TJDFT - 0712244-98.2017.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 08:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/01/2025 07:59
Juntada de Certidão
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22/01/2025 22:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/12/2024 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/12/2024 12:18
Expedição de Petição.
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27/12/2024 12:18
Expedição de Petição.
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02/12/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 13:24
Juntada de Certidão
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26/11/2024 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:03
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/09/2024 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/09/2024 15:09
Juntada de Certidão
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06/09/2024 18:48
Recebidos os autos
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06/09/2024 18:48
Outras decisões
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08/08/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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08/08/2024 08:08
Juntada de Certidão
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07/08/2024 23:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:34
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 16:45
Juntada de Certidão
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26/07/2024 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 03:25
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:25
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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15/07/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712244-98.2017.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UP GRANDE COLORADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RECONVINTE: CRISTIANE MORAES RIBEIRO, JOSE ALEXANDRE SEIXAS CIROLINI REU: JOSE ALEXANDRE SEIXAS CIROLINI, CRISTIANE MORAES RIBEIRO RECONVINDO: UP GRANDE COLORADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação reivindicatória ajuizada por UP GRANDE COLORADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. contra JOSE ALEXANDRE SEIXAS CIROLINI e CRISTIANE MORAES RIBEIRO.
A parte demandante afirma ser proprietária do Lote 18, Conjunto C, do parcelamento conhecido como Condomínio Vivendas Friburgo, conforme certidão de ônus reunida ao ID 10916041.
Relata que o parcelamento do Condomínio foi realizado de forma clandestina e que promoveu a sua regularização perante os órgãos e entidades públicas, razão pela qual reivindica a propriedade do imóvel, ponderando que os réus tinham conhecimento da irregularidade do terreno ao tomar posse.
Diante desse quadro fático, propugna, liminarmente, pela averbação do litígio na matrícula do imóvel e, no mérito, pela procedência do pedido reivindicatório com a respectiva imissão na posse, bem assim a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelo suposto uso indevido do imóvel durante o tempo de ocupação irregular.
Subsidiariamente, pede a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos gastos incorridos com a regularização do bem na esfera pública e, também, pela valorização proporcionada ao patrimônio dos demandados decorrente da regularização.
Custas iniciais recolhidas ao ID 10915911.
A decisão de ID 10946403 autorizou a averbação da tramitação desta ação real imobiliária no registro.
Resolvida a questão relativa à competência (ID 61775506) e com a citação, os réus apresentaram contestação e reconvenção ao ID 71987182, momento em que suscitaram preliminares.
Acerca do mérito, defenderam o preenchimento dos requisitos da usucapião, com posse própria exercida desde 26/8/2010 e cadeia possessória que remonta à 1989, propugnando pelo seu reconhecimento judicial, servindo a sentença como título hábil ao registro imobiliário, julgando-se improcedente o pleito reivindicatório.
A reconvenção foi recebida ao ID 72415137.
Réplica e contestação à reconvenção apresentadas ao ID 75209207, oportunidade em que a demandante advoga, em suma, pela ausência de posse ad usucapionem e a prática de danos ambientais e urbanísticos da ocupação irregular.
Após a fase de especificação de provas pelas partes, foram proferidas decisões de saneamento e organização do processo aos ID’s 151360755 e 158494163.
Citação dos confiantes realizada aos ID’s 156834946, 156865286, 156865093 e 156866397.
Editais publicados aos ID’s 151675796 e 153714294.
A tentativa de conciliação entre as partes foi infrutífera – ID 147302698.
Ata de audiência de instrução e julgamento reunida ao ID 173275980.
Após alegações finais, os autos vieram conclusos para sentença – ID 176361625.
Essa é a síntese relevante da marcha processual.
Passo a proferir sentença.
As questões processuais e prejudiciais à apreciação do mérito foram afastadas, segundo os fundamentos da decisão saneadora de ID’s 151360755 e 158494163, aos quais me reporto.
Portanto, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, cabível o julgamento do processo, independentemente da produção de outras provas.
Como já ressaltado alhures, “os pontos controvertidos da demanda giram em torno da adequada aquisição da gleba pela parte demandante ou pela parte demandada, a ocorrência de prescrição aquisitiva, indenização por benfeitorias ou pelos ‘gastos incorridos com a regularização’ e ‘valorização proporcionada’ ao patrimônio dos réus" – ID 158494163.
Nos termos do art. 1.228, caput, do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Extrai-se dos autos que a parte UP GRANDE COLORADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. logrou demonstrar que possui a titularidade do registro imobiliário relativo ao imóvel, na forma do art. 1.245 do Código Civil, conforme documento de ID 10916041.
Por outro lado, os reconvintes JOSE ALEXANDRE SEIXAS CIROLINI e CRISTIANE MORAES RIBEIRO alegam que adquiriram a propriedade do referido bem mediante usucapião.
Na espécie, é certo que os reconvintes adquiriram, em 26/8/2010, por meio do contrato de ID 71987188, os direitos relativos ao imóvel objeto de discussão nos autos, com cadeia possessória que remonta, pelo menos, ao ano de 1992 – ID 71987189.
Em 24/11/2014, sobreveio a regularização registral do imóvel em discussão nos autos, conforme certidão da Matrícula n.º 17.060 do 7º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal – ID 10916041.
