TJDFT - 0761591-67.2021.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 02:49
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 13:11
Recebidos os autos
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05/09/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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04/09/2025 21:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/09/2025 21:17
Juntada de Certidão
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04/09/2025 21:17
Juntada de Alvará de levantamento
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01/09/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:21
Decorrido prazo de STYLOS LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 27/08/2025 23:59.
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25/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 15:45
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 13:41
Juntada de Certidão
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15/08/2025 19:23
Juntada de Certidão
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14/08/2025 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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14/08/2025 14:19
Juntada de Certidão
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12/08/2025 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/08/2025 16:47
Juntada de Certidão
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12/08/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761591-67.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STYLOS LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: ICARO RODRIGUES SILVA, MARCIO LIBERATO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Converto a constrição em pagamento.
Transfira-se o valor de R$ 165,48 bloqueado via SISBAJUD para a conta judicial vinculada aos presentes autos.
Fica, desde já, a parte Exequente intimada a informar em qual das modalidades da expedição eletrônica pretende a liberação da quantia acima mencionada: PIX (CPF/CNPJ), transferência para conta a ser indicada ou levantamento do valor em agência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentados os dados e realizada a transferência, promova o CJU a expedição.
Ao ID nº 235209355 a Contadoria informou que o valor devido nos presentes autos é de R$ 3.360,26 já abatido o valor acima mencionado.
A parte Exequente manifestou sua concordância ao ID nº 236733319.
A parte Executada MARCIO LIBERATO SILVA, ao ID nº 237148862, informa que não existem valores a serem pagos.
Verifico que a petição da parte Executada se trata de repetição de alegações que já foram rejeitadas pela decisão de ID nº 227457488.
Dessa forma, homologo os cálculos da Contadoria de ID nº 235209355, qual seja, R$ 3.360,26 atualizado até maio de 2025.
Fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
05/08/2025 16:59
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:59
Deferido o pedido de STYLOS LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
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05/08/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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05/08/2025 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/08/2025 03:20
Decorrido prazo de ICARO RODRIGUES SILVA em 01/08/2025 23:59.
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12/07/2025 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/07/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/07/2025 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 12:42
Expedição de Carta.
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23/06/2025 12:54
Recebidos os autos
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23/06/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 10:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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18/06/2025 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/06/2025 18:14
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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18/06/2025 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ICARO RODRIGUES SILVA em 13/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:43
Recebidos os autos
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04/06/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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04/06/2025 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/06/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:27
Recebidos os autos
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02/06/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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02/06/2025 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/06/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:35
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 16:42
Recebidos os autos
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15/05/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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14/05/2025 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/05/2025 17:53
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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02/05/2025 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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28/04/2025 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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28/04/2025 12:38
Juntada de Certidão
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27/04/2025 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/04/2025 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2025 10:20
Expedição de Carta.
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28/03/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761591-67.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STYLOS LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: ICARO RODRIGUES SILVA, MARCIO LIBERATO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de processo de execução de título extrajudicial.
A decisão de ID nº 207849738 determinou a penhora de bens da parte Executada via SISBAJUD até o valor de R$ 3.879,42.
Conforme certidão de ID nº 211979384 foi bloqueada a quantia de R$ 165,48 em conta vinculada ao CPF da parte Executada ICARO RODRIGUES SILVA e R$ 3.060,46 em conta vinculada ao CPF da parte Executada MARCIO LIBERATO SILVA, de um débito total no valor de R$ 3.879,42.
A parte Executada MARCIO LIBERATO DA SILVA apresentou defesa ao ID nº 210562820.
Posteriormente, ao ID nº 211246748, apresentou proposta de acordo.
Afirma que não possuía conhecimento acerca da ação, que apenas ficou sabendo quando foi tentar realizar o pagamento da fatura de seu cartão de crédito e a transação foi negada, por ter ocorrido o bloqueio do valor que existia em sua conta.
Afirma que quando o seu filho, 2º Executado, deixou o imóvel, deixou todos seus móveis no local, quais sejam: guarda-roupa 3 portas, cama de casal, mesa redonda, armário 2 portas e entre outros objetos de pequeno porte.
Por tais motivos, a parte executada se recusa a realizar o pagamento de R$1.700,00 referentes as multas contratuais, haja vista que seus móveis deixados no apartamento equivalem ao montante da multa.
