DE CARVALHO REQUERIDO: BYD DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2024 13:58:58. (documento datado e assinado digitalmente) -
09/12/2024 18:40
Baixa Definitiva
-
09/12/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 18:40
Transitado em Julgado em 07/12/2024
-
07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de OTHO CEZAR MIRANDA DE CARVALHO em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BYD DO BRASIL LTDA. em 06/12/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
15/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 16:29
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/11/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/10/2024 21:01
Juntada de Petição de memoriais
-
18/10/2024 16:50
Expedição de Intimação de Pauta.
-
18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de OTHO CEZAR MIRANDA DE CARVALHO em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/10/2024 16:30
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
09/10/2024 18:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
09/10/2024 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0717890-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RECORRENTE: BYD DO BRASIL LTDA.
RECORRIDO: OTHO CEZAR MIRANDA DE CARVALHO CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria 1TR nº 1/2021, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) RECORRIDO: OTHO CEZAR MIRANDA DE CARVALHO para apresentação de contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RECORRENTE: BYD DO BRASIL LTDA., no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília, Quinta-feira, 03 de Outubro de 2024.
ANNIE ELIZABETH CELESTINO DOURADO Diretora de Secretaria Substituta -
03/10/2024 17:52
Juntada de ato ordinatório
-
03/10/2024 17:51
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
03/10/2024 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
NULIDADE AFASTADA.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
ACESSÓRIOS FALTANTES.
CUMPRIMENTO FORÇADO DA OBRIGAÇÃO (ART. 35, I, DO CDC).
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
ASTREINTES.
REDUÇÃO.
DESVIO PRODUTIVO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO (DE R$ 10.000,00 PARA R$ 2.000,00). 1.
Nos Juizados Especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais restarem demonstradas a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstâncias não verificadas no caso concreto, razão pela qual o pedido não merece deferimento. 2.
A sentença examinou a controvérsia dentro do limite proposto, não havendo julgamento extra petita.
Preliminar de julgamento extra petita rejeitada. 3.
Uma vez não cumprida a oferta pelo fornecedor, pode o consumidor exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade (art. 35, I, do CDC). 4.
Não demonstrada a impossibilidade técnica para instalação dos acessórios no veículo do recorrido, deixando a recorrente de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrido, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC, prevalece o dever da recorrente de dar cumprimento à oferta, nos termos em que realizada. 5.
Em respeito à proporcionalidade e razoabilidade, a multa cominatória merece redução, sob pena de enriquecimento injustificado do beneficiário. 6.
A jurisprudência acerca da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, adotada por Tribunais de Justiça e pelo Superior Tribunal de Justiça, tem se firmado no sentido de reconhecer que a perda de tempo imposta ao consumidor pelo fornecedor, de modo abusivo, para o reconhecimento do seu direito, enseja indenização por danos morais. 7.
As Turmas Recursais do Distrito Federal têm fixado indenização, para caso de dano moral por desvio produtivo, na média de R$ 2.000,00 (Acórdãos 1795896, 1796080, 1839029, 1895384).
Sem indicação de fato que se se destaque do comum dos casos, fixa-se indenização nesse patamar. 8.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para condenar a ré à obrigação de fazer imposta por sentença, no prazo de 30 dias, contado a partir da intimação pessoal para cumprimento, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação de fazer em perdas, bem como para reduzir o valor dos danos morais para o montante de R$2.000,00 (dois mil reais).
Sem custas e sem honorários, diante da ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). -
24/09/2024 16:54
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:45
Conhecido o recurso de BYD DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 17.***.***/0002-62 (RECORRENTE) e provido em parte
-
20/09/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/09/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:14
Expedição de Intimação de Pauta.
-
02/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/08/2024 17:04
Recebidos os autos
-
07/08/2024 11:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
05/08/2024 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
05/08/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:42
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712937-38.2024.8.07.0018
Milena Solange Soares da Silva
Distrito Federal - Gdf
Advogado: Terezinha Soares Bonfim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2024 09:02
Processo nº 0761051-14.2024.8.07.0016
Divino Reis Pinto da Silva
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 18:27
Processo nº 0706203-47.2019.8.07.0018
Lucia Helena Rodrigues Bueno
Urbanizadora Paranoazinho S/A
Advogado: Marilia Gabriela Ferreira de Faria
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2021 16:09
Processo nº 0706203-47.2019.8.07.0018
Urbanizadora Paranoazinho S/A
Distrito Federal
Advogado: Marilia Gabriela Ferreira de Faria
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2025 17:08
Processo nº 0708668-53.2024.8.07.0018
Aurora Barros Luna
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 12:07