Fixadas essas premissas, vale pontuar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ – afetou para julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.025), a questão relativa ao cabimento de ação de usucapião tendo por objeto imóvel particular desprovido de registro, situado no Setor Tradicional de Planaltina/DF e inserido em loteamento que, embora consolidado há décadas, não foi autorizado nem regularizado pela Administração do Distrito Federal.
No julgamento do mencionado, ratificando a tese já externada por este e.
Tribunal de Justiça no âmbito do IRDR n. 2016.00.2.04873-63 (Tema n. 8), foi fixada pela Corte Superior a seguinte tese: “É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística”.
Confira-se a ementa desse julgado: “RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
BEM IMÓVEL URBANO. ÁREA INTEGRANTE DE LOTEAMENTO IRREGULAR.
SETOR TRADICIONAL DE PLANALTINA.
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
FORMA ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE.
POSSIBILIDADE DE REGISTRO.
O RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO DO IMÓVEL NÃO INTERFERE NA DIMENSÃO URBANÍSTICA DO USO DA PROPRIEDADE.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2.
A possibilidade de registro da sentença declaratória da usucapião não é pressuposto ao reconhecimento do direito material em testilha, o qual se funda, essencialmente, na posse ad usucapionem e no decurso do tempo. 3.
A prescrição aquisitiva é forma originária de aquisição da propriedade e a sentença judicial que a reconhece tem natureza eminentemente declaratória, mas também com carga constitutiva. 4.
Não se deve confundir o direito de propriedade declarado pela sentença proferida na ação de usucapião (dimensão jurídica) com a certificação e publicidade que emerge do registro (dimensão registrária) ou com a regularidade urbanística da ocupação levada a efeito (dimensão urbanística). 5.
O reconhecimento da usucapião não impede a implementação de políticas públicas de desenvolvimento urbano.
Muito ao revés, constitui, em várias hipóteses, o primeiro passo para restabelecer a regularidade da urbanização. 6.
Impossível extinguir prematuramente as ações de usucapião relativas aos imóveis situados no Setor Tradicional de Planaltina com fundamento no art. 485, VI, do NCPC em razão de uma suposta ausência de interesse de agir ou falta de condição de procedibilidade da ação. 7.
Recurso especial não provido, mantida a tese jurídica fixada no acórdão recorrido: É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística (REsp 1818564/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 03/08/2021)”.
Ainda que a hipótese em julgamento neste instante se refira a imóvel não localizado no Setor Tradicional de Planaltina/DF, o c.
Superior Tribunal de Justiça já pontuou, no julgamento do REsp n. 1.730.563/DF, de Relatoria do eminente Min.
Moura Ribeiro, no qual se discutia a possível usucapião de imóvel localizado no Condomínio Rural Mansões Colorado, que a tese jurídica relativa ao Tema n. 1.025/STJ “poderá ser aplicada no caso concreto, independente de o imóvel usucapiendo estar localizado em cidade satélite do Distrito Federal distinta daquela mencionada no precedente”. É cediço, portanto, que o reconhecimento da aquisição originária da propriedade por usucapião independe do processo de regularização do imóvel objeto de discussão, na forma da tese fixada pela Segunda Seção do c.
STJ no julgamento do Tema n. 1.025.
Do voto do Exmo.
Sr.
Ministro Moura Ribeiro (Relator), destacam-se os seguintes excertos: “De acordo com o MP, as ações de usucapião em curso na Circunscrição de Planaltina não poderiam prosseguir, porque os imóveis em questão não poderiam ser registrados em nome dos seus ocupantes como previsto nos arts. 1.238 do CC/02 e 176 da Lei de Registros Públicos, porque (1) desprovidos de matrículas individualizadas e (2) ainda não aprovado, pelo Poder Público, o projeto de parcelamento da área.
Assim, não apenas a falta de matrículas individuais dos lotes, mas também a pendência de aprovação do projeto de parcelamento da área, impediriam o registro de eventual sentença declaratória de usucapião.
Daí resultaria a falta de interesse de agir (arts. 17 e 485, IV e VI, do NCPC).
O Parquet não chega a apregoar, expressamente, que os imóveis são insuscetíveis a usucapião.
Todavia, ao afirmar que as ações intentadas não terão efeito prático diante da impossibilidade de registro da sentença e que, em razão disso, as demandas em curso deveriam ser extintas por falta de pressuposto e desenvolvimento regular do processo, acaba por equiparar a impossibilidade de registro com a ilicitude do objeto.
A tônica da argumentação é no sentido de que a sentença não poderia ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis, circunstância que inviabilizaria o próprio ajuizamento da ação de usucapião.
Mas esse raciocínio, com o devido respeito, parece confundir o direito de propriedade com a certificação e publicidade do domínio que emerge do registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Para melhor discernir as coisas é preciso recordar, antes de tudo, que a ausência de matrícula individual do imóvel não embaraça, por si só, o registro da usucapião reconhecida em juízo.
Imagine-se, por exemplo, a situação nada incomum em que parte de uma fazenda é ocupada por lavradores com animus domnipelo tempo necessário ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, ali exercendo notórios atos de posse de boa-fé.
Impossível afirmar, nessas situações, que a ausência de matrícula própria para as áreas ocupadas constitui obstáculo ao reconhecimento da usucapião.