A parte Exequente, ao ID nº 214942170, apresentou resposta à impugnação e rejeitou a proposta de acordo.
Por fim, requereu a conversão da constrição em pagamento.
Afirma que não é verídica a alegação de que foram deixados bens no imóvel; que a entrega da unidade imobiliária é fato incontroverso, o que ocasionou o encerramento do contrato, por consequência lógica, é devida a multa, além disso, é fato incontroverso os danos, posto que concordam, os Executados, com a taxa de manutenção.
Ao ID nº 215512592, a parte Executada MARCIO LIBERATO DA SILVA apresentou exceção de pré-executividade.
Alega a nulidade de sua citação; a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta, eis que decorrem dos ganhos de trabalhador autônomo; que há excesso de execução, sendo devido apenas o valor de R$ 1.351,99 sendo R$ 951,99 de aluguel mais R$ 400,00 de taxa de manutenção.
Por fim, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Ao ID nº 217292670, o Executado ICARO RODRIGUES SILVA apresentou proposta de acordo.
A parte Exequente apresentou nova recusa à proposta de acordo ao ID nº 220005694.
Ao ID nº 225472322, a parte Executada MARCIO LIBERATO DA SILVA requereu o desbloqueio dos valores penhorados e a condenação da parte Exequente em danos morais.
DECIDO.
DA JUSTIÇA GRATUITA No sistema instituído pela Lei nº 9.099/1995 não existe a incidência de encargos processuais ou sucumbenciais em 1º grau de jurisdição, conforme preconiza expressamente o art. 54, caput, da mesma lei.
Assim, não há interesse processual no pleito de concessão da gratuidade de justiça nesta instância.
Pedidos de gratuidade de justiça devem ser formulados dirigidos ao 2º grau de jurisdição, no caso de propositura de recurso, eis que é nessa fase que são exigidos, de forma que surge o interesse processual para o mesmo.
Ademais, o preparo, ou sua dispensa, são requisitos de admissibilidade do recurso, matéria de competência do relator.
Assim, não conheço do pedido.
DA PENHORA DE VALORES DE ICARO RODRIGUES DA SILVA ÍCARO RODRIGUES SILVA foi citado ao ID nº 141565122.
Realizada a pesquisa de bens em seu nome, foi realizada a penhora de R$ 210,19 em 07/03/2023 (ID nº 174478543), cujo valor foi determinada a transferência para conta judicial vinculada ao processo (ID nº 154957468).
Ao ID nº 170884542 ÍCARO RODRIGUES SILVA foi intimado acerca da penhora acima mencionada e manteve-se inerte.
Realizada nova tentativa de penhora, em 11/09/2024 foi penhorada a quantia de R$ 165,48 em conta de titularidade de ÍCARO RODRIGUES SILVA.
Verifico que em relação a esse valor, não houve a intimação da parte Executada para apresentação de penhora.
Promova o CJU a intimação de ÍCARO RODRIGUES SILVA acerca da penhora no valor de R$ 165,48.
DA NULIDADE DE CITAÇÃO A decisão de ID nº114929457 recebeu a emenda à inicial e determinou a citação dos Executados.
Ao analisar os autos, verifico que todas as tentativas de citação da parte Executada MARCIO LIBERATO DA SILVA restaram infrutíferas (ID nº 117247064, 133456557, 133456558, 142150854, 193612276, 191516390, 110512937).
Entretanto, a decisão de ID nº 207849738 determinou a consulta de bens via sistema SISBAJUD, oportunidade na qual foi bloqueada a quantia de R$ 165,48 em conta vinculada ao CPF/CNPJ da parte Executada ICARO RODRIGUES SILVA e R$ 3.060,46 em conta vinculada ao CPF/CNPJ da parte Executada MARCIO LIBERATO SILVA, de um débito total no valor de R$ 3.879,42.
Considerando que o bloqueio ocorreu sem que houvesse a citação da parte Executada MARCIO LIBERATO SILVA declaro nulidade do ato de bloqueio da quantia de R$ 3.060,46.
Em decorrência do reconhecimento da nulidade da penhora realizada, deixo de apreciar a alegação de impenhorabilidade do valor penhorado.