Basta, para tanto, que se faça o desmembramento da matrícula original, a fim de que a área usucapida possa contar com uma cadeia dominial própria.
Ademais, o art. 216-A, § 6º, da Lei de Registros Públicos (com a redação conferida pela Lei nº 13.465/2017) autoriza o Oficial do Registro a abrir uma nova matrícula nas hipóteses de usucapião administrativa, se necessário. (...) Isso significa que a possibilidade de registro constitui um atributo, é dizer um efeito da sentença declaratória de usucapião, não uma condição para o reconhecimento do direito material de propriedade ou para o exercício do direito subjetivo de ação. (...) Não há, portanto, como negar o direito à usucapião sob o pretexto de que o imóvel está inserido em loteamento irregular, porque o direito de propriedade declarado pela sentença (dimensão jurídica) não se confunde com a certificação e publicidade que emerge do registro (dimensão registrária) ou com a regularidade urbanística da ocupação levada a efeito (dimensão urbanística).
Se a utilização do imóvel desrespeita o interesse público, isso continuará a acontecer independentemente do reconhecimento da prescrição aquisitiva.
Eventual construção irregular, supressão de nascente ou risco à saúde pública continuarão a existir independentemente de o juiz, na sentença, deferir ou indeferir o pedido de usucapião, sendo certo que tais irregularidades devem ser corrigidas por remédios próprios, a cargo do Poder Público, pelo poder de polícia que lhe é inerente.
A declaração da usucapião, vale dizer, é incapaz de causar prejuízo à ordem urbanística, sendo certo, da mesma forma, que o indeferimento do pedido de usucapião não é capaz, por si só, de evitar a utilização indevida da propriedade”.
Pontuados esses aspectos, diante da noticiada regularização e legalização do Condomínio Vivendas Friburgo não há questões ambientais a serem enfrentadas.
Mais, é incontroverso que a área em que inserido o imóvel que se pretende usucapir possui registro imobiliário, estando, pois, de acordo com a premissa fática do precedente qualificado (Tema n. 1.025/STJ).
Como já assentado anteriormente, é certo que os reconvintes adquiriram, em 26/8/2010, por meio do contrato de ID 71987188, os direitos relativos ao imóvel objeto de discussão nos autos, com cadeia possessória que remonta, pelo menos, ao ano de 1992 – ID 71987189, com o exercício da posse de forma contínua, sem oposição e com ânimo de dono desde então.
Até janeiro de 2003 vigorava o Código Civil de 1916, cujo art. 552 dispunha: “Art. 552.
O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a do seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas e pacíficas”.
Tal dispositivo corresponde ao atual art. 1.243 do Código Civil de 2002: "Art. 1.243.
O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé".
Portanto, para efeito de exame da usucapião alegada como matéria de defesa pelo réu, pode ser considerada a posse exercida pelos antecessores, retroagindo, pelo menos, a 17/8/1992, quando o bem foi individualizado e vendido a João Batista Siexas Cirolini – ID 71987189.
No que diz respeito ao prazo da usucapião extraordinária, que dispensa o justo título e a boa-fé e possui o prazo mais prolongado, determinava o art. 550 do Código Civil de 1916: “Art. 550.
Aquele que, por vinte anos sem interrupção, nem oposição, possuir como seu, um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio independentemente de título de boa-fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a transcrição no registro de imóveis (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 1955)”.
No momento da entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 10 de janeiro de 2003, tinha transcorrido mais de 10 (dez) anos do prazo da usucapião.
Conforme art. 2.028 do Código Civil de 2002: “Art. 2028.
Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”.
Embora esta ação tenha sido ajuizada no ano de 2017, aplica-se ao caso o Código Civil de 1916, tendo em vista a norma de transição estabelecida no Código Civil de 2002 e o pleito da parte ré para acrescentar à sua posse a do seu antecessor.
Nesse contexto, o prazo da usucapião transcorreu em 17 de agosto de 2012.
A presente ação reivindicatória foi ajuizada em 1/11/2017, quando já tinha transcorrido o prazo da usucapião.
Resta averiguar se existe algum impedimento a aquisição da propriedade pela prescrição aquisitiva.
Ora, não se descuida que, à luz do art. 202, II, do Código Civil, o protesto judicial (“ação específica de jurisdição voluntária que visa a dar publicidade a uma situação fática ou jurídica”) é causa que interrompe a prescrição.
De fato, verifica-se duas ações de notificação judicial, a primeira ajuizada contra o Secretário de Assuntos Fundiários do Distrito Federal (autos n. 43062-5, que tramitou na 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal) e a segunda (autos n. 2008.06.1.012721-4, que tramitou na 2ª Vara Cível de Sobradinho) contra “todos os ocupantes do imóvel ‘Fazenda Paranoazinho’”.
Contudo, faz-se necessário ressaltar que os protestos realizados não tiveram individualização e intimação pessoal dos moradores.
O primeiro foi direcionado ao Secretário de Assuntos Fundiários do Distrito Federal e, genericamente, a “terceiros interessados”, ao passo que o segundo foi destinado "a todos os ocupantes do imóvel denominado Fazenda Paranoazinho", não possuindo, pois, capacidade de interromper o lapso temporal para a usucapião.
Destaque-se, sobre o tema, que é firme no c.
Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que o protesto, para fins de interrupção do prazo para usucapião, deverá ter fim específico e declarado.
Confira-se o julgado: “RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO.
AÇÃO POSSESSÓRIA IMPROCEDENTE.
CITAÇÃO.
EFEITO INTERRUPTIVO.
AUSÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO E/OU PROTESTO.
CONDIÇÕES.
DIVERGÊNCIA. 1.
Uma vez julgada improcedente a ação possessória, a citação não tem efeito interruptivo da prescrição aquisitiva. 2.
Notificação judicial ou protesto para interromper a prescrição aquisitiva deve ter fim específico e declarado. 3.
Só há dissídio jurisprudencial quando sobre o mesmo tema os julgados confrontados adotam posicionamento diferente.
No caso, de qualquer modo, o entendimento pretoriano majoritário se encaminha no sentido do acórdão recorrido. 4.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Recurso especial não conhecido. (REsp 149.186/RS, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2003, DJ 19/12/2003, p. 466)”.
No mesmo sentido e em casos análogos ao dos autos, figurando a Urbanizadora Paranoazinho S.A. como parte, os seguintes julgados deste e.
TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
IMÓVEL PARTICULAR.
REGULARIDADE URBANÍSTICA.
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI.
SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO.
JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO.
ART. 1.013, §3º, CPC.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
PRAZO.
TRANSIÇÃO. 30 ANOS.
ART. 2.028, CC/02.
REGRAMENTO.
CC/1916.
REQUISITOS.
CONFIGURAÇÃO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
PROPRIETÁRIA REGISTRAL.
COMPRA APÓS PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Para o ajuizamento da ação de usucapião, o requerente deve demonstrar a configuração dos requisitos legais previstos no Código Civil, os quais estão elencados no artigo 1.242 do CC (antigo artigo 551 do CC/1916), no caso de usucapião ordinária, e no artigo 1.238 do CC (antigo artigo 550 do CC/1916), no caso de usucapião extraordinária, não se verificando, dentre os requisitos da usucapião, a obrigatoriedade de que o imóvel usucapiendo esteja situado em parcelamento regular. 2.
A imposição de regularidade urbanística de imóvel particular como condição para o processamento da ação de usucapião significa submeter o requerente a exigência não prevista em lei para o instituto. 3.
Em relação a posse ad usucapioneminiciada na vigência do Código Civil de 1916, o legislador elencou como requisitos da usucapião ordinária: posse ininterrupta e incontestada; prazo de 10 anos (entre presentes) ou 20 anos (entre ausentes); animus domini; justo título; boa-fé. 4.
Não demonstrado o justo título, a propriedade originária do imóvel pode ser adquirida pela usucapião extraordinária, tendo por requisitos previstos no Código de 1916 os seguintes: posse ininterrupta e sem oposição; animus domini; prazo de 30 anos. 5.
Iniciado o prazo na vigência do Código Civil de 1916, e consumado sob a égide do Código Civil de 2002, a definição da lei de regência do caso concreto deve seguir a regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código de 2002. 6.
Se, na data da entrada em vigor do novo Código Civil, já havia transcorrido mais da metade do prazo de 30 anos da usucapião extraordinária, a situação jurídica do possuidor deve permanecer disciplinada pelo Código Civil de 1916. 7.
Restando demonstrada a presença dos requisitos da usucapião extraordinária disciplinada pelo artigo 550 do Código Civil de 1916, deve ser julgado procedente o pedido, declarando-se a prescrição aquisitiva em favor do possuidor. 8.
Ações de protesto em nome de terceiros não produz efeitos em relação ao possuidor de imóvel que delas não teve conhecimento nem fez parte. 9.
Edital genérico, publicado em ação de protesto com o objetivo de intimar "todos os ocupantes do imóvel denominado Fazenda Paranoazinho" não tem o condão de interromper a prescrição aquisitiva de possuidor do imóvel usucapiendo, quando se constata que teria sido plenamente possível identificá-lo como morador da área. 10.
Deve ser julgada improcedente a pretensão reivindicatória do atual proprietário registral do imóvel, quando se verifica que a compra da área se deu após consumado o prazo da usucapião em favor do possuidor com ânimo de dono. 11.
Recurso conhecido e provido (Acórdão 1254052, 00387448220168070018, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 16/6/2020)”. “APELAÇÕES CÍVEIS.
REIVINDICATÓRIA.
USUCAPIÃO.
IMÓVEL PARTICULAR LOCALIZADO EM LOTEAMENTO IRREGULAR, POSTERIORMENTE ADQUIRIDO E REGULARIZADO POR EMPRESA URBANIZADORA.
IRREGULARIDADE REGISTRAL E URBANÍSTICA.
PROTESTOS JUDICIAIS. 1.
Apelações interpostas em face da sentença que, nos autos de ação reivindicatória, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para imitir a autora na posse do imóvel descrito na exordial, condicionando a expedição do mandado de imissão de posse ao pagamento de indenização por todas as edificações realizadas no bem, a ser apurado em liquidação por arbitramento.
Em seguida, facultou à parte ré a aquisição da terra nua, caso o valor seja inferior ao valor das edificações, ficando este limitado ao valor comercial do terreno, conforme praticado pela autora.