Promova-se o imediato desbloqueio do valor de R$ 3.060,46, via sistema SISBAJUD.
Entretanto, considerando o comparecimento espontâneo da parte Executada aos autos, considero-a citada nos presentes autos.
DA ALEGAÇÃO DE QUE FORAM DEIXADOS BENS NO IMÓVEL A parte Executada MARCIO LIBERATO SILVA alega que o seu filho, 2º Executado, deixou o imóvel e deixou todos seus móveis no local, quais sejam: guarda-roupa 3 portas, cama de casal, mesa redonda, armário 2 portas e entre outros objetos de pequeno porte.
Por tais motivos, a parte executada se recusa a realizar o pagamento de R$1.700,00 referentes as multas contratuais, haja vista que seus móveis deixados no apartamento equivalem ao montante da multa.
Embargos à execução é uma ação que pode ser proposta pelo devedor para discutir a execução do credor.
Ou seja, a função dos embargos é discutir questões relativas ao pagamento que deve ser feito ao credor.
O devedor pode apresentar sua discordância sobre o título de execução apresentado pelo devedor.
Nesse caso é preciso provar que o título cobrado não é válido.
O devedor pode ainda discutir outras questões que sejam relacionadas com sua defesa em relação ao pagamento cobrado.
No caso dos autos, a parte Executada manifesta que foram deixados bens no imóvel quando da sua entrega, razão pela qual não concorda com o pagamento de todo o valor cobrado pela parte Exequente, eis que os bens deixados possuíam um valor maior.
No entanto, não apresenta ou requer qualquer prova a fim de comprovar as suas alegações.
A parte Exequente informa que não foram deixados bens móveis no imóvel.
Consoante dispõe o inciso II, do artigo 373, do Código de Processo Civil, cabe à parte embargante/executada o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente/embargado e, não o fazendo, a improcedência do seu pedido é medida que se impõe.
Portanto, rejeito a alegação.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO A parte Executada MARCIO LIBERATO SILVA afirma que existe excesso de execução, sendo devido apenas o valor de R$ 1.351,99 sendo R$ 951,99 de aluguel mais R$ 400,00 de taxa de manutenção.
Conforme petição de ID nº 113559774 a parte Exequente pretende o pagamento de R$ 951,99 a título de aluguel, R$ 1.700,00 a título de multa pela rescisão contratual e R$ 610,39 a título de honorários contratuais.
Ao analisar a inicial, verifica-se que o valor dos honorários advocatícios do advogado da parte Exequente integram o pedido de recebimento da presente ação.
Atente-se a parte Exequente que o advogado não figura na presente execução como exequente dos honorários.
Logo, não pode a parte Exequente executar os honorários do advogado, eis que ele não pertencem a ela mas sim ao causídico, que deve executar em nome próprio.
Portanto, determino a exclusão do valor atribuído a título de honorários advocatícios.
Dessa forma, cabível a execução apenas do valor do aluguel referente ao mês 11/2021, bem como a multa pela rescisão do contrato.
Determino a remessa dos autos à Contadoria para apuração do valor atualizado dos presentes autos.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
27/02/2025 09:57
Recebidos os autos
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27/02/2025 09:57
Deferido em parte o pedido de MARCIO LIBERATO SILVA - CPF: *04.***.*45-87 (EXECUTADO)
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25/02/2025 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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25/02/2025 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 14:28
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/01/2025 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/01/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 11:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/12/2024 17:05
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
09/12/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/12/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:09
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/11/2024 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 12:47
Recebidos os autos
-
28/10/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/10/2024 04:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/10/2024 17:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/10/2024 18:59
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/10/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 08:41
Recebidos os autos
-
24/09/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/09/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 16:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/09/2024 14:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/08/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2024 16:11
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/08/2024 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/08/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 18:46
Recebidos os autos
-
08/05/2024 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/05/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 07:59
Recebidos os autos
-
25/04/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/04/2024 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 14:44
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/04/2024 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/03/2024 03:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/03/2024 03:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/03/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 00:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2024 00:05
Expedição de Carta.
-
09/03/2024 00:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2024 00:00
Expedição de Carta.