Por fim, julgou improcedente o pedido contraposto de declaração de usucapião, formulados pelos requeridos. 2.
O debate acerca da aquisição da propriedade aparenta estar em um degrau distinto daquele concernente à sua destinação.
Apesar de relacionados, cada exame possui objeto próprio: não se pode confundir a aquisição de propriedade (titulação) com a sua regularização (urbanização). 3.
A regularização urbanística ou notarial - não contemplada pela legislação pertinente como requisito essencial à configuração da usucapião - não representa óbice à fluência do prazo prescricional para a pretensão autoral. 4.
Conquanto inconteste a possibilidade de interrupção do prazo prescricional pela realização de protesto judicial - providência derivada do disposto no artigo 202 do Código Civil -, é certo que o propósito interruptivo resta absolutamente desvirtuado quando promovido em desfavor de terceiro não ocupante do imóvel. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que o protesto, mesmo em sede judicial, somente figura como elemento apto a interromper o prazo prescricional quando manifestamente declarada tal finalidade.
Nada obstante, a adoção de edital genérico, quando era possível identificar os posseiros, não atende ao propósito interruptivo. 6.
Tendo os requeridos demonstrado a posse do imóvel, utilizando-o como sua moradia, sem interrupção nem oposição, e considerando que a presente ação reivindicatória fora ajuizada após o decurso do prazo prescricional, depreende-se o enquadramento do caso concreto ao disposto no artigo 1.238, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7.
Recurso dos réus provido.
Recurso da autora prejudicado (Acórdão 1213959, 07122310220178070018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 13/11/2019)”. É imperioso, a par desses termos, julgar procedente o pedido dos reconvintes para declarar a aquisição originária do imóvel objeto da quezília.
Nesse sentido, colha-se o seguinte precedente: “APELAÇÕES.
REJULGAMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
TEMA 1.025/STJ.
TEMA 8 IRDR/TJDFT.
ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA RECONHECIDA.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHEDO E DESPROVIDO. 1.
No julgamento do REsp 1818564/DF (Tema n. 1.025), pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, foi mantida a tese firmada no IRDR n. 2016.00.2.04873-63 deste e.
TJDFT (Tema 8): "É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística".
Assim, indicada pela Presidência desta Corte de Justiça a contrariedade entre a tese firmada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça e o acórdão recorrido, procede-se à reapreciação do julgado, em consonância com o art. 1.040, II, do CPC.
Nota-se, o primeiro julgamento das apelações ocorreu antes do IRDR 8 (TJDFT). 2.
Se os fundamentos jurídicos, a ratio decidendi e os pressupostos fáticos do precedente vinculante de Tribunal Superior não se diferenciam da questão sob julgamento, não cabe o pretendido distinguishing nessa instância recursal, sendo irrelevante o imóvel em discussão estar localizado em outra região do Distrito Federal. 3.
Ainda, pretendendo as partes o reconhecimento da distinção, via oposição de embargos de declaração, contra a decisão de devolução dos autos ao TJDFT, na forma dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, o Exmo.
Sr.
Ministro Antônio Carlos Ferreira rejeitou os aclaratórios, afirmando "que a tese jurídica daquele recurso especial poderá ser aplicada no caso concreto, independente de o imóvel usucapiendo estar localizado em cidade satélite do Distrito Federal distinta daquela mencionada no precedente.
Isso porque as bases fáticas são semelhantes, pois, na situação em exame, a Corte local indeferiu o pedido de usucapião devido à ausência de matrícula individualizada do imóvel e ante irregularidades de parcelamento e de ocupação do bem". 4.
A usucapião constitui forma de aquisição originária de propriedade de bens móveis ou imóveis pelo exercício da posse nos prazos fixados em lei, configurando ainda instrumento de estabilidade e paz social, pois possibilita a consecução da função social da propriedade, princípio protegido pela Constituição Federal (art. 5º, XXIII). 5.
Tratando-se de usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, revela-se necessária para a sua declaração a demonstração inequívoca da posse ininterrupta, exercida com animus domini, durante o período temporal legalmente exigido.
Preenchidos tais requisitos, impõe-se o reconhecimento da prescrição aquisitiva do bem em favor do autor, consoante dispositivo acima. 6.
Acrescenta-se que, no transcurso da ação de usucapião, em 2016, houve regularização do Condomínio Mansões Colorado, integrante da Fazenda Paranoazinho.
Logo, a área em que inserido o imóvel usucapiendo possui registro imobiliário, estando, pois, de acordo com a premissa fático-jurídica do precedente qualificado (Tema 1.025/STJ e IRDR 8/TJDFT). 7.
Acerca da interrupção do prazo aquisitivo, invocada pela parte ré, não se descuida que, à luz do art. 202, II, do Código Civil, o protesto judicial (ação de jurisdição voluntária) é causa que interrompe a prescrição. 8.
Entretanto, faz-se necessário ressaltar que os protestos realizados não tiveram individualização e intimação pessoal dos moradores, nomeadamente o autor.
O primeiro foi direcionado ao Secretário de Assuntos Fundiários do Distrito Federal e, genericamente, a "terceiros interessados", ao passo que o segundo foi destinado "a todos os ocupantes do imóvel denominado Fazenda Paranoazinho", não possuindo, pois, capacidade de interromper o lapso temporal para a usucapião.
Precedentes do STJ (REsp 149.186/RS, Rel.
Exmo.
Sr.
Min.
Fernando Gonçalves) e do TJDFT (Acórdão 1254052, Rela.
Des.
Ana Cantarino e Acórdão 1213959, Rel.
Des.
Sandoval Oliveira). 9.
Em rejulgamento, na forma dos arts. 1.040, II, e 1.041, § 1º, do CPC, aplicando a tese firmada no REsp 1818564/DF (Tema n. 1.025), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que, por sua vez, ratificou a tese externada no IRDR n. 2016.00.2.04873-63 deste e.
TJDFT (Tema 8), modificando o Acórdão n. 1039322, dá-se provimento ao recurso do autor para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido inicial para declarar em favor do autor a aquisição originária (usucapião extraordinária) do imóvel situado no Condomínio Mansões Colorado, Conjunto Q, Lote 33, DF 01, Km 01, Sobradinho/DF.
Nega-se provimento ao recurso da parte ré (Acórdão 1385684, 00098088120158070018, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJE: 2/12/2021)”.
Quanto aos pedidos de caráter subsidiário, não merecem prosperar pelas razões a seguir expostas.
Vejamos.
Código Civil - Lei No 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Do Enriquecimento Sem Causa Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único.
Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Art. 885.
A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
Art. 886.
Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.
A usucapião constitui uma forma de adquirir propriedade através do exercício da posse, não implicando o pagamento de indenização ao proprietário, ou seja, em nome de quem se encontra o registro do bem.
No entanto, após a aquisição, pagamentos feitos por terceiros para obrigações do proprietário relativas à coisa ('propter rem') podem ser objeto de ação específica, na qual deve ser cabalmente provado por documentos os pagamentos realizados pelo terceiro em obrigações próprias da coisa, as quais deveriam ter sido pagas pelo proprietário.
Na ação de enriquecimento ilícito alguns requisitos são exigidos e todos devem ser comprovados.
Vejamos. a) Enriquecimento do Demandado: É necessário demonstrar que o demandado foi enriquecido de alguma forma.
Isso pode ser através de dinheiro, bens ou vantagens econômicas; b) Empobrecimento do Demandante: O demandante deve provar que sofreu um empobrecimento correlato ao enriquecimento do demandado.
Isso significa que houve uma transferência de valor ou benefício do demandante para o demandado sem justificativa adequada prevista no ordenamento jurídico; c) Relação de Causalidade: Deve haver uma relação causal direta entre o enriquecimento do demandado e o empobrecimento do demandante.
Em outras palavras, o empobrecimento do demandante deve ter sido causado pelo enriquecimento injusto do demandado; d) Ausência de Causa Jurídica: É fundamental que não exista uma causa jurídica válida para o enriquecimento do demandado.
Isso significa que o enriquecimento não pode ser justificado por um contrato válido, uma lei específica, um ato ilícito ou outro fundamento legal.
Deve ser garantida a ampla defesa para cada caso.
O registro da usucapião é uma consequência legal determinada pelo próprio ordenamento jurídico, não caracterizando enriquecimento ilícito devido à previsão legal da usucapião.
No entanto, eventos posteriores à data da aquisição podem ser demandados em ação de enriquecimento ilícito, exigindo documentação detalhada do dano material pelo requerente.
Gizadas essas considerações, revogo a decisão liminar e JULGO IMPROCEDENTE o pleito reivindicatório deduzido na demanda principal e JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional para declarar o domínio e a prescrição aquisitiva pela usucapião, em favor dos reconvintes JOSE ALEXANDRE SEIXAS CIROLINI e CRISTIANE MORAES RIBEIRO, incidente sobre o bem imóvel localizado no Condomínio Vivendas Friburgo, Conjunto C, Lote 18, Grande Colorado, Sobradinho/DF, com limites e confrontações descritos na Matrícula n.º 17.060, coligida ao ID 10916041.
Declaro resolvido o mérito de ambos os processos, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte UP GRANDE COLORADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor de cada uma das causas (principal e reconvencional), com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e ordem de vocação prevista no REsp n.º 1.746.072/PR do Superior Tribunal de Justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Acompanhada da certidão de trânsito em julgado, valerá esta sentença como título hábil para registro no cartório de imóveis, mediante remoção Sentença datada e assinada conforme certificação digital.
Publique-se. 5 -
10/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:23
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
26/06/2024 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024 23:59.