-
23/02/2024 15:25
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/02/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/02/2024 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/02/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 20:22
Recebidos os autos
-
29/01/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/01/2024 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/01/2024 09:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/01/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 10:58
Recebidos os autos
-
10/01/2024 10:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/01/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/12/2023 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2023 04:17
Decorrido prazo de STYLOS CAR COMERCIO DE VEICULOS E CORRETAGEM DE ALUGUEIS LTDA em 18/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/11/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/11/2023 03:42
Decorrido prazo de STYLOS CAR COMERCIO DE VEICULOS E CORRETAGEM DE ALUGUEIS LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:29
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:29
Outras decisões
-
06/10/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/10/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/09/2023 10:41
Decorrido prazo de ICARO RODRIGUES SILVA em 19/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 15:45
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 16:45
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:45
Outras decisões
-
19/07/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
20/06/2023 20:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2023 01:24
Decorrido prazo de STYLOS CAR COMERCIO DE VEICULOS E CORRETAGEM DE ALUGUEIS LTDA em 13/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2023 10:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/05/2023 14:28
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 03:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/04/2023 01:06
Decorrido prazo de STYLOS CAR COMERCIO DE VEICULOS E CORRETAGEM DE ALUGUEIS LTDA em 26/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 19:17
Expedição de Carta.
-
10/04/2023 18:50
Recebidos os autos
-
10/04/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 18:50
Outras decisões
-
10/04/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
29/03/2023 19:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/03/2023 19:37
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 01:23
Decorrido prazo de STYLOS CAR COMERCIO DE VEICULOS E CORRETAGEM DE ALUGUEIS LTDA em 21/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 17:43
Recebidos os autos
-
06/03/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 17:43
Outras decisões
-
13/02/2023 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
03/02/2023 01:20
Decorrido prazo de STYLOS CAR COMERCIO DE VEICULOS E CORRETAGEM DE ALUGUEIS LTDA em 02/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/02/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 08:54
Transitado em Julgado em 12/09/2022
-
26/01/2023 08:51
Transitado em Julgado em 16/05/2022
-
18/01/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 14:21
Recebidos os autos
-
11/01/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
10/11/2022 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2022 01:43
Decorrido prazo de ICARO RODRIGUES SILVA em 07/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 01:43
Decorrido prazo de MARCIO LIBERATO SILVA em 07/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/11/2022 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 17:30
Expedição de Mandado.
-
15/10/2022 19:41
Recebidos os autos
-
15/10/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 19:41
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2022 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
31/08/2022 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2022 01:03
Decorrido prazo de STYLOS CAR COMERCIO DE VEICULOS - EIRELI em 29/08/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 15:51
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2022 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2022 14:37
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/06/2022 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/06/2022 00:23
Decorrido prazo de STYLOS CAR COMERCIO DE VEICULOS - EIRELI em 17/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/05/2022 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2022 00:17
Decorrido prazo de STYLOS CAR COMERCIO DE VEICULOS - EIRELI em 26/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 19:06
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 18:51
Recebidos os autos
-
11/05/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 18:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/05/2022 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
03/05/2022 19:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/05/2022 09:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2022 14:45
Recebidos os autos
-
29/04/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 14:44
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
08/04/2022 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
25/03/2022 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/03/2022 00:47
Decorrido prazo de STYLOS CAR COMERCIO DE VEICULOS - EIRELI em 23/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 17:12
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2022 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2022 19:57
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 19:55
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 19:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/02/2022 19:24
Recebidos os autos
-
08/02/2022 19:24
Decisão interlocutória - recebido
-
31/01/2022 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
27/01/2022 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/01/2022 11:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 17:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
07/01/2022 14:24
Recebidos os autos
-
07/01/2022 14:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/12/2021 00:23
Decorrido prazo de STYLOS CAR COMERCIO DE VEICULOS - EIRELI em 16/12/2021 23:59:59.
-
16/12/2021 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
10/12/2021 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/12/2021 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/12/2021 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/12/2021 16:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/12/2021 16:27
Recebidos os autos
-
09/12/2021 16:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/12/2021 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
09/12/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 14:31
Recebidos os autos
-
09/12/2021 14:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/12/2021 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
09/12/2021 00:27
Publicado Certidão em 09/12/2021.
-
08/12/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
05/12/2021 11:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/12/2021 11:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/11/2021 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 12:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2021 12:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/11/2021 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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