-
26/10/2023 08:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/10/2023 08:03
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 23:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2023 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
26/09/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 04:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 02:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 00:35
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 12:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
09/06/2023 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2023 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2023 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 19:30
Recebidos os autos
-
15/05/2023 19:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2023 19:30
Outras decisões
-
27/04/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/04/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 02:25
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
29/03/2023 00:52
Publicado Edital em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2023 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:32
Publicado Edital em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
10/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 17:39
Recebidos os autos
-
06/03/2023 17:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/02/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2023 17:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/02/2023 02:45
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2023 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
23/01/2023 14:19
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2023 00:09
Recebidos os autos
-
22/01/2023 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/09/2022 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 18:21
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2022 18:20
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 18:20
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/12/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 13:55
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/12/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2022 12:58
Recebidos os autos
-
20/09/2022 12:58
Outras decisões
-
19/09/2022 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/09/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2022 00:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 21:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2022 00:56
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2022 12:48
Desentranhado o documento
-
25/08/2022 12:47
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/08/2022 12:46
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2022 14:52
Recebidos os autos
-
24/08/2022 14:52
Outras decisões
-
03/06/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/05/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 13:02
Recebidos os autos
-
02/05/2022 13:02
Outras decisões
-
25/04/2022 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/04/2022 18:32
Recebidos os autos
-
22/04/2022 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/01/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 22:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2022 07:16
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
22/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2021
-
17/12/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2021 14:33
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 02:20
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
08/11/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 16:24
Recebidos os autos
-
04/11/2021 16:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
17/09/2021 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/09/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2021 22:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
19/08/2021 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 17:33
Recebidos os autos
-
19/08/2021 17:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/07/2021 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/07/2021 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2021 22:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2021 02:46
Publicado Decisão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
18/06/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 15:10
Recebidos os autos
-
18/06/2021 15:10
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2021 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/06/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 17:07
Recebidos os autos
-
24/05/2021 17:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/05/2021 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/05/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2021 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2021 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 16:35
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
22/04/2021 16:35
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
20/04/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
20/04/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
15/04/2021 21:36
Recebidos os autos
-
15/04/2021 21:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/03/2021 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2021 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/03/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2021 02:48
Publicado Certidão em 16/03/2021.
-
15/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
15/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
12/03/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 11:38
Expedição de Ofício.
-
01/03/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/02/2021 23:59:59.
-
19/11/2020 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 17:11
Expedição de Ofício.
-
10/11/2020 16:09
Recebidos os autos
-
10/11/2020 16:09
Decisão interlocutória - recebido
-
29/10/2020 16:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/10/2020 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2020 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/10/2020 14:04
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 07:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2020 15:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/10/2020 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2020 02:39
Publicado Intimação em 13/10/2020.
-
09/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 17:56
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2020 12:11
Publicado Intimação em 29/09/2020.
-
29/09/2020 12:11
Publicado Intimação em 29/09/2020.
-
29/09/2020 12:11
Publicado Intimação em 29/09/2020.
-
28/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 15:52
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 13:42
Recebidos os autos
-
24/09/2020 13:42
Decisão interlocutória - recebido
-
11/09/2020 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/09/2020 13:59
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 23:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2020 17:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/08/2020 18:01
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 18:20
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 18:18
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 18:06
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 19:24
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 17:36
Recebidos os autos
-
22/07/2020 17:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/07/2020 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/07/2020 10:19
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2020 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2020 14:02
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:17
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
28/04/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 15:09
Recebidos os autos
-
22/04/2020 19:05
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2020 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/04/2020 16:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/04/2020 16:43
Recebidos os autos
-
22/04/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
22/04/2020 11:31
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2019 17:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 14:41
Juntada de Petição de Cota;
-
07/10/2019 06:56
Publicado Despacho em 07/10/2019.
-
05/10/2019 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2019 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2019 16:18
Recebidos os autos
-
02/10/2019 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
26/09/2019 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2019 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2019 17:53
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 10:28
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 17:45
Recebidos os autos
-
24/07/2019 17:45
Declarada incompetência
-
24/07/2019 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
23/07/2019 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/07/2019 13:59
Expedição de Certidão.
-
23/07/2019 13:59
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 02:31
Publicado Decisão em 01/07/2019.
-
28/06/2019 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2019 15:41
Recebidos os autos
-
24/06/2019 15:38
Declarada incompetência
-
12/06/2019 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/06/2019 16:07
Expedição de Certidão.
-
12/06/2019 16:07
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2019 02:30
Publicado Certidão em 03/06/2019.
-
31/05/2019 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2019 14:34
Expedição de Certidão.
-
28/05/2019 14:34
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 15:36
Juntada de Petição de manifestação;
-
27/05/2019 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2019 14:25
Expedição de Certidão.
-
27/05/2019 14:25
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 15:04
Recebidos os autos
-
24/04/2019 15:04
Decisão interlocutória - recebido
-
18/03/2019 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/03/2019 14:13
Juntada de Certidão
-
14/03/2019 16:12
Juntada de Sob sigilo de Sob sigilo
-
12/03/2019 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2019 15:13
Expedição de Certidão.
-
12/03/2019 15:13
Juntada de Certidão
-
11/03/2019 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2019 11:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2019 23:59:59.
-
28/02/2019 11:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2019 23:59:59.
-
11/02/2019 16:16
Juntada de Petição de manifestação;
-
04/02/2019 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2019 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2019 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2019 16:23
Recebidos os autos
-
31/01/2019 16:23
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2018 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/12/2018 10:12
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 16:28
Juntada de Petição de manifestação;
-
03/12/2018 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2018 20:11
Recebidos os autos
-
29/11/2018 20:11
Decisão interlocutória - recebido
-
12/11/2018 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/11/2018 12:37
Expedição de Certidão.
-
08/11/2018 08:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2018 23:59:59.
-
06/11/2018 16:33
Recebidos os autos
-
06/11/2018 16:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/11/2018 16:33
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/10/2018 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2018 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/10/2018 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/10/2018 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2018 02:32
Publicado Decisão em 15/10/2018.
-
11/10/2018 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2018 13:11
Recebidos os autos
-
09/10/2018 13:11
Decisão interlocutória - recebido
-
08/10/2018 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
29/08/2018 12:49
Expedição de Ofício.
-
29/08/2018 12:49
Expedição de Ofício.
-
28/08/2018 14:49
Recebidos os autos
-
28/08/2018 14:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/08/2018 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
27/08/2018 16:50
Expedição de Certidão.
-
27/08/2018 16:50
Juntada de Certidão
-
27/08/2018 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2018 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2018 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2018 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2018 14:08
Publicado Certidão em 22/08/2018.
-
22/08/2018 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2018 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2018 12:19
Expedição de Certidão.
-
17/08/2018 12:19
Juntada de Certidão
-
17/08/2018 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2018 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2018 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2018 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2018 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2018 12:26
Mandado devolvido dependência
-
14/08/2018 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2018 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2018 09:12
Expedição de Mandado.
-
14/08/2018 09:12
Expedição de Mandado.
-
14/08/2018 09:12
Juntada de mandado
-
06/08/2018 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2018 03:04
Publicado Certidão em 26/07/2018.
-
25/07/2018 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2018 18:00
Expedição de Certidão.
-
19/07/2018 18:00
Juntada de Certidão
-
11/07/2018 13:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2018 23:59:59.
-
03/07/2018 02:34
Publicado Certidão em 03/07/2018.
-
02/07/2018 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2018 18:01
Juntada de Certidão
-
22/06/2018 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2018 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2018 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2018 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2018 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2018 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2018 13:28
Expedição de Mandado.
-
12/06/2018 13:28
Expedição de Mandado.
-
12/06/2018 13:28
Juntada de mandado
-
05/06/2018 17:45
Juntada de Certidão
-
24/05/2018 16:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2018 23:59:59.
-
16/05/2018 02:40
Publicado Certidão em 16/05/2018.
-
15/05/2018 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2018 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2018 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2018 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2018 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2018 17:07
Juntada de Certidão
-
04/05/2018 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2018 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2018 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2018 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2018 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2018 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2018 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2018 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2018 16:46
Expedição de Mandado.
-
02/05/2018 16:46
Expedição de Mandado.
-
02/05/2018 16:46
Juntada de mandado
-
30/04/2018 16:07
Recebidos os autos
-
30/04/2018 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2018 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
25/04/2018 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2018 03:42
Publicado Despacho em 20/04/2018.
-
20/04/2018 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2018 17:44
Recebidos os autos
-
17/04/2018 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2018 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
27/03/2018 12:19
Recebidos os autos
-
27/03/2018 12:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/03/2018 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
13/03/2018 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2018 02:53
Publicado Certidão em 09/03/2018.
-
09/03/2018 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2018 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2018 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2018 15:42
Juntada de Certidão
-
19/02/2018 21:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2018 21:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2018 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2018 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2018 21:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2018 21:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2018 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2018 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2018 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2018 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2018 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2018 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2018 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2018 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2018 15:21
Expedição de Mandado.
-
06/02/2018 15:21
Expedição de Mandado.
-
06/02/2018 15:21
Juntada de mandado
-
06/02/2018 15:15
Expedição de Mandado.
-
06/02/2018 15:15
Expedição de Mandado.
-
06/02/2018 15:15
Juntada de mandado
-
30/01/2018 15:07
Expedição de Certidão.
-
30/01/2018 15:07
Juntada de Certidão
-
30/01/2018 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2018 03:10
Publicado Despacho em 25/01/2018.
-
24/01/2018 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2018 15:06
Recebidos os autos
-
18/01/2018 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2018 09:06
Conclusos para decisão para CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
12/01/2018 10:18
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF - (outros motivos)
-
12/01/2018 10:17
Audiência Conciliação realizada - 12/12/2017 14:40
-
12/01/2018 10:08
Audiência conciliação designada - 12/12/2017 14:40
-
08/01/2018 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2018 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2018 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2018 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2017 16:13
Remetidos os Autos da(o) Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
11/12/2017 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2017 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2017 15:19
Expedição de Mandado.
-
07/12/2017 15:19
Expedição de Mandado.
-
07/12/2017 15:19
Juntada de mandado
-
05/12/2017 17:25
Recebidos os autos
-
05/12/2017 17:25
Decisão interlocutória - recebido
-
05/12/2017 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2017 15:34
Conclusos para decisão para CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
05/12/2017 15:31
Juntada de Certidão
-
29/11/2017 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2017 02:17
Publicado Certidão em 24/11/2017.
-
23/11/2017 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2017 10:54
Juntada de Certidão
-
20/11/2017 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2017 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2017 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2017 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2017 02:33
Publicado Decisão em 16/11/2017.
-
14/11/2017 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2017 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2017 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2017 18:25
Expedição de Mandado.
-
10/11/2017 18:25
Expedição de Mandado.
-
10/11/2017 18:25
Juntada de mandado
-
10/11/2017 18:21
Juntada de Certidão
-
03/11/2017 16:33
Recebidos os autos
-
03/11/2017 16:33
Concedida em parte a Medida Liminar
-
03/11/2017 12:25
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF - (em diligência)
-
03/11/2017 12:25
Juntada de Certidão
-
01/11/2017 15:10
Remetidos os Autos da(o) Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
01/11/2017 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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